Novo Decreto Municipal mantém lojas e comércio de Dracena aberto das 8 às 12 Hs.

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Leia atentamento o Decreto que permite que o comércio e loja permaneçam abertos das 08 às 12 Hs. de segunda à sexta-feira e 9 às 13 Hs. no sábado. Bares, Lanchonetes e restaurante por exemplo, terão horários especiais.

Jorge Zanoni

Novo Decreto Municipal (n.º 7.280/2020) com medidas de enfrentamento ao coronavírus em Dracena

Dispõe sobre as medidas adotadas no Decreto de SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA no Município de Dracena, bem de outras medidas temporárias de enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus (COVID-19).

JULIANO BRITO BERTOLINI, Prefeito Municipal de Dracena, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo inciso VII, do artigo 58 da Lei Orgânica do Município e pelo inciso VI do artigo 8º, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e,

CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do COVID19;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus; 

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 10.344, de 2020, alterado pelo Decreto Federal nº 10.282, de 2020, que regulamente a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais;

CONSIDERANDO o Decreto nº 7.244, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre a adoção no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, de medidas temporárias e emergências de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), bem como sobre recomendações no setor privado municipal;

CONSIDERANDO o Decreto nº 7.245, de 20 de março, que declarou Situação de Emergência no município de Dracena;

CONSIDERANDO a disponibilidade de leitos hospitalares para a região de Presidente Prudente via Central de Regulação de Ofertas e Serviços de Saúde – CROSS, além dos leitos disponibilizados pelo Município de Dracena na Santa Casa local, totalizando de 11 (onze) leitos de isolamentos, na unidade de tratamento intensivo (UTI), com respiradores para o tratamento de pacientes com COVID-19;

CONSIDERANDO que como forma de prevenção e combate a COVID o município de Dracena realiza testes rápidos e laboratoriais e coleta de amostras clínicas destinadas à identificação da presença do material genético do vírus SARS-CoV-2 ou de anticorpos específicos;

CONSIDERANDO que Dracena implantou um Centro de Triagem COVID-19 para atendimento exclusivo de pacientes com suspeita da COVID-19;

CONSIDERANDO que a rede de tratamento de saúde implementada no município de Dracena tem alcançado um alto percentual de cura dos pacientes acometidos pela COVID-19;

CONSIDERANDO o número de casos confirmados, suspeitos e descartados de COVID-19, em especial sem utilização de UTI;

CONSIDERANDO que as medidas de enfrentamento adotadas pelo Município em especial pelos profissionais da saúde, entre eles, médicos, enfermeiros, auxiliares de enfermagem, agentes epidemiológicos da Rede Municipal, como da Santa Casa local, com excelente planejamento e resultados para manter o controle da transmissão do vírus e o seu combate, bem como o tratamento de saúde adequada aos infectados;

CONSIDERANDO o esforço conjunto na gestão de adoção das medidas urgentes e necessárias à prevenção da doença e diminuição dos riscos e danos à saúde pública;

CONSIDERANDO que o Departamento de Vigilância em Saúde apresenta análise epidemiológica da situação atual para implementação de medidas de saúde pública proporcional e restrita aos riscos em cada fase da pandemia;

CONSIDERANDO que o Município atualiza e informa à população diariamente a situação dos casos confirmados, suspeitos e curados em Dracena, com a finalidade de conscientização dos munícipes;

CONSIDERANDO que em decorrência das ações já implementadas pelo município de Dracena, sobretudo o isolamento social, com aumento gradativo das restrições, houve resultado satisfatório, de modo que a situação epidemiológica relacionada a COVID-19 mantém-se estável;

CONSIDERANDO a conscientização dos munícipes do uso de máscara de proteção facial, e na importância do seu uso como forma de prevenção no contágio e transmissibilidade da COVID 19;

CONSIDERANDO a elaboração de estudos ou de investigações epidemiológicas no município de Dracena;

CONSIDERANDO que no município de Dracena não existe grande empresa que gere emprego, sendo dependente economicamente do comércio local e prestação de serviços;

CONSIDERANDO que a vedação de atividades não essenciais, comprometem seriamente a atividade econômica no Município e na região da Alta Paulista, com sequelas graves, principalmente, para as micros e pequenas empresas, e consequentemente, na manutenção do emprego e renda de milhares de trabalhadores, inclusive nas arrecadações públicas, prejudicando inclusive os recursos necessários ao enfrentamento da pandemia, conforme demonstrado no Plano de Vulnerabilidade Econômica Municipal (São Paulo), disponibilizado no endereço eletrônico www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp;

CONSIDERANDO que o funcionamento do setor produtivo é necessário no município de Dracena com o objetivo de evitar o colapso econômico e, consequente, o social e da própria saúde pública;

CONSIDERANDO que o Município tem estabelecido termos de compromissos com lideranças e setores da sociedade no intuito do cumprimento dos Protocolos Sanitários em sua integralidade.

D E C R E T A:

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Art.1º Permanece suspenso o funcionamento dos seguintes estabelecimentos e atividades:

I – casas noturnas, boates, buffets e demais casa de eventos e similares;

II – clubes sociais e de lazer, associações recreativas e afins, parques e equipamentos esportivos no município, piscinas públicas e equipamentos públicos;

III – eventos, a exemplos de casamentos, bailes, festas, formaturas, aniversários e afins que cumulem nas aglomerações;

IV – atividades e eventos em centros comunitários.

Art. 2º Permanece suspenso o funcionamento de saunas.

Art. 3º Fica proibido à expedição de autorizações e emissões de alvarás para eventos públicos ou privados e temporários.

Art. 4º Permanecem suspensos os protestos extrajudiciais e as execuções fiscais dos órgãos da Administração Direta por 120 (cento e vinte) dias, a contar de 29 de maio de 2020, ressalvados os sujeitos à prescrição e urgências.

Art. 5º Permanece suspenso, até o dia 30 de junho de 2020, o atendimento pessoal no posto bancário Santander localizado no Paço Municipal.

Art. 6º Permanece suspensa, por tempo indeterminado, a cobrança de zona azul.

Art. 7º Os prazos administrativos relacionados às multas, autuações e processos administrativos, permanecem suspensos até o dia 30 de junho de 2020, exceto quanto às medidas urgentes e recursos em processos licitatórios. 

Art. 8º Fica autorizado o funcionamento no município de Dracena, dos seguintes estabelecimentos e atividades, com restrição, e observadas às medidas sanitárias:

I – galerias, comércios varejistas e atacadistas;

II – restaurantes, bares e similares (lanchonetes, pastelarias, rotisseries, sorveterias, pizzarias, comércio food truck, carrinhos de lanches, lan house (cyber café), trailers de lanches, casa de café; 

III – salão de beleza, espaços de beleza e estética, barbearias, podólogo;

IV – atividades imobiliárias;

V – concessionárias e estabelecimentos de revenda de veículos;

VI – escritórios (advocacia, despachante, contabilidade, engenharia e similares);

Art. 9º Fica autorizado o atendimento presencial do comércio no município de Dracena ao limite de 20% (vinte por cento) da capacidade local, no horário das 8 às 12h, de segunda-feira a sexta-feira, e das 9h às 13h aos sábados, sem prejuízo do atendimento delivery e drive thru.

Art. 10. A ocupação simultânea dos bares, restaurantes e similares deve ser limitada a 20% (vinte por cento) no máximo da capacidade local, inclusive quanto às pessoas sentadas, especialmente quando prevista no alvará de funcionamento ou no auto de vistoria do Corpo de Bombeiros, observado o distanciamento social de no mínimo 2 (dois) metros, aglomerações, medidas de higiene do estabelecimento, banheiros e funcionários.

  • 1º Fica vedado show, som mecânico/ambiente ou ao vivo nos restaurantes, bares e similares.
  • 2º O horário de funcionamento diário dos restaurantes, lanchonetes, pastelarias,rotisseries,sorveterias, pizzarias, comércio food truck, carrinhos de lanches, lan house (cyber café), trailers de lanches, deverá ser das 11h às 14h ou das 19h às 23h, sem prejuízo do atendimento delivery e drive thru, bem como adoção de todas as instruções de segurança, distanciamento mínimo e higiene, e do Protocolo Sanitário disponíveis no endereço eletrônico do Governo do Estado de São Paulo, www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp.
  • 3º O horário de funcionamento dos bares e similares, considerando a atividade de fato, deverá ser das 18h às 21h, sem prejuízo do atendimento delivery e drive thru, bem como adoção de todas as instruções de segurança, distanciamento mínimo e higiene, e do Protocolo Sanitário disponíveis no endereço eletrônico do Governo do Estado de São Paulo,www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp.

Art.11. Os salões de beleza, os espaços de beleza e estética, as barbearias, os podólogos, atividades imobiliárias, escritórios e similares, deverão adotar o atendimento individual com hora agendada, com espaço de marcações para garantir um menor fluxo de pessoas no local, uso de máscara obrigatória pelos clientes, profissionais e funcionários, disponibilizar álcool em gel 70%, observadas as medidas de distanciamento social e higiene previstas no Protocolo Sanitário disponíveis no endereço eletrônico do Governo do Estado de São Paulo, www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp, vedado o consumo de bebidas e alimentos no estabelecimento.

Art. 12. A fim de conter o avanço do novo coronavírus, todos os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços autorizados a funcionar no município de Dracena deverão adotar integralmente as medidas de distanciamento social, higiene pessoal, limpeza e higienização de ambientes e de comunicação previstas nos Protocolos Sanitários dos respectivos setores e subsetores disponíveis no endereço eletrônico do Governo do Estado de São Paulo, www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp.

Art.13. Fica autorizado o funcionamento das academias de esporte de toda a modalidade, considerada atividade essencial pelo Decreto Federal nº 10.282, de 2020, desde que obedecidas rigidamente às recomendações do Protocolo Sanitário disponível no endereço eletrônico do Governo do Estado de São Paulo, www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp bem como as recomendações do Conselho Regional de Educação Física.

  • 1º O horário de funcionamento das atividades descritas nocaputdeste artigo deverá ser das 6h às 10h de segunda feira a sábado e das 17h às 21h de segunda-feira à sexta-feira, observado o acesso, circulação e permanência de no máximo uma pessoa para cada oito metros quadrados de área total interna.
  • 2º Fica vedado o ingresso de usuários com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e os considerados grupos de risco, salvo apresentação de recomendação médica para a prática de exercícios.

Art. 14. Fica autorizada aula presencial individual nas escolas de música, observadas as medidas de distanciamento entre professor e aluno, vedada a presença de idosos acima de 60 anos e pessoas do grupo de risco, uso obrigatório de máscara de proteção facial, distanciamento social mínimo de 2 (dois) metros, disponibilização de álcool em gel 70% e demais normas de higienização.

Art. 15. Fica autorizada atividades religiosas, limitada a ocupação simultânea do local a 40% (quarenta por cento) de sua capacidade, observado o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas, uso obrigatório de máscara facial de proteção, disponibilização de álcool em gel 70% e demais normas de higienização.

  • 1º Fica vedado o ingresso no interior do espaço religioso, de crianças de 0 (zero) a 12 (doze) anos, acompanhadas ou não, e idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, e os considerados grupo de risco.
  • 2º A autorização que trata ocaputdeste artigo, fica limitada a duração máxima de 1 (uma) hora, não sendo permitido ações que promovam, abraços, aperto de mão e gestos similares.
  • 3° Ao término de cada atividade religiosa, fica determinado os procedimentos de higienização do local, nos termos dos protocolos sanitários e combate à pandemia.

Art. 16. O atendimento no Paço Municipal e nas demais repartições públicas municipais deverão ser observadas as seguintes disposições:

I – o acesso ao Paço Municipal será controlado, sendo o atendimento por meio de agendamento, atendendo as normas de distanciamento e demais medidas de higienização;

II – somente será autorizada a entrada da pessoa que estiver usando máscara de proteção, profissional ou não;

III – no ingresso ao Paço Municipal e nas repartições, todos os indivíduos deverão realizar a assepsia com álcool em gel 70%;

IV – no caso de pessoas acompanhadas, somente uma delas poderá adentrar ao Paço Municipal e as repartições, ressalvada a necessidade excepcional justificável do acompanhamento;

V – fica proibida a entrada de crianças de 0 a 12 anos, acompanhadas ou não, ressalvada a hipótese excepcional de criança que estejam acompanhando seus responsáveis por motivos justificáveis;

VI – no atendimento ao público deve-se observar estritamente, as determinações e recomendações quanto ao distanciamento e higienização, previstas nos Protocolos Sanitários, do Plano São Paulo, no enfrentamento da COVID 19 e nas normas do Ministério da Saúde.

Art. 17. Fica obrigatório o uso de máscara de proteção facial no âmbito do município de Dracena, por toda e qualquer pessoa durante a circulação em vias e logradouros públicos, ingresso em repartições públicas e privadas, e ingresso em estabelecimentos comerciais, nos termos do Decreto nº 7.266, de 11 de maio de 2020.

Art. 18. Fica obrigatório o uso de máscara de proteção facial pelos funcionários, colaboradores e prestadores de serviços dos estabelecimentos comerciais, bem como pelos prestadores de serviços da construção civil e aos servidores municipais e empregados públicos da Administração Pública Direta e Indireta, durante todo o período de trabalho, previsto no Decreto nº 7.266, de 2020, sem prejuízo das demais medidas de higienização e distanciamento previstas nos Protocolos Sanitários do Plano São Paulo, disponibilizados no endereço eletrônico www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp.

Art. 19. O descumprimento das medidas previstas neste Decreto e nos demais Decretos Municipais de medidas de enfrentamento da COVID 19 implicará ao estabelecimento infrator a aplicação das seguintes penalidades, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal:

I – aplicação de multa no valor de R$ 1.028,65 (um mil e vinte e oito reais e sessenta e cinco centavos);

II – em caso de reincidência será suspenso/cassado o alvará, sem prejuízo da multa aplicada.

Art. 20. Os estabelecimentos a que se referem às atividades mencionadas neste Decreto deverão manter em local visível aviso contendo as regras de utilização dos locais.

Art. 21. As medidas previstas neste decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento.

Art. 22. Fica recomendado a toda população que, se possível, permaneça em suas casas e que, caso seja necessário o deslocamento para qualquer local, em decorrência de eventual urgência ou necessidade, que sejam tomadas as precauções, de forma a evitar aglomerações, adotando a compra solidária, em favor de vizinhos, parentes, amigos, evitando-se a exposição, principalmente, de idosos, crianças e outras pessoas consideradas grupo de risco, por uma só pessoa.

Art. 23. A íntegra do Plano São Paulo e Protocolos Sanitários Setoriais podem ser consultados no sítio eletrônico www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp.

Art. 24. Ficam mantidas, no que couber e não conflitar com o presente Decreto, as medidas determinadas no Decreto 7.244, de 16 de março de 2020 e no Decreto nº 7.245, de 20 de março de 2020.

Art. 25. Fica expressamente revogado o Decreto Municipal nº 7.274, de 29 de maio de 2020, publicado em 30 de maio de 2020 e republicado em 2 de junho de 2020.

Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 16 de junho de 2020.

Gabinete do Prefeito Municipal

Dracena, 15 de junho de 2020.

JULIANO BRITO BERTOLINI

Prefeito Municipal

Registrado e publicado por afixação, no lugar público do costume desta Prefeitura e na imprensa local. Dracena, data supra.

ALESSANDRA SCARPINI ALVES

Secretária de Assuntos Jurídicos

Foto Jorge Zanoni