MP de Contas de São Paulo examina representação contra edital de concessão bilionária promovido pelo Governo do Estado

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Em agosto deste ano, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo recebeu uma representação pleiteando o Exame Prévio do Edital da Concorrência Internacional promovido pela  Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo – ARTESP vinculada à Secretaria de Governo do Estado de São Paulo. Com Sessão Pública prevista para o próximo dia 28 de novembro, a licitação objetiva contratar, por meio de concessão, empresa para prestar serviços públicos de ampliação, operação, manutenção e realização dos investimentos necessários para a exploração do sistema rodoviário denominado “LOTE PIRACICABA – PANORAMA.”

O prazo da concessão será de 30 anos contados da data de assinatura do termo de transferência inicial e o valor do contrato está estimado em R$13.675.403.644,21 (treze bilhões seiscentos e setenta e cinco milhões quatrocentos e três mil seiscentos e quarenta e quatro reais e vinte e um centavos).

Segundo o edital, a concorrência é aberta a licitantes nacionais ou estrangeiros, isoladamente ou reunidos em consórcio, e o critério de julgamento será o de maior valor da outorga fixa a ser paga pela Concessionária ao Poder Concedente.

O representante Bruno Tiago da Silva Brandino questiona duas exigências previstas no edital da Concorrência: a de constituição de Sociedade de Propósito Específico (SPE) para a adjudicatária mesmo sendo licitante individual e a de carta assinada por instituição financeira ou por assessoria financeira atestando a viabilidade e financiabilidade das propostas.

Para o Ministério Público de Contas, diante de uma contratação desse porte, faz-se necessária a imposição de que a licitante vencedora constitua empresa específica para a exploração da concessão. Ainda que o artigo 20 da Lei nº 8987/95 faculte à Administração determinar, no caso de consórcio, a constituição em empresa específica, julga-se que tal perspectiva acaba por destoar da realidade deste caso, além de incorrer no risco de, por apreço excessivo à literalidade da lei, trazer prejuízos à contratação, adverte o órgão. Entretanto, o Procurador de Contas Dr. Rafael Antônio Baldo, responsável pelo parecer ministerial, ressalta que a exigência de minutas dos documentos constitutivos da SPE como condição de habilitação jurídica excede o previsto no artigo 28 da Lei de Licitações e impõe ônus injustificado aos licitantes interessados.

Quanto à condição imposta de apresentação de Carta de Instituição Financeira ou assessoria financeira pelo licitante junto à proposta, o MPC-SP entende que tal carta não vincula ou responsabiliza terceiros na hipótese de inviabilidade financeira da proposta no curso da execução. E, se não há vinculação ou responsabilização, não há violação do entendimento editado na Súmula 15 deste Tribunal. Porém, o órgão ministerial concorda que no item 12.6.1 a redação “embora manifeste o propósito de assessorar a licitante caso venha a se sagrar vencedora do certame”, implica em exigência de compromisso de terceiro alheio à disputa.

Dessa forma, o Ministério Público de Contas conclui pela improcedência da questão relativa às SPEs e pela procedência parcial da queixa relacionada ao item 12.6 do edital em análise. A  representação segue para julgamento em sessão ordinária do Tribunal Pleno.

Acesse AQUI o parecer ministerial. Para acompanhar a tramitação do processo eTC- 17322.989.19-5 e receber informações sobre seu andamento, cadastre- se no SisPush – Sistema de Acompanhamento e Notificações, no site do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Fonte: http://www.mpc.sp.gov.br/mp-de-contas-de-sao-paulo-examina-representacao-contra-edital-de-concessao-bilionaria-promovido-pelo-governo-do-estado/