A INFLUÊNCIA DA I.A. E A CRISE NO STF (XII)
A Constituição de 1988, em vigor com 139 emendas ordinárias, é a 7ª na história do país desde 1824 — sem contar a Emenda Constitucional nº 01 de 1969, que muitos juristas consideram uma nova Constituição por ter reformulado totalmente o texto de 1967, promulgado durante o regime militar para concentrar a maioria dos poderes no Executivo. Também chamada de “Constituição Cidadã”, a Carta Magna de 1988 possui 9 títulos, 250 artigos principais e mais de 100 artigos no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que funcionou como uma ponte jurídica e temporal para regular o novo ordenamento em relação ao anterior. O texto foi promulgado em 5 de outubro de 1988, após 20 meses de intenso trabalho dos constituintes especialmente eleitos para essa finalidade, sob a presidência de Ulysses Guimarães. Além disso, vários juristas colaboraram com ideias e sugestões, e a sociedade civil participou ativamente de todo o processo de elaboração dos artigos, marcando a primeira Constituição após o término do regime ditatorial (1964-1985). Com o avanço da bancada conservadora e as declarações recentes do senador Flávio Bolsonaro sobre a intenção de promover profundas alterações na Carta Magna de 1988 caso vença o segundo turno, o debate sobre os limites do Poder Reformador tomou conta dos bastidores jurídicos e políticos de Brasília. Entre as medidas aventadas pela oposição estão a alteração no sistema de nomeação e julgamento de ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), a revisão das atribuições do Judiciário e a reestruturação das garantias penais e processuais na segurança pública. Contudo, do ponto de vista do Direito Constitucional, surge uma questão central: o Congresso Nacional tem competência para realizar essas mudanças por meio de simples Propostas de Emenda à Constituição (PECs)? As chamadas cláusulas pétreas (Art. 60, § 4º) impedem que propostas de emenda tendam a abolir a separação dos Poderes, o voto direto, a forma federativa ou os direitos e garantias individuais. Quando uma alteração pretendida atinge a estrutura essencial do Estado, a via da reforma constitucional derivada se esgota. Para reformular os pilares de um país, o instrumento jurídico adequado e legítimo é a convocação de uma Assembleia Nacional Constituinte. Para o leitor e cidadão compreenderem a dimensão técnica desse conceito, vale destacar o que caracteriza esse órgão de exceção: a Assembleia Nacional Constituinte é uma reunião extraordinária de representantes do povo, investidos do Poder Constituinte Originário, criada com a finalidade exclusiva (ou cumulativa) de redigir e promulgar um novo texto constitucional, revogando o anterior. Na ordem democrática, a convocação de uma Assembleia Constituinte pressupõe a consulta direta à soberania popular por meio de um plebiscito. Uma vez autorizada pelas urnas, o povo elege os representantes constituintes, que assumem a missão institucional de desenhar as novas regras do pacto social. O Poder Constituinte Originário é considerado inicial, ilimitado e autônomo, pois não está subordinado às barreiras da Constituição vigente, podendo repensar desde o modelo do Judiciário até o catálogo de direitos fundamentais. Analisar as propostas dos candidatos exige do eleitor a clareza sobre o caminho institucional necessário para cumpri-las. O papel da imprensa pedagógica é mostrar que transformar diretrizes do Estado não é uma mera questão de vontade política ou maioria ocasional na Câmara e no Senado, mas um processo rigoroso que respeita as garantias do Estado Democrático de Direito.
Claudival Clemente *JORNALISTA. Bacharel em Direito pela Universidade Estadual do Norte Pioneiro (UENP).















