A INFLUÊNCIA DA I.A. NAS ELEIÇÕES (III)
A exibição de um vídeo gerado por Inteligência Artificial na convenção do PL, projetando a imagem e a voz do ex-presidente Jair Bolsonaro em um telão, acendeu um alerta inédito na Justiça Eleitoral. Aliados alegaram que não haveria ilícito, pois a peça não continha ataques, mas apenas uma mensagem de apoio. Abre-se, contudo, uma indagação crucial: a deepfake só é nociva quando destrói reputações ou também quando simula apoios e presenças virtuais?
A resposta jurídica repousa na Resolução nº 23.755/2026 do TSE, que veda categoricamente o uso de conteúdos sintéticos hiper-realistas para simular a fala ou a presença de pessoas reais em situações não ocorridas. A norma não condiciona a proibição ao teor da mensagem — se elogiosa ou difamatória —, mas sim ao ato dissimulatório. Permitir a “deepfake positiva” cria uma perigosa jurisprudência da intenção, vulnerando a autenticidade da propaganda.
Há um agravante ainda mais sensível: o uso do apoio sintético como atalho para burlar decisões de inelegibilidade e a proibição de manifestações políticas, inclusive para o pedido antecipado de votos antes do período oficial de propaganda.
A respeito disso, em reação ao debate que viralizou na imprensa, o próprio TSE, em parceria com a Advocacia-Geral da União, reforçou que a utilização de deepfakes de autoridades está vetada de forma ampla. Quando a tecnologia reconduz ao palanque virtual um líder impedido pela Justiça de praticar atos políticos diretos, opera-se um engodo ao eleitorado, criando a ilusão de uma atuação presente que a lei vedou.
A lisura do pleito não exige apenas o combate às ofensas, mas a proteção da livre formação da vontade do cidadão. O apoio eleitoral precisa ser autêntico. Admitir a “bênção digital” de avatares é transformar a propaganda em um teatro de illusions, no qual a vontade real dá lugar ao marketing algorítmico.
Claudival Clemente*
*JORNALISTA. Bacharel em Direito pela Universidade Estadual do Norte Pioneiro (UENP) e em Administração de Empresas pela UNIFIO.















