Sessão aconteceria amanhã (9) às 14:00 Horas.
Processo Digital nº: 1001158-25.2021.8.26.0168
Classe – Assunto Mandado de Segurança Cível – Garantias Constitucionais
Impetrante: Sara dos Santos Scarabelli Souza
Impetrado: Claudinei Millan Pessoa
Juiz(a) de Direito: Dr(a). MARCUS FRAZÃO FROTA
Vistos.
Fls. 243/244: Trata-se de pedido formulado pela impetrante, requerendo a suspensão da Sessão Extraordinária de Julgamento do Processo de Cessação de Mandato, designada para o dia 09/06/2021.
Pois bem.
Nos termos dos artigos 1º, “caput”, e 7º, III, da Lei 12.016/09, são requisitos para a concessão da medida liminar em mandado de segurança: a) fundamento relevante, que se configura quando os elementos dos autos apontam para a necessidade de proteção a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça; b) necessidade de se resguardar a efetividade do processo e da tutela pleiteada.
No caso em espécie, há relevância na fundamentação.
De fato, pela leitura do artigo 6º, § 2º da Lei Complementar nº 017 de 22 de abril de 1993, verifica-se a plausibilidade do pedido, sendo temerária a realização da sessão antes da decisão definitiva sobre o mérito discutido.
Veja-se o dispositivo legal municipal que regulamenta a legitimidade ativa para pedido de cassação de parlamentar por quebra de decoro:
“Artigo 6º – O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores terão seus mandatos cassados pelo Plenário da Câmara Municipal, por voto secreto e por maioria de dois terços.
(…)
- 2º – O Vereador poderá ser denunciado:
I- pela Mesa;
II- por Partido Político representado na Câmara Municipal”.
Ao que consta nos autos, em análise prelibatória, a representação em face da impetrante partiu de vereador isoladamente, e não da Mesa da Câmara de Vereadores ou de Partido Político com representação, violando, portanto, a própria legislação regimental da augusta Casa de Leis de Dracena sobre o tema.
De mesmo modo, não há notícia nos autos de que tal ilegalidade procedimental quanto a legitimidade ativa da representação tenha sido sanada a posteriori. Não há nos autos qualquer ratificação da representação originária por qualquer Partido Político com representação ou pela Mesa. Desse modo, em análise inicial, o vício procedimental persiste.
Tampouco há notícia nos autos de que o Plenário da Câmara dos Vereadores tenha votado formalmente neste caso ou em situação semelhante anterior acerca da legalidade da interpretação extensiva/ampliativa dada ao menciondo dispositivo que versa sobre a legitimidade ativa nas representações por quebra de decoro, o que afasta a alegação de questão interna corporis.
Desse modo, há plausibilidade no alegado risco de dano irreparável evocado pela impetrante na realização da sessão sem a apreciação do mérito do presente, eis que a mencionada questão procedimental é prejudicial a votação do mérito da quebra de decoro.
É mister frisar que não se trata de intromissão do Poder Judiciário em assuntos internos de outros Poderes da República, merecendo total credibilidade e respeito os atos em geral emanados pela Câmara de Vereadores de Dracena. Entretanto, cabe ao Poder Judiciário zelar pela legalidade dos atos administrativos. E o presente ato, de caráter sancionatório, que pode gerar a cassação de um mandato concedido pelo povo, guarda ainda maior relevância no que pertence a observância da legitimidade ativa prevista no regimento interno para a formulação da representação. O controle de legalidade e resguardo dos princípios e garantias constitucionais pelo Poder Judiciário visa justamente zelar pelo equilíbrio entre os poderes e da pacificação social.
Vale o antigo brocardo de que em procedimentos/processos sancionatórios, o respeito ao devido processo legal é garantia e não mera formalidade.
Acrescente-se que sequer a pessoa jurídica a qual a autoridade coatora está vinculada se manifestou nos autos, denotando ainda ser prematura a realização da sessão antes de sua manifestação formal sobre o tema.
Não há prejuízo aos trabalhos da comissão processante eis que já foram colhidos todos os elementos de informação e instrução sobre os fatos que lastreiam o pedido de cassação por quebra de decoro, estando pendente tão somente o julgamento do feito pelos pares da impetrante.
Conclui-se que há risco de dano irreparável ou de difícil reparação à impetrante, diante do prosseguimento da sessão pública de julgamento, com eventual cassação do mandato da vereadora processada, antes de sentença no presente mandado de segurança (art. 7.º, inc. III, da Lei 12.016/09).
Assim, presentes os requisitos legais, CONCEDO a medida liminar postulada para SUSPENDER A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE JULGAMENTO DO PROCESSO DE CASSAÇÃO DO MANDATO da impetrante, da CÂMARA MUNICIPAL DE DRACENA, designada para o dia 09/06/2021, às 14h00, até a oportuna prolação da sentença no presente Mandado de Segurança.
Proceda a z. serventia, a intimação do impetrado via email (fls. 245). Sem prejuízo, servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, a ser encaminhado pela impetrante.
Intimem-se com urgência.
Dracena, 08 de junho de 2021