Liminar é concedida e motoristas que foram autuados no Radar do Km 646 da SP-294. tem suspensão da cobrança de multas

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1984

Por volta de 18:00 Horas desta terça-feira (15) o Ministério Público teve a Liminar deferida em favor dos condutores, que estão livres das inúmeras multas, bem como dos pontos na CNH. que haviam recebidos no Radar da Rodovia Comandante João Ribeiro de Barros, SP-294 no município de Dracena.

Leia na íntegra a decisão, sendo que as partes que definem estão GRIFADAS EM NEGRITO.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE DRACENA
FORO DE DRACENA
2ª VARA
Rua Bolivia, 137, ., Jd. América – CEP 17900-000, Fone: (18) 3822-1156,
Dracena-SP – E-mail: dracena2@tjsp.jus.br
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ATO ORDINATÓRIO
Processo Digital n°: 1004021-85.2020.8.26.0168
Classe Assunto: Ação Civil Pública Cível – Transporte Terrestre
Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo
Requerido: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM – DER e outro
CERTIDÃO ATO ORDINATÓRIO
Certifico e dou fé que, o ato abaixo foi encaminhado ao portal
eletrônico para citação da Fazenda Publica Estadual/Autarquia Estadual. “VISTOS. Trata-se de Ação Civil Pública com Pedido de Tutela de Urgência que o
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO move em face do
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO
DER e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN, alegando
que recebeu da Delegacia Seccional de Dracena, através do ofício 46/2020, cópia dos
RDO’s 2321/2020 e 2322/2020, noticiando a reclamação de usuários da Rodovia SP
294 (Comandante João Ribeiro de Barros) direcionada à possíveis irregularidades na
instalação de novos medidores fixos de velocidade, especificamente no km 646
(radares DER nº 17013 e 17014). Aduz ainda, haver recebido também, expediente
oriundo do site www.change.or/pt-BR, em que milhares de usuários da mesma
rodovia noticiam ter recebido notificações de imposição de penalidades, por ocasião
do início de operação dos radares DER nº 17013 e 17014, requerendo tomada de
providências voltadas à nulidade dos autos de infração. Foi instaurado Inquérito
Civil nº 14.0253.0001121/2020-6, para apuração de eventuais irregularidades e/ou
desvio de finalidade na instalação dos medidores de velocidade fixo pelo requerido.
Com efeito, após encerradas as diligências necessárias, concluiu-se pela necessidade
do ajuizamento da presente Ação Civil Pública, objetivando a anulação de atos
administrativos ilegais, praticados com ofensa à legislação aplicável, aos princípios da
boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proporcionalidades e com desvio de finalidade
que causaram lesão e direitos individuais homogêneos. No caso concreto, foram
instalados em setembro de 2019 os mencionados equipamentos objeto da lide.
Conforme consta nos elementos de prova acostados à inicial (vide fls. 106/113 e
252/260), tais equipamentos tinham como finalidade a realização de pesquisa de fluxo
de tráfego. Note-se que a própria administração afixou nos mencionados
equipamentos banners com os dizeres: “pesquisa de tráfego” (fls. 34 e 110). Aliás,
diga-se por oportuno, a presença dos mencionados banners era fato notório,
presenciado por este Magistrado nas inúmeras vezes que trafegou no local. No mesmo
sentido, os depoimentos de testemunhas em fase administrativa (fls. 106/113). Tal
situação de pesquisa de tráfego se coadunava com o fato de que a Rodovia
Comandante João Ribeiro de Barros SP 294 estava em licitação para a concessão à
iniciativa privada (PIPA Piracicaba/Panorama), no bojo da Concorrência
Internacional 01/2019 (fls. 276 e seguintes). Ora, para a composição da equação
econômico -financeira e a estipulação da tarifa do pedágio, é necessário ter uma
média de fluxo de veículos que circulam no trecho. Assim, a presença de
equipamentos para a pesquisa do fluxo de tráfego era razoável. E mais, a poucos
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por EDUARDO VIRIATO ESTEVES, liberado nos autos em 15/12/2020 às 18:00 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1004021-85.2020.8.26.0168 e código 618E29D.
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metros desses dois noveis equipamentos objeto da lide, já estavam em funcionamento
02 (dois) outros radares fixos de velocidade há considerável lapso temporal. Como se
nota no croqui às fls. 34 e 481, a distância entre o novo equipamento para o antigo é
de 500m (quinhentos metros) no sentido Junqueirópolis-Dracena e, 700m (setecentos
metros), no sentido Dracena-Junqueirópolis. Segundo a administração, tais radares
foram desligados em maio de 2020, devido ao encerramento dos respectivos
contratos, que não foram relicitados no mesmo local pela administração. Vale dizer
que o limite de velocidade máxima na maior parte da rodovia é de 100km/h, ao passo
que o limite de velocidade para os novos equipamentos é de 60km/h. Logo após a
instalação dos radares, registrou-se a ocorrência média diária de cerca de 1.300
infrações de trânsito por excesso de velocidade, o que totalizou mais de 12 mil multas
em pouco mais de 10 (dez) dias de operação (fls. 1.061). O número de multas se
mostra vultoso considerando que o fluxo veicular diário é de 4.300 (fl. 506). Desse
modo, conclui-se que o radar multou 1/4 dos motoristas que trafegaram no local
nesses dias. Vale dizer que essa utilização dos equipamentos para pesquisa de tráfego
foi reafirmada pela própria administração em diversas reportagens veiculadas na
imprensa regional (fls. 252/260), sendo que a última delas datada de 24/09/2020. A
própria administração em tais reportagens disse que caso os mencionados
equipamentos fossem ser utilizados para a fiscalização fixa de velocidade, seria dada
ampla publicidade na imprensa regional. Pois bem. Desde setembro de 2019 até
12/10/2020 tais equipamentos tinham como única finalidade a pesquisa de tráfego.
Entretanto, em 09/10/2020 fora publicada unicamente no DO a homologação dos
equipamentos como radares fixos de velocidade, tendo início a sua operação em
13/12/2020, logo após o feriado de Nossa Senhora Aparecida. Assim, requereu o
Douto Ministério Público a liminar a fim de o requerido DER, suspenda
imediatamente a função de fiscalização de velocidade dos radares DER nºs 17013 e
17014, bem como suspenda os efeitos de todas as multas por excesso de velocidade já
lavradas desde o início de operações até a data do efetivo desligamento dos aparelhos,
sob pena de crime de desobediência e multa diária e ainda, para que o requerido
DETRAN, suspenda os efeitos das autuações e os respectivos pontos eventualmente já
lançados no cadastro das CNHs dos lesados, bem como abster-se de efetuar
lançamentos futuros. É o relatório. Fundamento e decido em caráter liminar. A
possibilidade de concessão de tutela de urgência e evidência encontra espeque nos art.
5º, XXXV, LIV (referentes ao acesso à justiça), LXXVIII (razoável duração do
processo), todos da Constituição Federal; art. 12, §2º da Lei 7.347/85; art. 84, §3º e 4º
da Lei 8.078/90, bem como no próprio Código de Processo Civil nos arts. 300 e
seguintes. A presente tutela visa assegurar o resultado prático perquirido pela parte
autora, qual seja: a anulação das atuações e seus respectivos efeitos (imposição de
pontuação na CNH) realizadas pelos radares DER nº 17013 e 17014 por excesso de
velocidade. É manifesto o perigo na demora na presente, diante do concreto risco de
dano de difícil reparação se a medida de fundo for acolhida só ao final do deslinde do
processo, considerando também o decurso de tempo a se superar até o encerramento
definitivo do processo. A manutenção da imposição das autuações e a consequente
imposição de pontuação na CNH até o deslinde do feito em relação à milhares de
condutores poderá acarretar grave e irreparável dano para os que sofreram tais
sanções. Não somente pelo aspecto econômico das multas, que podem gerar
dificuldades financeiras a tais condutores, mas também, inclusive, por impedirem o
licencimento anual e expedição do CRLV dos veículos. Assim, mesmo sob júdice, tais
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autuações poderiam impossibilitar a livre circulação dos veículos autuados, se tais
débitos não forem arcados no início do próximo exercício fiscal que se avizinha.
Ademais, há risco na demora ante possibilidade de suspensão/cassação do direito de
dirigir dos autuados. Tais consequências são graves, gerando diversos percalços aos
condutores. E mais, podem acarretar até mesmo na demissão de motoristas
profissionais, mesmo estando a questão pendente de julgamento, deixando-os à
míngua em plena crise sanitária e socioeconômica. E mais, considerando os exíguos
prazos recursais administrativos relativos às autuações de trânsito, a espera do
trânsito em julgado da presente poderia gerar efeitos concretos nulos, eis que boa
parte dos condutores já teriam suportado os efeitos materiais da multa pecuniária,
bem como a eventual suspensão/cassação da CNH, tornando o resultado útil do
processo inócuo. Assim, conclui-se que preenchido requisito do perigo de dano. Em
acréscimo, também verifico preenchido o requisito quanto à probabilidade do direito
aduzido pelo Ministério Público. Senão vejamos. 1) DA NULIDADE DO ESTUDO
TÉCNICO E DO ATO QUE HOMOLOGOU OS EQUIPAMENTOS MEDIDORES
DE VELOCIDADE DER nº 17013 e 17014 AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE E ART À
época da realização do procedimento administrativo de instalação e homologação dos
mencionados equipamentos medidores de velocidade estava em vigor a Res.
CONTRAN 396/2011. A mencionada Resolução disciplina a instalação e início de
operação de equipamentos eletrônicos para o controle de velocidade. O art. 4º, §2º da
mencionada Resolução estipula que é necessário prévio estudo técnico que comprove
a necessidade de controle ou redução do limite de velocidade no local, constando, no
mínimo, as variáveis do Anexo I, item “A”, in verbis: Res. CONTRAN 396/2011 Art.
4º (…) § 2º Para determinar a necessidade da instalação de medidor de velocidade do
tipo fixo, deve ser realizado estudo técnico que contemple, no mínimo, as variáveis do
modelo constante no item A do Anexo I, que venham a comprovar a necessidade de
controle ou redução do limite de velocidade no local, garantindo a visibilidade do
equipamento. O mencionado estudo consta às fls. 953/958 dos autos, possuindo vícios
insanáveis. De início, em análise prelibatória, verifica-se que o mencionado estudo
não fora publicado previamente ao processo administrativo que ensejou a instalação
dos radares fixos objeto dos autos, ao arrepio da norma de regência. Ora, a não
publicação prévia do mencionado estudo vulnera o princípio constitucional da
publicidade, que todo ato da administração deve observar (art. 5º, LXXII c/c 37, §3º,
II da CF/88). Isto porque, a publicidade dos atos da administração possibilita aos
administrados o controle da legitimidade e conduta dos agentes administrativos. Só
com a transparência é que poderão os indivíduos aquilatar a legalidade ou não dos
atos e o grau de eficiência que se revestem. E é justamente para possibilitar o controle
pelos administrados dos atos da administração na presente seara é que a Res.
CONTRAN 396/2011 determinou a realização de estudos prévios. A prática social é
prenhe de exemplos de utilização abusiva de medidores de velocidade, em nítido
caráter arrecadatório ou calcado em outro fundamento em desvio de finalidade, sem
preocupação efetiva com a segurança viária. Por essa razão, estipulou-se a
necessidade de estudos técnicos prévios à instalação desses medidores. Assim, a não
publicidade prévia de tais estudos vulnera não somente o princípio constitucional da
publicidade, mas também, a própria razão de existir do requisito presente na norma
infralegal em comento, que é a possibilidade de controle social desse ato. Analisando
em caráter liminar os elementos constantes no autos, verifico que o estudo em
comento somente veio à lúmen após a requisição efetuada pelo Ministério Público no
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bojo do inquérito civil. Desse modo, tal ato é nulo de pleno direito ante a ausência de
publicidade, inquinando de nulidade por arrastamento todos os atos subsequentes
que encontrem fundamento de validade nele. Logo, por arrastamento, são nulas todas
as autuações realizadas pelos equipamentos em comento. Cabe frisar que não há
sequer como se apurar a idoneidade da suposta data em que o mencionado estudo
fora realizado, eis que ausente qualquer indicativo de publicidade. E mais, conforme
mencionou o douto Parquet, o mencionado laudo técnico é serviço de engenharia
privativo de profissionais fiscalizados pelo CREA, nos termos do art. 7º da Lei nº
5.194/1966 e Res. Nº 218/1973. Assim sendo, está sujeito à Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART), conforme dispõe a Lei nº 6.496/1977. Anote-se que
o exercício de cargo ou função profissional de quadro técnico de pessoa jurídica não
exime o registro de ART de prestação de serviço, na forma prevista nos arts. 9º e 44
da Res. Nº 1.025 do CONFEA. E conforme pesquisa de fls. 29/30, o subscritor do
laudo não possui qualquer registro de ART em relação ao presente laudo. Para além
da irregularidade profissional, a ausência do ART milita em trazer sérias dúvidas
quanto à real data de realização do estudo e até mesmo acerca da veracidade das
informações constantes nele. Veja-se que a não publicação na imprensa oficial e o não
registro da ART do estudo técnico abre margem para a realização de estudos técnicos
com data reatroativa. Assim, mais um fundamento pela nulidade absoluta do estudo
técnico. 2) DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES E O ESTUDO
TÉCNICO A Teoria dos motivos determinantes é calcada no princípio de que o
motivo do ato administrativo deve sempre guardar compatibilidade com a situação
de fato que gerou a manifestação de vontade. Tal Teoria serve não apenas para o
controle de legalidade dos atos administrativos vinculados. Mas também permite o
controle do judiciário até mesmo sobre atos discricionários, exatamente porque são
eles que conferem ao agente maior liberdade na aferição da conveniência e
oportunidade em cotejo com a situação fática concreta. Vale dizer que a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica acerca da incidência da
mencionada teoria para o controle de atos administrativos discricionários, conforme
indica o leading case MS 9.944-DF, 1ª Seção. Rel. Min. Teori Zavascki. Pois bem,
analisando, preliminarmente, o estudo técnico acostado aos autos (fls. 506 e segs. /
953 e segs.), verifico diversas incongruências que tornam o mencionado estudo
inválido. De início, as fotos do local e imagens de satélites denotam que os radares
estão situados em área rural, em que pese o local ser próximo a área urbana de
Dracena (fls. 13/14). Portanto, não há fluxo de pedestres e ciclistas no local. Até
mesmo, como demonstram as imagens, não há nenhum comércio, industria ou
residência instalada ao largo de onde os novos equipamentos foram instalados, nos
dois sentidos. Desse modo, a justificativa apresentada pela administração para a
colocação do radar não encontra subsídio fático. Como a área onde se encontram os
radares é rural, e não há nenhum comércio, indústria ou residência instalada na área
lindeira, não há fluxo de pedestres ou ciclistas trafegando no local. O loteamento que
aparece nas imagens de satélite está em fase de implementação, sem construções. E
mais, será separado da rodovia por via marginal local, não havendo acesso direto à
rodovia em questão no local. Ademais, coforme bem salientou o MP, mediante
informações da Policia Rodoviária Estadual (fls. 855/857), o número de acidentes do
local não se mostra elevado. Em verdade, ao contrário do que dispõe o laudo, ocorreu
1 (um) acidente sem vítimas no 06 (seis) meses anteriores ao estudo e mais 03 (três)
acidentes no período de 01 (um) ano anterior aos estudos técnicos. Veja-se que
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somente um gerou vitima com ferimentos leves. Em um universo de 4.300-5.000
veículos que trafegam no local diariamente, não se mostra um número excessivo.
Veja-se que os laudos não trazem critérios objetivos a indicar que no local há alto
índice de acidentalidade, como era de se esperar de um ‘estudo’ que se diz técnico.
Vale dizer que analisando mais detidamente os BOs/PM dos mencionados acidentes,
nota-se que os acidentes ocorreram, em sua esmagadora maioria, dezenas ou centenas
de metros do local onde estão instalados os medidores novos. A maioria dos sinistros
ocorreu já na área verdadeiramente urbana, próximos a onde estavam os antigos
medidores de velocidade desativados. Acrescente-se que o estudo técnico constou a
suposta existência de uma rotatória no local a justificar a presença dos radares.
Entretanto, suposta rotatória é inexistente em concreto, conforme demonstram as
imagens em satélite. Registre-se ainda que o estudo técnico motiva a existência dos
equipamentos por ser a “área escolar”. Mais uma incongruência com a realidade que
chega a ser bizarra. Não há nenhuma escola próxima aos equipamentos, como bem
demonstrou o Parquet na imagens colacionadas à inicial. A distância de 1.8km em
uma cidade de apenas 47 mil habitantes é considerável. Fosse assim, a cidade inteira
seria área escolar, ante o tamanho da cidade e a quantidade de unidades escolares
aqui existentes. E mais, consigne-se que a unidade escolar mais próxima fica bem no
interior da zona urbana do município, diversos quarteirões afastados da rodovia, já
em outra via. Por fim, no croqui do estudo técnico constou que no sentido oeste
supostamente o condutor seguiria para Tupã-SP, quando na realidade segue para
Tupi Paulista SP. E no sentido leste, segundo o estudo, seguiria para Herculândia SP,
quando na verdade segue para Junqueirópolis SP. Situação essa que indica ser o
presente estudo um ‘recorte e cola’ de outros estudos feitos em outras regiões, sem
análise qualitativa. Em linhas gerais o estudo comento não possui elementos técnicos
mínimos suficiente, possuindo erros teratológicos. Pelo descrito acima, pairam sérias
dúvidas se ao menos o seu subscritor compareceu em visita de campo ou analisou
detidamente o local. Situações como essa demonstram a falta de preparo ou zelo do
corpo técnico da requerida. Vidas poderiam estar sendo salvas se houvesse maior
denodo na realização desses estudos técnicos. E mais, cabe mencionar que há
dispêndio de verbas públicas na compra, instalação e manutenção desses aparelhos.
Assim, causa grande preocupação a fragilidade dos mencionados estudos, gerando
ineficiência no gasto do dinheiro público. De mesmo modo, em análise prelibatória, é
nulo o estudo técnico, em razão da Teoria dos motivos Determinantes, gerando a
nulidade, por arrastamento, das autuações de trânsito dos equipamentos. 3)
PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO À LEGÍTIMA CONFIANÇA, BOA-FÉ OBJETIVA E
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM Conforme já mencionado, os
equipamentos em tela foram instalados em setembro de 2019 com a finalidade
exclusiva de realizar pesquisa de tráfego. Para dar maior publicidade a tal finalidade,
a requerida, voluntariamente, apôs nos próprios equipamentos banners com os
seguintes dizeres “pesquisa de tráfego” (fls. 34 e 110). Tal situação de pesquisa de
tráfego se coadunava com o fato de que a Rodovia Comandante João Ribeiro de
Barros SP 294 estava em licitação para a concessão à iniciativa privada (PIPA
Piracicaba/Panorama), no bojo da Concorrência Internacional 01/2019 (fls. 276 e
seguintes). Ora, para a composição da equação econômico -financeira e a estipulação
da tarifa do pedágio, é necessário ter uma média de fluxo de veículos que circulam no
trecho. Assim, a presença de equipamentos para a pesquisa do fluxo de tráfego era
razoável. E mais, a poucos metros desses dois noveis equipamentos objeto da lide, já
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estavam em funcionamento 02 (dois) outros radares fixos de velocidade há
considerável lapso temporal. Como se nota no croqui às fls. 34 e 481, a distância entre
o novo equipamento para o antigo é de 500m (quinhentos metros) no sentido
Junqueirópolis-Dracena e, 700m (setecentos metros), no sentido DracenaJunqueirópolis. Segundo a administração, tais radares foram desligados em maio de
2020, devido ao encerramento dos respectivos contratos, que não foram relicitados no
mesmo local pela administração. Mas cabe frisar que mesmo desligados, a requerida
não retirou os equipamentos do local ou tampouco sinalizou o desligamento destes.
Vale dizer que o limite de velocidade máxima na maior parte da rodovia é de
100km/h, ao passo que o limite de velocidade para os novos equipamentos é de
60km/h. Logo após a instalação dos radares, registrou-se a ocorrência média diária
de cerca de 1.300 infrações de trânsito por excesso de velocidade, o que totalizou mais
de 12 mil multas em pouco mais de 10 (dez) dias de operação (fls. 1.061). O número
de multas se mostra vultoso considerando que o fluxo veicular diário é de 4.300-5.000
(fl. 506). Desse modo, conclui-se que o radar multou cerca de 1/4 dos motoristas que
trafegaram no local durante os dias analisados. Vale dizer que essa utilização dos
equipamentos para pesquisa de tráfego foi reafirmada pela própria administração
em diversas reportagens veiculadas na imprensa regional (fls. 252/260), sendo que a
última delas é do dia 24/09/2020. A própria administração em tais reportagens disse
que caso os mencionados equipamentos fossem ser utilizados para a fiscalização fixa
de velocidade, seria dada ampla publicidade na imprensa regional. Pois bem. Desde
setembro de 2019 até 12/10/2020 tais equipamentos tinham como única finalidade a
pesquisa de tráfego. Entretanto, em 09/10/2020, foi publicado unicamente no D.O. a
homologação dos equipamentos como radares fixos, tendo início a sua operação em
13/12/2020, logo após o feriado de Nossa Senhora Aparecida. De plano se conclui que
o comportamento da administração é contraditório, viola a boa-fé objetiva e a
legítima confiança dos administrados. Isto porque a administração voluntariamente
deu publicidade por mais de um ano através de banners instalados nos aparelhos de
que eles tinham por única finalidade a “pesquisa de tráfego”. E tal informação fora
veiculada por diversas vezes na imprensa local. E mais, houve indicativo nas matérias
que o início da operação desses radares seria objeto de ampla publicidade nos
mesmos meios de comunicação. Em concreto, o que se notou foi justamente o inverso.
Houve publicação tão somente no Diário Oficial do Estado, em uma sexta-feira, dia
09/10/2020, na véspera do feriado católico do dia de Nossa Senhora Aparecida. E tão
logo no primeiro dia útil subsequente a mencionada publicação, os radares iniciaram
sua operação como controladores de velocidade. Não houve a mesma publicidade
conferida pela própria administração no período de um ano em que esses aparelhos
permaneceram com a finalidade de pesquisa de tráfego, mediante a colocação de
banners. Não houve informação à impressa local. Não houve notificação da
Prefeitura Municipal. Não se discute que a publicação em diário oficial confere a
publicidade formal. Mas no caso concreto, tal publicidade não foi material ou
substancialmente idônea pela legítima expectativa criada pela própria administração.
Não fora pela legítima confiança e expectativa que a própria requerida gerou nos
administrados ao colocar os banners nos equipamento por mais de um ano indicando
sua finalidade. Não o foi, pela ausência de informação à imprensa local. A população
da região legitimamente possuía a legítima expectativa de que a requerida conferisse
a mesma publicidade que se utilizou quando mudasse a finalidade dos equipamentos.
Tal confiança legítima é explicitada pelo excessivo número de veículos autuados nos
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primeiros dias de funcionamento: cerca de 1/4 do fluxo que trafegou no local. Cabe
mencionar que os números de autuados são elevadíssimos para o padrão
populacional dessa região longínqua e afastada do Estado. Cerca de 12 mil atuações
atinge um número representativo a quase 1/3 da frota total de veículos do Município
Dracena. Caso a requerida não tivesse colocado os banners, ou prestados informações
na impressa local de que a população seria avisada com antecedência, não haveria
irregularidade nesse ponto. Mas não foi o caso. Tal comportamento da requerida é
desleal, e viola a legítima confiança dos administrados, que esperavam que o início da
fiscalização por velocidade fosse objeto do mesmo tipo de publicidade dada quando
os mesmos equipamentos eram utilizados para mero controle de tráfego. Há
precedentes nos Tribunais Superiores impedindo a eficácia de atos administrativos
que veiculem condutas contraditórias e violadoras da boa-fé objetiva, em nítido
venire contra factum proprium: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. CURSO
DE FORMAÇÃO. MATRÍCULA POR FORÇA DE LIMINAR. MÉRITO
JULGADO IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO NA ACADEMIA, INGRESSO E
PROMOÇÃO NA CARREIRA POR ATOS DA ADMINISTRAÇÃO
POSTERIORES À CASSAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL. TRANSCURSO DE
MAIS DE CINCO ANOS. ANULAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA E BOA-FÉ
OBJETIVA VULNERADOS. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO
CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. CONSTATAÇÃO DE QUE O CANDIDATO
PREENCHIA O REQUISITO CUJA SUPOSTA AUSÊNCIA IMPEDIRA SUA
ADMISSÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO. ATENDIMENTO AOS
PRESSUPOSTOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS PARA INGRESSO E
EXERCÍCIO DO CARGO DE OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR. 1. Os princípios
da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como a vedação ao comportamento
contraditório (venire contra factum proprium), impedem que a Administração, após
praticar atos em determinado sentido, que criaram uma aparência de estabilidade
das relações jurídicas, venha adotar atos na direção contrária, com a vulneração de
direito que, em razão da anterior conduta administrativa e do longo período de
tempo transcorrido, já se acreditava incorporado ao patrimônio dos administrados.
2. À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, verifica-se que o
Recorrente, em sentido material, preenchia os requisitos editalícios para admissão no
Curso de Formação, inclusive aquele cuja ausência formal constituíra obstáculo
inicial à sua matrícula e que ensejou o ajuizamento da ação judicial em cujo bojo
obteve a liminar. 3. Hipótese em que, embora a liminar que autorizara a matrícula do
Recorrente no Curso de Formação tivesse sido cassada, expressamente, em 18 de
fevereiro de 1997 e não houvesse nenhum outro título judicial que determinasse sua
permanência na carreira militar, não tomou a Administração nenhuma atitude no
sentido de afastá-lo. Pelo contrário, além de permanecer matriculado até a conclusão
do Curso de Formação, findada em 05 de dezembro de 1997, ingressou na carreira e,
ainda, foi promovido, em 05 de outubro de 1998, à patente de 2º Tenente, vindo a ser
anulados esses atos tão-somente em 21 de maio de 2002. 4. A ausência de atos
administrativos tendentes a excluir o Recorrente das fileiras militares após a cassação
da liminar, corroborada pela existência de atos em sentido contrário (manutenção no
Curso, promoção), além da instauração de processo administrativo, pela Academia
de Polícia Militar, de ofício, para tornar definitiva a 27 LÓPEZ MESA, Marcelo J.;
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ROGEL VIDE, Carlos. Op. Cit. p. 141-142. matrícula que fora efetivada,
inicialmente, em razão de liminar, fez criar uma certeza de que a questão do seu
ingresso na carreira militar estava resolvida. 5. Os atos de admissão e promoção do
Recorrente praticados pela Administração, bem como o longo tempo em que eles
vigoraram, indicavam, dentro da perspectiva da boa-fé, que o seu ingresso na
carreira militar já havia se incorporado, definitivamente, ao seu patrimônio jurídico,
pelo que sua anulação, com base em fato anterior à prática dos atos anulados
(cassação da liminar), feriram os princípios da segurança jurídica e da boa-fé
objetiva, tendo sido infringida a cláusula venire contra factum proprium ou da
vedação ao comportamento contraditório. 6. Hipótese concreta que não cuida da
aplicação da teoria do fato consumado para convalidar ato ilegal, o que é rechaçado
por esta Corte, mas de fazê-la incidir, juntamente com os princípios da segurança
jurídica e boa-fé, para tornar sem efeito atos praticados com ofensa aos princípios
constitucionais da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. 7. Recurso
ordinário provido para conceder a segurança e anular o ato que cassou a promoção
do Recorrente à patente de 1º Tenente, bem como o ato que determinou sua exclusão
dos quadros da Polícia Militar, determinando seu imediato retorno à função ocupada,
com todos os consectários jurídico-financeiros dele decorrentes. (RMS 20.572/DF,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe
15/12/2009) 4) DESCONFORMIDADE COM AS NORMAS DE SINALIZAÇÃO DO
CONTRAM Conforme prevê o art. 6º da Res. CONTRAN nº 396/2011, para a
fiscalização eletrônica por medidor fixo, é necessário a colocação de placa tipo R-19,
a uma distância compreendida pelo intervalo estabelecido na tabela constante no
Anexo IV da mencionada Resolução. Considerando a rodovia SP 294 é via rural com
limite máximo de velocidade superior a 80km/h, as placas R-19 deveriam estar a uma
distância no intervalo de 1000m a 2000m do medidor. Conforme demonstra o laudo
pericial acostado às fls. 824 e seguintes e 842 e seguintes, no sentido JunqueirópolisDracena a placa tipo R-19 estava a apenas 600m do medidor de velocidade. E no
sentido Dracena-Junqueirópolis sequer foi localizada placa do modelo R-19
indicando o limite de velocidade correto (60km/h). O perito atestou a existência de
uma placa encoberta de tecido preto com o indicativo de limite de velocidade em
80km/h. Em resumo, nesse sentido da via, sequer havia placa indicando o limite
correto de velocidade. Por certo, como apontado na inicial, e conforme se extrai do
conjunto de documentos que foram com ela apresentados, há elementos indiciários
suficientes no sentido da existência de vício quanto à forma e desvio de finalidade dos
atos administrativos ora combatidos, hábil a gerar nulidade das autuações por
infração de trânsito, sem que o juízo adentre no exame de qualquer aspecto
discricionário próprio da Administração Pública e que não seria sindicável
judicialmente. E essa circunstância, se confirmada ao final, é hábil o suficiente para a
anulação das autuações, por vício de forma, em razão da nulidade do ato
administrativo com base no qual elas foram lavradas. Ante o exposto, DEFIRO A
TUTELA DE URGÊNCIA requerida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DE SÃO PAULO, e o faço para determinar: AO REQUERIDO DER, para que
proceda: a) a SUSPENSÃO IMEDIATA, da função de fiscalização de velocidade dos
radares DER nºs 17013 e 17014, instalados na altura do quilômetro 646 da Rodovia Comandante João Ribeiro de Barros (Rodovia SP-294), nesta município, no sentido oeste, sob pena de crime de desobediência e multa diária de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), valor que será revertido ao Fundo de Reparação aos Interesses Difusos.
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Lesados; b) a SUSPENSÃO dos efeitos de todas as multas por excesso de velocidade
já lavradas desde o início das operações até a data do trânsito em julgado da
presente, no prazo máximo para cumprimento voluntário de 05 dias, sob pena de
crime de desobediência e multa diária de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), valor
que será revertido ao Fundo de Reparação aos Interesses Difusos Lesados. AO
REQUERIDO DETRAN, para que proceda: a) a SUSPENSÃO dos efeitos das
autuações e os respectivos pontos eventualmente já lançados no cadastro das CNHs
dos condutores ou proprietários de veículos lesados, bem como para ABSTER-SE de
efetuar lançamentos futuros, no prazo máximo de 05 dias para cumprimento
voluntário, sob pena de crime de desobediência e multa diária de R$ 200.000,00
(duzentos mil reais), valor que será revertido ao Fundo de Reparação aos Interesses
Difusos Lesados. Cópia deste assinada digitalmente valerá como OFÍCIO-DECISÃO
para ciência IMEDIATA DA TUTELA CONCEDIDA, bem como para
CUMPRIMENTO pelos réus, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM
DO ESTADO DE SÃO PAULO DER e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRÂNSITO – DETRAN. Citem-se os requeridos para, querendo, apresentarem
resposta (contestação) no prazo de 30 (trinta) dias úteis (CPC, 335 e 183), sob pena de
serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente (CPC,
344 e 345). Observe-se que a contagem do prazo terá início a partir da intimação
pessoal (CPC, art. 183), por portal próprio. OFICIE-SE o CREA-SP com cópia da
presente decisão, petição inicial e estudos técnicos de fls. 506/511 e 953/958, eis que
ora se REPRESENTA DISCIPLINARMENTE o ENGº WALMIR RIBEIRO LEITE,
CREA nº 0601733863, pela elaboração de serviço de engenharia privativo de
profissionais fiscalizados pelo CREA, nos termos do art. 7º da Lei nº 5.194/1966 e Res.
Nº 218/1973, SEM a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), conforme dispõe
a Lei nº 6.496/1977, passível das sanções previstas nos art. 73 e segs. da Lei
5.194/1966. Representa-se ainda, nesta oportunidade, ao CREA-SP, para que proceda
a verificação de todos os estudos técnicos do DER-SP para instalação de medidores de
velocidade, a fim de verificar a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica
(ART). Para se evitar cerceamento do exercício das partes à produção de provas,
atento aos artigos 319, VI e 336, do Código de Processo Civil, determino, salvo no
caso de julgamento antecipado da lide, que: 1) o réu especifique, na contestação, de
forma precisa e motivada, quais provas pretende produzir, instruindo a peça
processual com todos os documentos relativos ao objeto da lide; 2) em réplica, a parte
autora também especifique pormenorizadamente as provas que pretende produzir,
indicando sua finalidade, salvo se já o fez no pedido inicial. Na ausência de réplica,
presumir-se-á que a parte reitera os exatos termos do pedido inicial; Caso as partes
pretendam a produção de prova testemunhal, nos termos do §4º do artigo 357, do
Código de Processo Civil, fixo o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar de futura
intimação que ocorrerá via ato ordinatório do Cartório, para a apresentação, no
processo eletrônico, do rol de testemunhas (precisando-lhes, sempre que poss”.
Dracena, 15 de dezembro de 2020. Eduardo Viriato Esteves
Chefe de Seção Judiciário
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