{"id":27557,"date":"2020-06-03T23:57:07","date_gmt":"2020-06-03T23:57:07","guid":{"rendered":"https:\/\/jorgezanoni.com.br\/2019\/?p=27557"},"modified":"2020-06-04T00:14:17","modified_gmt":"2020-06-04T00:14:17","slug":"prefeito-de-nova-guataporanga-sera-indenizado-em-20-salarios-mininos-por-ofensas-publicadas-no-facebook","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/jorgezanoni.com.br\/2019\/prefeito-de-nova-guataporanga-sera-indenizado-em-20-salarios-mininos-por-ofensas-publicadas-no-facebook\/","title":{"rendered":"Prefeito de Nova Guataporanga ser\u00e1 indenizado em 20 sal\u00e1rios m\u00edninos por ofensas publicadas no Facebook"},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\">O prefeito de Nova Guataporanga, VAGNER ALVES DE LIMA (Pretinho), ser\u00e1 indenizado pelo marido de uma ex-vereadora, MOACIR APARECIDO FERNANDES VASCONCELOS, conhecido como LAKO, em mais de R$ 20.000,00 mil reais por danos morais.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A decis\u00e3o \u00e9 da 2\u00aa Vara C\u00edvel da Comarca de Tupi Paulista. O Juiz entendeu que os coment\u00e1rios de Moacir (Lako) na rede social foram \u201cmaldosos\u201d, \u201csem qualquer lastro f\u00e1tico, com manifesto preju\u00edzo \u00e0 honra objetiva e subjetiva do autor\u201d&#8230; MANIPULANDO A OPINI\u00c3O P\u00daBLICA. Destacou que o ex-secret\u00e1rio \u201cabusou de seu direito de livre express\u00e3o\u201d&#8230;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Consta dos autos que o acusado difamou e injuriou o prefeito em postagens no Facebook, ACUSANDO-O DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRA\u00c7\u00c3O P\u00daBLICA, COMO DESVIO DE VERBA P\u00daBLICA EM PROVEITO PR\u00d3PRIO, chamando-o de LADR\u00c3O, CORRUPTO, DEVOTO DO CAPETA, dentre outros, que abalaram sua honra.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Quando tomou conhecimento das publica\u00e7\u00f5es ofensivas, O PREFEITO AJUIZOU A\u00c7\u00c3O E PLEITEOU INDENIZA\u00c7\u00c3O POR DANOS MORAIS no valor de 20 sal\u00e1rios m\u00ednimos. Citado e intimado, O R\u00c9U, N\u00c3O COMPARECEU EM AUDI\u00caNCIA, tendo a pr\u00f3pria justi\u00e7a que lhe designar defensor dativo.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Em nota o Prefeito Vagner (Pretinho) afirmou: \u201cCr\u00edtica sim, ofensa moral e a dignidade n\u00e3o, isso n\u00e3o pode. Isso \u00e9 ataque. Antes de ser prefeito, eu sou ser humano, um cidad\u00e3o e cumpro com os meus deveres tamb\u00e9m. Ent\u00e3o os direitos s\u00e3o iguais.\u201d Completou.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O prefeito lembrou ainda que esta \u00e9 uma decis\u00e3o na \u00e1rea c\u00edvel, e que aguarda ainda decis\u00e3o na esfera criminal dos mesmos fatos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Fonte: Processo n\u00famero 1000103-55.2019.8.26.0638 \u2013 2\u00aa Vara de Tupi Paulista<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A DO ESTADO DE S\u00c3O PAULO<br \/>\nCOMARCA DE TUPI PAULISTA<br \/>\nFORO DE TUPI PAULISTA<br \/>\n2\u00aa VARA<br \/>\nRUA TIRADENTES, 877, Tupi Paulista &#8211; SP &#8211; CEP 17930-000<br \/>\nHor\u00e1rio de Atendimento ao P\u00fablico: das 12h30min \u00e0s19h00min<br \/>\n1000103-55.2019.8.26.0638 &#8211; lauda 1<br \/>\nSENTEN\u00c7A<br \/>\nProcesso Digital n\u00ba: 1000103-55.2019.8.26.0638<br \/>\nClasse &#8211; Assunto Procedimento Comum C\u00edvel &#8211; Indeniza\u00e7\u00e3o por Dano Moral<br \/>\nRequerente: Vagner Alves de Lima<br \/>\nRequerido: Moacir Aparecido Fernandes Vasconcelos<br \/>\nJuiz(a) de Direito: Dr(a). Mois\u00e9s Harley Alves Coutinho Oliveira<br \/>\nVISTOS.<br \/>\nVAGNER ALVES DE LIMA, qualificado nos autos, ajuizou a\u00e7\u00e3o de indeniza\u00e7\u00e3o por danos morais contra MOACIR APARECIDO FERNANDES VASCONCELOS, tamb\u00e9m qualificado, alegando, em s\u00edntese, exercer o cargo de Prefeito do Munic\u00edpio de Nova Guataporanga-sp e que, a partir do dia 27\/05\/2018, tomou conhecimento de conte\u00fados inver\u00eddicos e gravemente ofensivos sobre sua pessoa, postados na rede social denominada \u201cFacebook\u201d.<br \/>\nAsseverou que referidas postagens buscaram relacionar sua pessoa a supostas pr\u00e1ticas criminosas, as quais partiram do usu\u00e1rio falso denominado \u201cSamuel Gomes\u201d. Aduz que atrav\u00e9s da a\u00e7\u00e3o judicial n\u00ba 1001390-87.2018.8.26.0638, as publica\u00e7\u00f5es e o perfil falso foram exclu\u00eddos do site, e atrav\u00e9s das informa\u00e7\u00f5es prestadas pela empresa \u201cFacebook\u201d foi identificado que o perfil falso era utilizado pelo r\u00e9u, onde realizou v\u00e1rias publica\u00e7\u00f5es que acusavam a parte autora de cometimento de crime contra a administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica, como desvio de verba p\u00fablica em proveito pr\u00f3prio, utilizando-se das express\u00f5es \u201cLADR\u00c3O\u201d, \u201cCORRUPTO\u201d, \u201cDEVOTO DO CAPETA\u201d, dentre outras, que abalaram a sua honra e reputa\u00e7\u00e3o na pequena cidade de Nova Guataporanga. Diante dos fatos, requereu a condena\u00e7\u00e3o do r\u00e9u ao pagamento de indeniza\u00e7\u00e3o por danos morais, no valor de R$ 19.960,00, equivalente a 20 sal\u00e1rios m\u00ednimos, bem como \u00e0 obriga\u00e7\u00e3o de se retratar, em sua pr\u00f3pria rede social e em ve\u00edculo de imprensa de grande circula\u00e7\u00e3o, a t\u00edtulo de medida educativa. Com a inicial vieram os documentos de fls. 18\/37. Designada audi\u00eancia de tentativa de concilia\u00e7\u00e3o (fl. 38), o r\u00e9u foi citado e intimado, mas n\u00e3o compareceu ao ato (fls. 45\/46), restando prejudicada a concilia\u00e7\u00e3o (fl. 47).<br \/>\nEste documento \u00e9 c\u00f3pia do original, assinado digitalmente por MOISES HARLEY ALVES COUTINHO OLIVEIRA, liberado nos autos em 30\/04\/2020 \u00e0s 23:59 .<br \/>\nPara conferir o original, acesse o site https:\/\/esaj.tjsp.jus.br\/pastadigital\/pg\/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1000103-55.2019.8.26.0638 e c\u00f3digo 53D569E.<br \/>\nfls. 186<br \/>\nTRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A DO ESTADO DE S\u00c3O PAULO<br \/>\nCOMARCA DE TUPI PAULISTA<br \/>\nFORO DE TUPI PAULISTA<br \/>\n2\u00aa VARA<br \/>\nRUA TIRADENTES, 877, Tupi Paulista &#8211; SP &#8211; CEP 17930-000<br \/>\nHor\u00e1rio de Atendimento ao P\u00fablico: das 12h30min \u00e0s19h00min<br \/>\n1000103-55.2019.8.26.0638 &#8211; lauda 2<br \/>\nO r\u00e9u compareceu aos autos, atrav\u00e9s de advogado dativo, e apresentou contesta\u00e7\u00e3o por negativa geral (fls. 48\/50). Impugna\u00e7\u00e3o \u00e0 contesta\u00e7\u00e3o as fls. 54\/55. Intimadas para apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as quest\u00f5es de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide (fl. 61), o r\u00e9u se manifestou \u00e0s fls. 63\/90, suscitando preliminar de in\u00e9pcia da inicial e requerendo a improced\u00eancia dos pedidos. Juntou documentos (fls. 91\/120). O autor, por seu turno, manifestou \u00e0s fls. 121\/124. Juntou documentos (fls. 125\/131), dos quais o r\u00e9u foi cientificado (fls. 133).\u00a0 \u00c9 o relat\u00f3rio.<br \/>\nDECIDO.<br \/>\nJulgo a lide antecipadamente, nos termos do artigo 355, I, do C\u00f3digo de Processo Civil, porquanto embora a quest\u00e3o seja de direito e de fato, n\u00e3o h\u00e1 necessidade de produ\u00e7\u00e3o de<br \/>\noutras provas, face \u00e0quelas constantes dos autos. N\u00e3o h\u00e1 controv\u00e9rsia de que o perfil falso denominado \u201cSamuel Gomes\u201d era utilizado pelo r\u00e9u para postar ofensas contra o autor na rede social denominada \u201cFacebook\u201d. \u00c9 o que se verifica do documento copiado \u00e0s fls. 33\/36, extra\u00eddo dos autos do processo n\u00ba 1001390-87.2018.8.26.0638, onde a empresa \u201cFacebook\u201d excluiu as publica\u00e7\u00f5es e o perfil falso, bem como identificou o r\u00e9u como a pessoa que dele se utilizava.Destarte, a controv\u00e9rsia cinge-se a apurar se as postagens veiculadas pelo r\u00e9u atrav\u00e9s do perfil \u201cSamuel Gomes\u201d violaram o direito \u00e0 honra do autor a ponto de lhe causar danos morais. \u00c9 cedi\u00e7o que a manifesta\u00e7\u00e3o do livre pensamento \u00e9 direito de todos, nos termos do art. 5\u00ba, IX, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal \u201cIX &#8211; \u00e9 livre a express\u00e3o da atividade intelectual, art\u00edstica, cient\u00edfica e de comunica\u00e7\u00e3o, independentemente de censura ou licen\u00e7a\u201d, entrementes, ao lado desse direito est\u00e1 a garantia da inviolabilidade da honra e imagem das pessoas, nos termos do inciso X, da Carta Constitucional \u201cX &#8211; s\u00e3o inviol\u00e1veis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indeniza\u00e7\u00e3o pelo dano material ou moral decorrente de sua viola\u00e7\u00e3o\u201d. Por seu turno, a Constitui\u00e7\u00e3o Federal tamb\u00e9m imp\u00f4s o dever de reparar os danos advindos da viola\u00e7\u00e3o ao direito \u00e0 honra, consoante se observa do art. 5\u00ba, V, do C.F. \u201cV &#8211; \u00e9 Este documento \u00e9 c\u00f3pia do original, assinado digitalmente por MOISES HARLEY ALVES COUTINHO OLIVEIRA, liberado nos autos em 30\/04\/2020 \u00e0s 23:59 .<br \/>\nPara conferir o original, acesse o site https:\/\/esaj.tjsp.jus.br\/pastadigital\/pg\/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1000103-55.2019.8.26.0638 e c\u00f3digo 53D569E.<br \/>\nfls. 187<br \/>\nTRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A DO ESTADO DE S\u00c3O PAULO<br \/>\nCOMARCA DE TUPI PAULISTA<br \/>\nFORO DE TUPI PAULISTA<br \/>\n2\u00aa VARA<br \/>\nRUA TIRADENTES, 877, Tupi Paulista &#8211; SP &#8211; CEP 17930-000<br \/>\nHor\u00e1rio de Atendimento ao P\u00fablico: das 12h30min \u00e0s19h00min<br \/>\n1000103-55.2019.8.26.0638 &#8211; lauda 3<br \/>\nassegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, al\u00e9m da indeniza\u00e7\u00e3o por dano material, moral ou \u00e0 imagem\u201d. Verifica-se, assim, que o direito \u00e0 liberdade de express\u00e3o encontra limite no dever de inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, devendo aquele ser exercido com consci\u00eancia e responsabilidade. Vale dizer, liberdade de manifesta\u00e7\u00e3o de pensamento n\u00e3o \u00e9 sin\u00f4nimo de ataques gratuitos \u00e0 honra alheia. No caso dos autos, ficou demonstrado que o r\u00e9u se utilizou do perfil falso para ofender o autor que exerce o cargo de Prefeito do Munic\u00edpio de Nova Guataporanga-sp. Veja-se que em suas postagens, o r\u00e9u afirmou que o autor iria \u201cPARAR ATR\u00c1S DAS GRADES. MUITO ROUBO. PREFEITURA FALIDA E O PREFEITO FICANDO RICO\u201d, utilizando-se das express\u00f5es \u201cCORRUPTO\u201d, \u201cDEVOTO DO CAPETA\u201d, e \u201cSAFADO\u201d (fls. 22, 23 e 27), que extrapolam os limites da cr\u00edtica e violam o direito \u00e0 honra e a imagem do autor. \u00c9 justamente por esse motivo que a Constitui\u00e7\u00e3o Federal veda o anonimato, para que o ofendido possa pleitear repara\u00e7\u00e3o do ofensor. Tamb\u00e9m \u00e9 certo que publica\u00e7\u00f5es nas redes sociais tem seu alcance potencializado, dada a grande velocidade com que as informa\u00e7\u00f5es circulam nesse meio. A situa\u00e7\u00e3o se agrava a partir do momento em que o r\u00e9u se utiliza de perfil falso em rede social para divulgar mensagens ofensivas ao autor. Ainda que este ocupe cargo p\u00fablico, sujeito \u00e0s cr\u00edticas p\u00fablicas, n\u00e3o pode aquele utilizar de express\u00f5es que extrapolem os limites da liberdade de express\u00e3o. As express\u00f5es utilizadas pelo autor para atacar o r\u00e9u excedem o direito \u00e0 liberdade de express\u00e3o e violam a honra e a imagem deste. Destarte, a conduta do r\u00e9u em publicar afirma\u00e7\u00f5es de cunho ofensivo em perfil falso na rede social, com intuito de denegrir a imagem do autor, configurou ato il\u00edcito, pass\u00edvel de indeniza\u00e7\u00e3o por danos morais. Nesse sentido, confira: \u201cDANO MORAL Ofensas irrogadas contra candidato a Prefeito Municipal na presen\u00e7a de apoiadores que faziam campanha no com\u00e9rcio local Autor que foi chamado de \u201cladr\u00e3o\u201d Provas suficientes Disputa pol\u00edtica que n\u00e3o constitui excludente de responsabilidade Dano moral configurado &#8211; Recurso n\u00e3o provido.\u201d (Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 3000306-15.2013.8.26.0275, da Comarca de Itaporanga, em que \u00e9 apelante OSMAR SILVA, \u00e9 apelado DICLEI ANTONIO DINIZ. ACORDAM, em sess\u00e3o permanente e virtual da 8\u00aa C\u00e2mara de Direito Privado do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o. O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Desembargadores Este documento \u00e9 c\u00f3pia do original, assinado digitalmente por MOISES HARLEY ALVES COUTINHO OLIVEIRA, liberado nos autos em 30\/04\/2020 \u00e0s 23:59 .<br \/>\nPara conferir o original, acesse o site https:\/\/esaj.tjsp.jus.br\/pastadigital\/pg\/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1000103-55.2019.8.26.0638 e c\u00f3digo 53D569E.<br \/>\nfls. 188<br \/>\nTRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A DO ESTADO DE S\u00c3O PAULO<br \/>\nCOMARCA DE TUPI PAULISTA<br \/>\nFORO DE TUPI PAULISTA<br \/>\n2\u00aa VARA<br \/>\nRUA TIRADENTES, 877, Tupi Paulista &#8211; SP &#8211; CEP 17930-000<br \/>\nHor\u00e1rio de Atendimento ao P\u00fablico: das 12h30min \u00e0s19h00min<br \/>\n1000103-55.2019.8.26.0638 &#8211; lauda 4<br \/>\nSILV\u00c9RIO DA SILVA (Presidente sem voto), ALEXANDRE COELHO E CLARA MARIA ARA\u00daJO XAVIER. S\u00e3o Paulo, 17 de outubro de 2018. M\u00f4nica de Carvalho Relatora Assinatura Eletr\u00f4nica). Praticado ato il\u00edcito, a responsabiliza\u00e7\u00e3o por repar\u00e1-lo \u00e9 decorr\u00eancia l\u00f3gica do que a Constitui\u00e7\u00e3o Federal e o atual C\u00f3digo Civil trataram em boa hora. No entanto, embora reconhe\u00e7a a ofensa \u00e0 honra subjetiva do autor, entendo que para a fixa\u00e7\u00e3o do valor da indeniza\u00e7\u00e3o deve ser levado em considera\u00e7\u00e3o tanto o grau da ofensa, como as condi\u00e7\u00f5es pessoais do ofensor e do ofendido. Tamb\u00e9m observo que para a quantifica\u00e7\u00e3o dessa indeniza\u00e7\u00e3o, assunto tormentoso at\u00e9 a data de hoje, ainda se deve levar em conta um objetivo da reprimenda, servindo de escarmento ao ofensor e tamb\u00e9m de medida pedag\u00f3gica, o convencendo a n\u00e3o reincidir na conduta. J\u00e1 no tocante \u00e0 pessoa do ofendido, deve se atentar para a mitiga\u00e7\u00e3o de sua dor sem, no entanto, lhe assegurar ganho extraordin\u00e1rio que represente um enriquecimento al\u00e9m daquilo que efetivamente sofreu.<br \/>\nAtentando a esses predicados, verifico que o r\u00e9u tem ganhos m\u00f3dicos, tanto que se valeu da assist\u00eancia de defensor dativo. O valor pleiteado pelo autor (R$19.960,00) n\u00e3o se afigura exorbitante, quantia que este Ju\u00edzo tem fixado em casos tais, que atende os par\u00e2metros acima delineados. No tocante ao pedido para que o r\u00e9u seja obrigado a se retratar, em sua pr\u00f3pria rede social e em ve\u00edculo de imprensa de grande circula\u00e7\u00e3o, tenho que n\u00e3o procede. Com efeito, j\u00e1 ocorreu a supress\u00e3o das express\u00f5es indevidas e a exclus\u00e3o do perfil falso, consoante informado pelo pr\u00f3prio autor. De mais a mais, a pr\u00f3pria indeniza\u00e7\u00e3o por danos morais serve como medida pedag\u00f3gica, para que o r\u00e9u n\u00e3o reincida na conduta. Tamb\u00e9m \u00e9 certo que o pr\u00f3prio autor pode se valer do ve\u00edculo pelo qual sofreu as ofensas para tornar p\u00fablica esta senten\u00e7a.<br \/>\nDiante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos e RESOLVO o m\u00e9rito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de CONDENAR o r\u00e9u MOACIR APARECIDO FERNANDES VASCONCELOS a indenizar o autor pelos danos morais que lhe causou, no valor de R$19.960,00 (Dezenove mil, novecentos e sessenta reais) devidamente corrigidos pela tabela pr\u00e1tica do TJSP e acrescidos de juros de mora de 1% ao m\u00eas.\u00a0 \u00a0 \u00a0 \u00a0 \u00a0 \u00a0Este documento \u00e9 c\u00f3pia do original, assinado digitalmente por MOISES HARLEY ALVES COUTINHO OLIVEIRA, liberado nos autos em 30\/04\/2020 \u00e0s 23:59 .<br \/>\nPara conferir o original, acesse o site https:\/\/esaj.tjsp.jus.br\/pastadigital\/pg\/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1000103-55.2019.8.26.0638 e c\u00f3digo 53D569E.<br \/>\nfls. 189<br \/>\nTRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A DO ESTADO DE S\u00c3O PAULO<br \/>\nCOMARCA DE TUPI PAULISTA<br \/>\nFORO DE TUPI PAULISTA<br \/>\n2\u00aa VARA<br \/>\nRUA TIRADENTES, 877, Tupi Paulista &#8211; SP &#8211; CEP 17930-000<br \/>\nHor\u00e1rio de Atendimento ao P\u00fablico: das 12h30min \u00e0s19h00min<br \/>\n1000103-55.2019.8.26.0638 &#8211; lauda 5<br \/>\ndesde a presente data, oportunidade em que se tornou conhecido o quantum indenizat\u00f3rio.<br \/>\nTendo o autor deca\u00eddo de parte \u00ednfima dos pedidos, condeno o r\u00e9u ao pagamento das custas e despesas processuais, al\u00e9m dos honor\u00e1rios advocat\u00edcios do advogado do autor, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condena\u00e7\u00e3o. No entanto, quanto a exigibilidade dessas verbas, dever\u00e1 ser observada a gratuidade da justi\u00e7a.\u00a0Com o tr\u00e2nsito em julgado, arquivem-se os autos.<br \/>\nP.I.C.<br \/>\nTupi Paulista, 30 de abril de 2020. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419\/2006,<br \/>\nCONFORME IMPRESS\u00c3O \u00c0 MARGEM DIREITA<br \/>\nEste documento \u00e9 c\u00f3pia do original, assinado digitalmente por MOISES HARLEY ALVES COUTINHO OLIVEIRA, liberado nos autos em 30\/04\/2020 \u00e0s 23:59 .<br \/>\nPara conferir o original, acesse o site https:\/\/esaj.tjsp.jus.br\/pastadigital\/pg\/abrirConferenciaDocum<\/p>\n<p>Foto Arquivo<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>O prefeito de Nova Guataporanga, VAGNER ALVES DE LIMA (Pretinho), ser\u00e1 indenizado pelo marido de uma ex-vereadora, MOACIR APARECIDO FERNANDES VASCONCELOS, conhecido como LAKO, em mais de R$ 20.000,00 mil reais por danos morais. A decis\u00e3o \u00e9 da 2\u00aa Vara C\u00edvel da Comarca de Tupi Paulista. 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