Existe uma Lei que obriga o uso de redes de segurança ou lonas quando do transporte de cargas nas vias públicas pelas empresas de caçambas e carrinhos de tração animal, inclusive todos os serviços públicos dessa ordem.
Esse flagrante foi feito há alguns dias na Avenida Presidente Vargas em Dracena, onde houve uma demolição de residência e o transporte estava sendo feito de forma irregular, inclusive o caminhão virava na Rua Gastão Vidigal.
Se existe Lei, precisa ser cumprida, não pode ficar só no papel.
Jorge Zanoni
VEJA A LEI COMPLEMENTAR NA ÍNTEGRA:
LEI COMPLEMENTAR N.º 525 – DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021
AUTORIA: Vereador Julio César Monteiro da Silva
Dispõe sobre a inclusão do artigo 24-C e parágrafo único à Lei Complementar nº 050, de 17/10/95, que institui o Código de Posturas do Município de Dracena.
ANDRE KOZAN LEMOS, Prefeito Municipal de Dracena, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º – Fica incluído à Lei Complementar nº 050, de 17 de outubro de 1995, o artigo 24 –C e parágrafo único com a seguinte redação:
Artigo 24 – C – Fica obrigado na cidade de Dracena o uso de redes de segurança ou lonas quando do transporte de cargas nas vias públicas pelas empresas de caçambas e carrinhos de tração animal, inclusive todos os serviços públicos.
Parágrafo Único. O infrator incorrerá em multa de 3 UFM, dobrada a cada reincidência.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal
Dracena, 18 de novembro de 2021.
ANDRÉ KOZAN LEMOS
Prefeito Municipal
Registrada e publicada por afixação no lugar público do costume desta Prefeitura e na imprensa local.
Dracena, data supra.
MARLI BISCAINO BOTELHO AFFONSO
Secretária de Assuntos Jurídicos
CMC – 017/2021