RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA NO CASO DA APREENSÃO
DE MERCADORIAS ILÍCITAS
A responsabilidade daquele que presta o serviço de transportador rodoviário de
pessoas/cargas no caso da apreensão de mercadoria ilícitas, podem em
algumas situações serem consideradas passíveis de punições, ainda que suas
condutas tenham sido pautadas no princípio da boa-fé objetiva e na cooperação
dos contratos. O questionamento quanto a responsabilidade do transportador de
cargas é de fundamental importância para a seara jurídica, especialmente
quando pensamos no tráfico de drogas e contrabando/descaminho de cargas. A
facilidade das compras via internet causou um aumento na circulação de
mercadorias pelo transporte, especialmente o rodoviário. Inegável que o
transportador deve tomar as cautelas para manter a coisa e entrega-la no seu
destino, pois pactua uma obrigação de resultado, devendo arcar com os
eventuais danos causados. Mas também deve ter o cuidado de zelar não
somente pela coisa que transporta, mas “saber” o que está levando. Para “saber”
o que transporta é de suma importância a autenticação do documento fiscal
daquilo que lhe é entregue e a identificação de quem o está fazendo. Esta
conduta garante ao transportador a demonstração da sua boa-fé quanto ao
futuro questionamento. Mesmo que alguém tenha se utilizado de documento
ilegítimo (mas com potencialidade lesiva apta a ludibriar as autoridades), criado
com o fim de enganar os órgãos fiscalizadores da carga transportada, bem como
a própria empresa contratada para o serviço, esta deve se cercar das
necessárias consultas. Só assim, poderá se justificar quanto as eventuais
responsabilidades. Também é fato que a transportadora pode se safar da
responsabilidade quando houver fraude ou falsidade pelo contratante ou ele agir
de má-fé com relação ao todo ou em parte, dos bens ou mercadorias que
entregou para o transporte. O mais importante é que a responsabilidade penal é
personalíssima, ou seja, somente o autor (coautor ou partícipe) podem
responder por suas condutas ilícitas na modalidade dolosa ou mesmo culposa.
Já a responsabilidade civil é solidária, mas é imprescindível ficar evidenciado e
demonstrado o seu cotejo subjetivo e até objetivo. Diferente seria a situação em
que a própria empresa transportadora cuida para efetivamente emitir
documentos com informações inverídicas relativas às mercadorias transportadas
ou oculte a verdadeira empresa em negociação. Aí sim é parte envolvida e
certamente será responsabilizada. Como também quando sabidamente a
transportadora freta os seus veículos para a pratica ilícita, como no caso
conhecido pelo apodo “ônibus de sacoleiros”. Daí não tem como se justificar.
Assim, com escora na legislação Brasileira para poder ser responsabilizada a
empresa de transporte através da qual ocorreu o contrabando/descaminho de
cargas ou tráfico de drogas, é necessário demonstrar o seu envolvimento nos
fatos. Para evitar isso, o transportador deve tomar as cautelas de autenticar os
documentos fiscais apresentados e legitimar os contratantes, de modo a
corroborar a consonância das pessoas com as mercadorias entregues para o
transporte e os seus destinatários. Caso contrário, todos serão
responsabilizados penalmente (coautores/partícipes: quem, de qualquer modo,
concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua
culpabilidade) e também civilmente.
Dr. André Luis Luengo