*CLAUDIVAL CLEMENTE
**CLAUDIVAL MOURA CLEMENTE
O desfecho do sequestro do ônibus com 37 passageiros a bordo, entre Rio e Niterói, é o típico caso de legítima defesa prevista no Código Penal Brasileiro.
Nenhum policial está autorizado a tirar a vida de qualquer ser humano, exceto em casos de defesa da vida de terceiros envolvidos no caso.
O meliante que promoveu o sequestro estava armado com um revólver, uma faca, um taser(arma de choque) e tinha colocado em vários pontos do coletivo, vasilhames contendo alguma substância inflamável.
Posteriormente descobriu-se que a arma era de brinquedo, mas no caso em particular, o maior perigo eram os vasilhames contendo substâncias inflamáveis.
O policial rodoviário que atendeu inicialmente o incidente, procedeu de maneira bem cautelosa, estabelecendo um perímetro e iniciou um diálogo com o sequestrador, que aparentemente não fazia nenhuma exigência.
Posteriormente a polícia militar foi acionada e montada um gerenciamento da crise, a fim de estabelecer os parâmetros a serem seguidos em caso de sequestro de várias vítimas, entre as quais uma gestante.
As decisões são tomadas a partir da análise dos movimentos e falas do sequestrador. Chega um momento em que a decisão crucial tem que ser tomada.
O gerente da crise que tomou a decisão de ordenar o tiro e o sniper que efetuou o disparo, não podem ser acusados de qualquer crime, pois agiram em legítima defesa, preservando a vida dos reféns que se encontram no ônibus.
Porém, esta capacidade do agente policial deve ser limitada a momentos específicos, quando realmente a única solução é disparar contra o meliante. Não é licença para matar e sim licença para defender a vida, no caso a vida dos reféns.
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*Formado em Direito pela Universidade Estadual de Direito do Norte Pioneiro em Jacarezinho e em Administração de Empresas pela Faculdades Integradas de Ourinhos. Sócio sênior da BCRC Consultoria.
** Revisão e colaboração – Acadêmico de Administração de Empresas na UNICID.