Promotores de Dracena ingressaram com ação na Justiça pedindo liminar vedando a realização de motociata na SP-563, quinta-feira. Nada impede que o evento ocorra no perímetro urbano de Dracena.
VEJA TRECHOS DA AÇÃO DO MP
Aportou nesta Promotoria de Justiça o ofício nº 2 BPRv – 428/23/22, oriundo do comando do 2ª Companhia da Polícia Militar Rodoviária do Estado de São Paulo, dando conta de que no dia 07 de julho de 2022, os requeridos estão organizando evento automobilístico (motociata) denominado “ACELERA COM CRISTO”, que contará com a presença de inúmeros motociclistas e personalidades do meio civil, como também, possivelmente, com pré-candidatos a cargos do Poder Executivo, Poder Legislativo, do Estado de São Paulo e da União, tendo como itinerário Dracena/Pereira Barreto.
Ocorre que, consoante documento anexo, referido itinerário passará por rodovias que se encontram em precária situação, sobretudo para evento de tal magnitude, especialmente a Rodovia SP-563. Ressalte-se que tal evento (motociata) não foi sequer comunicado ao órgão rodoviário responsável pelo trânsito no nosso estado, qual seja, o Departamento de Estradas de Rodagem de São Paulo (DER/SP).
A SP-593 (Rodovia Euclides de Oliveira Figueiredo), também conhecida como Rodovia da Integração), possui pista simples, com vários trechos sem acostamento pavimentado, sem pontos de sinalização adequados, com degraus, buracos e outras irregularidades (fotos anexas).
Nos últimos quatro anos, na Rodovia da Integração, do quilômetro 112 ao 161, foram registrados 297 acidentes de trânsito e destes, 61% com vítimas. A título de comparação, a média de acidentes com vítimas em outras rodovias é de 33%. Dos acidentes na Rodovia da Integração, trajeto da motociata “ACELERA COM CRISTO”, 206 pessoas sofreram lesões e 14 perderam suas vidas. Ressalte-se, também, que segundo estudo do Observatório Nacional da Segurança Viária, as mortes de pedestres, ciclistas e motociclistas, correspondem a 57% do total de mortes em rodovias no Brasil. Manifesto, pois, o justo receio de que referido evento poderá ocasionar lesões, mortes ou danos materiais às pessoas, sejam os próprios integrantes da “motociata”, sejam demais utentes desse corredor rodoviário.
Irrefragável que o trânsito em comboio das motocicletas na (precária) Rodovia pode servir de estorvo aos demais motoristas; insegurança às viaturas policiais e de segurança, pois é fator conhecido a existência de Penitenciárias na região; risco aos veículos de saúde, com o deslocamento de pacientes. Organizar e incentivar um movimento dessa ordem, em trecho tão longo, é algo impensável, para não dizer irracional, daí a necessidade de vir a Juízo postular seja ele coibido, pois ao contrário do que destacam os organizadores, não visam os limites urbanos, mas sim, dinamizá-lo, fazendo-o percorrer os limites de Dracena à Pereira Barreto.
FUNDAMENTO JURÍDICO E DIREITO
Inquestionável o direito de manifestação e a liberdade de expressão. Entretanto, a conduta ora questionada vai de encontro as normas viárias de segurança no trânsito. Entretanto, a liberdade de expressão exercida pelo direito de reunião não pode ser admitida de forma absoluta a colocar em risco a coletividade. Permitir que a manifestação na referida rodovia poderá ocasionar um dano de magnitude irreversível, que poderá trazer danos irreparáveis.
Pois bem.
Dispõe o § 10, do artigo 144, da Constituição da República, verbis:
Art. 144. (…)
§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas
Nessa alheta, sobreveio o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.5036/97), que dispôs em seu artigo 2º:
Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais. (grifamos)
O mesmo estatuto de trânsito, assevera em seu artigo 253-A, que é proibido qualquer evento cujos veículos sejam utilizados para restringir ou perturbar a circulação da via.
Do exposto, se extrai que o órgão competente pela fiscalização das estradas de rodagens de São Paulo é o DER/SP. Destarte, cabe a este órgão de trânsito a imposição de restrições a eventos rodoviários. E a realização destes eventos vem regulamentada na Portaria SUP/DER Nº 130/2021 atualizada pela Portaria SUP/DER Nº 048/2022, que encontra embasamento legal no artigo 95, do Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.
§ 1º A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento.
§ 2º Salvo em casos de emergência, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via avisará a comunidade, por intermédio dos meios de comunicação social, com quarenta e oito horas de antecedência, de qualquer interdição da via, indicando-se os caminhos alternativos a serem utilizados.
§ 3º O descumprimento do disposto neste artigo será punido com multa de R$ 81,35 (oitenta e um reais e trinta e cinco centavos) a R$ 488,10 (quatrocentos e oitenta e oito reais e dez centavos), independentemente das cominações cíveis e penais cabíveis, além de multa diária no mesmo valor até a regularização da situação, a partir do prazo final concedido pela autoridade de trânsito, levando-se em consideração a dimensão da obra ou do evento e o prejuízo causado ao trânsito. (grifamos)
Como se vê do ofício encaminhado pelo Comando da Polícia Militar Rodoviária:
“… o Brasil é o quarto país no mundo em número de mortes no trânsito. Morrem no Brasil todos os anos mais de 40 mil pessoas, decorrentes de acidente de trânsito. O trânsito é responsável por mais mortes do que os crimes de homicídio, sendo que no ano de 2021, na macro região administrativa de Presidente Prudente, 44 pessoas foram vítimas de homicídios, e nesta mesma região, no mesmo período, morreram 61 pessoas nas respectivas rodovias estaduais.
Há diversos fatores de risco presentes de forma contínua nas rodovias, sendo que o principal fator é a velocidade desenvolvida pelos veículos…
Um veículo transitando a 100 km/h, o condutor ao avistar um obstáculo na via (ex.: ciclista, pedestre, um animal, grupo de veículos em baixa velocidade) necessitará de uma distância mínima de 300 metros para reagir, acionar os freios, cumulando com sua distância de frenagem”. (grifamos)
Nesse diapasão, é que “para garantir a segurança viária e dos participantes do em vento em tela, frente aos altos e permanentes riscos, recomendamos aos organizadores preteritamente que não utilizem as rodovias para fins diversos da trafegabilidade viária, lembrando que pessoas lesionadas ou em óbito em rodovias, decorrente de eventos irregulares, resulta em irrefutável nexo causal entre o resultado e o evento proposto” (doc. Anexo – grifamos).
Finalmente, o DER/SP sequer foi consultado ou analisou pedido visando autorizar que a Rodovia da Integração (SP-563), seja utilizada para o “ACELERA COM CRISTO”.
TUTELA DE URGÊNCIA
A data do(s) evento(s), em 07 de julho de 2022, durante a manhã, é eloquente para justificar o pedido de tutela antecipada em consonância com o artigo 300, do Código de Processo Civil.
Inconteste o risco de dano em decorrência da referida motociata em via pública, pois, ante o documento anexo nos últimos quatro anos, na Rodovia da Integração, do quilômetro 112 ao 161, foram registrados 297 acidentes de trânsito e destes, 61% com vítimas. A título de comparação, a média de acidentes com vítimas em outras rodovias é de 33%. Dos acidentes na Rodovia da Integração, trajeto da motociata “ACELERA COM CRISTO”, 206 pessoas sofreram lesões e 14 perderam suas vidas. Ressalte-se, também, que segundo estudo do Observatório Nacional da Segurança Viária, as mortes de pedestres, ciclistas e motociclistas, correspondem a 57% do total de mortes em rodovias no Brasil. Manifesto, pois, o justo receio de que referido evento poderá ocasionar lesões, mortes ou danos materiais às pessoas.
Não se busca, em absoluto, tolher a manifestação, mas, TÃO SOMENTE, evitar a motociata denominada “ACELERA COM CRISTO” na Rodovia SP 563 (Rodovia Euclides de Oliveira Figueiredo), nada obstando seja a mesma realizada nos limites urbanos da cidade de Dracena.
PEDIDO
Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO pugna:
1-) a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, da obrigação de fazer consistente, a fim de vedar a realização da motociata “ACELERA COM CRISTO”, na Rodovia SP-563, (Rodovia Euclides de Oliveira Figueiredo). Para tanto, requer-se que o ESTADO – por meio da Polícia Militar e Polícia Militar Rodoviária – por meio de seus agentes de fiscalização, proíbam a aglomeração de motocicletas/automóveis nas saídas do município de Dracena, para a mencionada rodovia. Os corréus, deverão se abster de incitar a reunião de pessoas, para que a motociata ganhe a Rodovia SP-563, incidindo a estes e todos aqueles porventura identificados como líderes do movimento multa de R$ 50.000,00, para cada infrator;
2-) a citação dos réus para, querendo, ofertar contestação;
3-) ao final, a procedência, confirmando-se a tutela antecipada.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito.
Dá-se à causa o valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), para fins de alçada.
Dracena, 05 de julho de 2022.
ANTONIO SIMINI JR
Promotor de Justiça
RUFINO EDUARDO GALINDO CAMPOS
Promotor de Justiça
Imagem SP-563 Arquivo