O que faz um conselho tutelar?

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Amanhã acontece em Dracena a Eleição da escolha de 5 (cinco) pessoas que farão parte do Conselho Tutelar.

SAIBA ESCOLHER: São pessoas que terão grande responsabilidade social no trato com Crianças e Adolescentes.

A VOTAÇÃO ACONTECE NA ESCOLA JOÃO VENDRAMINI DAS 08:00 ÀS 15:00 HORAS. PARA TER DIREITO AO VOTO, BASTA SER MAIOR DE 16 ANOS E ESTAR PORTANDO TÍTULO ELEITORAL OU DOCUMENTO COM FOTO.

Jorge Zanoni

Características

O Conselho Tutelar é um órgão colegiado, autônomo, pertencente à administração pública municipal e sem função jurisdicional. É regido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

Enquanto órgão colegiado, é caracterizado pela pluralidade de membros. No caso, são 5 membros que compõem o Conselho Tutelar.

A autonomia do órgão é denotada pela falta de relação de subordinação com o Executivo municipal. Portanto, não deve obediência ao comando do Prefeito ou seus secretários, quanto às suas funções institucionais. A orientação técnica do Conselho Tutelar não comporta imposição externa, porém é passível de controle pelo Judiciário.

Não existe Conselho Tutelar nas esferas estaduais e da União, sendo um órgão que apenas existe na órbita dos municípios e do Distrito Federal. Preserva-se uma proximidade do Conselho com as crianças e adolescentes que deva tutelar, com uma ligação mais próxima das realidades sociais, econômicas e culturais que vivem estes sujeitos.

A ausência de função jurisdicional significa que os conselheiros tutelares não possuem as garantias, atribuições nem prerrogativas dos magistrados. Suas decisões podem ser revistas pelo Judiciário, mediante provocação do Ministério Público, dos próprios conselheiros, da sociedade civil ou, mediante ação popular, de qualquer cidadão.

Atribuições

  • Atender crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts.98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
  • Atender e aconselhar pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no art.129, I a VII;
  • Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
    1. Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
    2. Representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
  • Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente;
  • Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
  • Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor do ato infracional;
  • Expedir notificações;
  • Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
  • Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
  • Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, §3º, inciso II, da Constituição Federal.

Membros

O Conselheiro Tutelar é o servidor público municipal que trabalha no Conselho Tutelar, fazendo cumprir o que determina a Lei Federal 8.069/90, conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O conselheiro tutelar tem suas competências e atribuições fixadas no artigo 136 do mesmo estatuto. Se um conselheiro fizer além do que está determinado no ECA, pode responder por abuso, e se ficar aquém do que determina a Lei, pode ser responsabilizado por prevaricação Código Penal (art. 319).

São cinco em cada município, escolhidos por processo de escolha unificado, para mandato de 4 anos, com a possibilidade de reconduções.

Para ser a pessoa deve ter mais de 21 anos, residir no município e possuir reconhecida idoneidade moral, mas cada município pode criar outras exigências para a candidatura a Conselheiro, como carteira nacional de habilitação ou nível superior. Há controvérsia sobre isso, havendo entendimento majoritário de que o Município não pode acrescentar critérios aos já estabelecidos pelo legislador federal.

Conforme o art. 133. do ECA, in verbis:

Art. 133 – Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

  1. reconhecida idoneidade moral;
  2. idade superior a vinte e um anos;
  3. residir no município.

Não há que se exigir formação superior, porque Conselheiro Tutelar não é técnico e não tem que fazer atendimento técnico, para isto deve requisitar o atendimento necessário. O que o Conselheiro Tutelar precisa é ter bom senso para se fazer presente onde há violação de direitos ou indícios e possibilidades de violação, e agir para cessá-la ou eliminar o risco de que ocorra. Para isto não deve fazer, mas requisitar os meios necessários a que se faça.[carece de fontes]

O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constitui serviço público relevante e lhe assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até definitivo julgamento.

Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/Conselho_Tutelar