Prefeito de Nova Guataporanga será indenizado em 20 salários míninos por ofensas publicadas no Facebook

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O prefeito de Nova Guataporanga, VAGNER ALVES DE LIMA (Pretinho), será indenizado pelo marido de uma ex-vereadora, MOACIR APARECIDO FERNANDES VASCONCELOS, conhecido como LAKO, em mais de R$ 20.000,00 mil reais por danos morais.

A decisão é da 2ª Vara Cível da Comarca de Tupi Paulista. O Juiz entendeu que os comentários de Moacir (Lako) na rede social foram “maldosos”, “sem qualquer lastro fático, com manifesto prejuízo à honra objetiva e subjetiva do autor”… MANIPULANDO A OPINIÃO PÚBLICA. Destacou que o ex-secretário “abusou de seu direito de livre expressão”…

Consta dos autos que o acusado difamou e injuriou o prefeito em postagens no Facebook, ACUSANDO-O DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, COMO DESVIO DE VERBA PÚBLICA EM PROVEITO PRÓPRIO, chamando-o de LADRÃO, CORRUPTO, DEVOTO DO CAPETA, dentre outros, que abalaram sua honra.

Quando tomou conhecimento das publicações ofensivas, O PREFEITO AJUIZOU AÇÃO E PLEITEOU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de 20 salários mínimos. Citado e intimado, O RÉU, NÃO COMPARECEU EM AUDIÊNCIA, tendo a própria justiça que lhe designar defensor dativo.

Em nota o Prefeito Vagner (Pretinho) afirmou: “Crítica sim, ofensa moral e a dignidade não, isso não pode. Isso é ataque. Antes de ser prefeito, eu sou ser humano, um cidadão e cumpro com os meus deveres também. Então os direitos são iguais.” Completou.

O prefeito lembrou ainda que esta é uma decisão na área cível, e que aguarda ainda decisão na esfera criminal dos mesmos fatos.

Fonte: Processo número 1000103-55.2019.8.26.0638 – 2ª Vara de Tupi Paulista

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE TUPI PAULISTA
FORO DE TUPI PAULISTA
2ª VARA
RUA TIRADENTES, 877, Tupi Paulista – SP – CEP 17930-000
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
1000103-55.2019.8.26.0638 – lauda 1
SENTENÇA
Processo Digital nº: 1000103-55.2019.8.26.0638
Classe – Assunto Procedimento Comum Cível – Indenização por Dano Moral
Requerente: Vagner Alves de Lima
Requerido: Moacir Aparecido Fernandes Vasconcelos
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Moisés Harley Alves Coutinho Oliveira
VISTOS.
VAGNER ALVES DE LIMA, qualificado nos autos, ajuizou ação de indenização por danos morais contra MOACIR APARECIDO FERNANDES VASCONCELOS, também qualificado, alegando, em síntese, exercer o cargo de Prefeito do Município de Nova Guataporanga-sp e que, a partir do dia 27/05/2018, tomou conhecimento de conteúdos inverídicos e gravemente ofensivos sobre sua pessoa, postados na rede social denominada “Facebook”.
Asseverou que referidas postagens buscaram relacionar sua pessoa a supostas práticas criminosas, as quais partiram do usuário falso denominado “Samuel Gomes”. Aduz que através da ação judicial nº 1001390-87.2018.8.26.0638, as publicações e o perfil falso foram excluídos do site, e através das informações prestadas pela empresa “Facebook” foi identificado que o perfil falso era utilizado pelo réu, onde realizou várias publicações que acusavam a parte autora de cometimento de crime contra a administração pública, como desvio de verba pública em proveito próprio, utilizando-se das expressões “LADRÃO”, “CORRUPTO”, “DEVOTO DO CAPETA”, dentre outras, que abalaram a sua honra e reputação na pequena cidade de Nova Guataporanga. Diante dos fatos, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 19.960,00, equivalente a 20 salários mínimos, bem como à obrigação de se retratar, em sua própria rede social e em veículo de imprensa de grande circulação, a título de medida educativa. Com a inicial vieram os documentos de fls. 18/37. Designada audiência de tentativa de conciliação (fl. 38), o réu foi citado e intimado, mas não compareceu ao ato (fls. 45/46), restando prejudicada a conciliação (fl. 47).
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por MOISES HARLEY ALVES COUTINHO OLIVEIRA, liberado nos autos em 30/04/2020 às 23:59 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1000103-55.2019.8.26.0638 e código 53D569E.
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O réu compareceu aos autos, através de advogado dativo, e apresentou contestação por negativa geral (fls. 48/50). Impugnação à contestação as fls. 54/55. Intimadas para apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide (fl. 61), o réu se manifestou às fls. 63/90, suscitando preliminar de inépcia da inicial e requerendo a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 91/120). O autor, por seu turno, manifestou às fls. 121/124. Juntou documentos (fls. 125/131), dos quais o réu foi cientificado (fls. 133).  É o relatório.
DECIDO.
Julgo a lide antecipadamente, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto embora a questão seja de direito e de fato, não há necessidade de produção de
outras provas, face àquelas constantes dos autos. Não há controvérsia de que o perfil falso denominado “Samuel Gomes” era utilizado pelo réu para postar ofensas contra o autor na rede social denominada “Facebook”. É o que se verifica do documento copiado às fls. 33/36, extraído dos autos do processo nº 1001390-87.2018.8.26.0638, onde a empresa “Facebook” excluiu as publicações e o perfil falso, bem como identificou o réu como a pessoa que dele se utilizava.Destarte, a controvérsia cinge-se a apurar se as postagens veiculadas pelo réu através do perfil “Samuel Gomes” violaram o direito à honra do autor a ponto de lhe causar danos morais. É cediço que a manifestação do livre pensamento é direito de todos, nos termos do art. 5º, IX, da Constituição Federal “IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”, entrementes, ao lado desse direito está a garantia da inviolabilidade da honra e imagem das pessoas, nos termos do inciso X, da Carta Constitucional “X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Por seu turno, a Constituição Federal também impôs o dever de reparar os danos advindos da violação ao direito à honra, consoante se observa do art. 5º, V, do C.F. “V – é Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por MOISES HARLEY ALVES COUTINHO OLIVEIRA, liberado nos autos em 30/04/2020 às 23:59 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1000103-55.2019.8.26.0638 e código 53D569E.
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assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”. Verifica-se, assim, que o direito à liberdade de expressão encontra limite no dever de inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, devendo aquele ser exercido com consciência e responsabilidade. Vale dizer, liberdade de manifestação de pensamento não é sinônimo de ataques gratuitos à honra alheia. No caso dos autos, ficou demonstrado que o réu se utilizou do perfil falso para ofender o autor que exerce o cargo de Prefeito do Município de Nova Guataporanga-sp. Veja-se que em suas postagens, o réu afirmou que o autor iria “PARAR ATRÁS DAS GRADES. MUITO ROUBO. PREFEITURA FALIDA E O PREFEITO FICANDO RICO”, utilizando-se das expressões “CORRUPTO”, “DEVOTO DO CAPETA”, e “SAFADO” (fls. 22, 23 e 27), que extrapolam os limites da crítica e violam o direito à honra e a imagem do autor. É justamente por esse motivo que a Constituição Federal veda o anonimato, para que o ofendido possa pleitear reparação do ofensor. Também é certo que publicações nas redes sociais tem seu alcance potencializado, dada a grande velocidade com que as informações circulam nesse meio. A situação se agrava a partir do momento em que o réu se utiliza de perfil falso em rede social para divulgar mensagens ofensivas ao autor. Ainda que este ocupe cargo público, sujeito às críticas públicas, não pode aquele utilizar de expressões que extrapolem os limites da liberdade de expressão. As expressões utilizadas pelo autor para atacar o réu excedem o direito à liberdade de expressão e violam a honra e a imagem deste. Destarte, a conduta do réu em publicar afirmações de cunho ofensivo em perfil falso na rede social, com intuito de denegrir a imagem do autor, configurou ato ilícito, passível de indenização por danos morais. Nesse sentido, confira: “DANO MORAL Ofensas irrogadas contra candidato a Prefeito Municipal na presença de apoiadores que faziam campanha no comércio local Autor que foi chamado de “ladrão” Provas suficientes Disputa política que não constitui excludente de responsabilidade Dano moral configurado – Recurso não provido.” (Apelação nº 3000306-15.2013.8.26.0275, da Comarca de Itaporanga, em que é apelante OSMAR SILVA, é apelado DICLEI ANTONIO DINIZ. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por MOISES HARLEY ALVES COUTINHO OLIVEIRA, liberado nos autos em 30/04/2020 às 23:59 .
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SILVÉRIO DA SILVA (Presidente sem voto), ALEXANDRE COELHO E CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER. São Paulo, 17 de outubro de 2018. Mônica de Carvalho Relatora Assinatura Eletrônica). Praticado ato ilícito, a responsabilização por repará-lo é decorrência lógica do que a Constituição Federal e o atual Código Civil trataram em boa hora. No entanto, embora reconheça a ofensa à honra subjetiva do autor, entendo que para a fixação do valor da indenização deve ser levado em consideração tanto o grau da ofensa, como as condições pessoais do ofensor e do ofendido. Também observo que para a quantificação dessa indenização, assunto tormentoso até a data de hoje, ainda se deve levar em conta um objetivo da reprimenda, servindo de escarmento ao ofensor e também de medida pedagógica, o convencendo a não reincidir na conduta. Já no tocante à pessoa do ofendido, deve se atentar para a mitigação de sua dor sem, no entanto, lhe assegurar ganho extraordinário que represente um enriquecimento além daquilo que efetivamente sofreu.
Atentando a esses predicados, verifico que o réu tem ganhos módicos, tanto que se valeu da assistência de defensor dativo. O valor pleiteado pelo autor (R$19.960,00) não se afigura exorbitante, quantia que este Juízo tem fixado em casos tais, que atende os parâmetros acima delineados. No tocante ao pedido para que o réu seja obrigado a se retratar, em sua própria rede social e em veículo de imprensa de grande circulação, tenho que não procede. Com efeito, já ocorreu a supressão das expressões indevidas e a exclusão do perfil falso, consoante informado pelo próprio autor. De mais a mais, a própria indenização por danos morais serve como medida pedagógica, para que o réu não reincida na conduta. Também é certo que o próprio autor pode se valer do veículo pelo qual sofreu as ofensas para tornar pública esta sentença.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos e RESOLVO o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de CONDENAR o réu MOACIR APARECIDO FERNANDES VASCONCELOS a indenizar o autor pelos danos morais que lhe causou, no valor de R$19.960,00 (Dezenove mil, novecentos e sessenta reais) devidamente corrigidos pela tabela prática do TJSP e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês.           Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por MOISES HARLEY ALVES COUTINHO OLIVEIRA, liberado nos autos em 30/04/2020 às 23:59 .
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desde a presente data, oportunidade em que se tornou conhecido o quantum indenizatório.
Tendo o autor decaído de parte ínfima dos pedidos, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do advogado do autor, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. No entanto, quanto a exigibilidade dessas verbas, deverá ser observada a gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.C.
Tupi Paulista, 30 de abril de 2020. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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