Justiça Eleitoral determina que em até 48 horas novos semáforos sejam ajustados sem destaque ao 19

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A pedido da coligação “Todos por Dracena” dos partidos políticos (Republicanos, PROS, DEM e PATRIOTAS),  a Justiça Eleitoral através da Juiza Dra. Aline Sugahara Bertaco, determinou que sob pena de multa, a coligação  “Unidos Faremos Mais” dos partidos políticos (PTB/PODE/PSB/PV), mude o início dos novos semáforos instalados em Dracena para outro tempo que não seja o número 19 o inicial. O prazo para a mudança é de até 48 Horas podendo incidir multa de R$ 2 a 8 mil reais por dia. Entenda o Processo de pedido e o parecer da Meretíssima Juiza de Direito responsável pelo pleito de 15 de novembro em Dracena.

Justiça Eleitoral
PJe – Processo Judicial Eletrônico

Número: 0600421-49.2020.6.26.0149
Classe: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL
Órgão julgador: 149ª ZONA ELEITORAL DE DRACENA SP
Última distribuição : 24/10/2020
Valor da causa: R$ 0,00
Assuntos: Inelegibilidade – Representação ou Ação de Investigação Judicial Eleitoral Jugada
Procedente pela Justiça Eleitoral
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Justiça Eleitoral
PJe – Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
ANDRE KOZAN LEMOS (AUTOR) WILTON LUIS DE CARVALHO (ADVOGADO)
VALTER FERNANDES (REPRESENTANTE) WILTON LUIS DE CARVALHO (ADVOGADO)
JULIANO BRITO BERTOLINI (INVESTIGADO)
MOISES ANTONIO DE LIMA (INVESTIGADO)
COLIGAÇÃO UNIDOS FAREMOS MAIS!
(PTB/PODE/PSB/PV) (INVESTIGADO)
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE SAO PAULO
(FISCAL DA LEI)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
21080
180
24/10/2020 14:33 AIJE Petição Inicial Anexa

Termos em que,
Pede Deferimento.
Catanduva, 24 de Outubro de 2020.
WILTON LUIS DE CARVALHO
OAB/SP nº 227.089

PARECER DA JUÍZA ELEITORAL DA COMARCA DE DRACENA.

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO
JUÍZO DA 149ª ZONA ELEITORAL DE DRACENA SP
PROCESSO nº 0600421-49.2020.6.26.0149
CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527)
AUTOR: ANDRE KOZAN LEMOS
REPRESENTANTE: VALTER FERNANDES
Advogado do(a) AUTOR: WILTON LUIS DE CARVALHO – SP227089
Advogado do(a) REPRESENTANTE: WILTON LUIS DE CARVALHO – SP227089
INVESTIGADO: JULIANO BRITO BERTOLINI, MOISES ANTONIO DE LIMA, COLIGAÇÃO UNIDOS FAREMOS MAIS!
(PTB/PODE/PSB/PV)
DECISÃO
Trata-se de representação e requerimento de abertura de ação de investigação
judicial eleitoral ajuizada pela COLIGAÇÃO TODOS POR DRACENA 10-REPLUBLICANOS / 90- PROS / 25-DEM/ 51-PATRIOTA em face JULIANO BRITO BERTOLINI, MOISÉS ANTONIO DE LIMA e COLIGAÇÃO UNIDOS FAREMOS MAIS! (PTB/PODE/PSB/PV), com fulcro no art. 22, “caput”, da LC 64/90, sob o argumento de que o investigado, na qualidade de atual prefeito municipal de Dracena, alterou todos os tempos dos semáforos da cidade, a fim de que os mesmos tivessem o tempo de 19 segundos, mesmo número utilizado para sua candidatura, caracterizando o abuso do poder político em razão da utilização da máquina estatal a fim de fazer sua campanha eleitoral, com a estrita finalidade de abusar do poder político a ele concedido, concluindo pelo caráter subliminar da propaganda. Requer a procedência da ação para determinar a cassação dos registros ou diplomas dos investigados, bem como a inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição. Apresentou rol de testemunhas e juntou documentos e vídeos onde se verifica a situação descrita na inicial.
O Ministério Público Eleitoral requereu a suspensão do ato para que os semáforos
voltarem a programação anterior de tempo de sinalização.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e Decido.
O artigo 19 da Resolução nº 23.610/2019 expressamente estabelece a proibição de veiculação de propaganda de qualquer natureza em bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive sinalização de tráfego.
Num. 23625589 – Pág. 1 Assinado eletronicamente por: ALINE SUGAHARA BERTACO – 26/10/2020 15:10:23
https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20102615102386300000021803168
Número do documento: 20102615102386300000021803168
No caso presente, os documentos e vídeos colacionados aos autos, demonstrando a alteração de tempo dos semáforos da cidade, a fim de que os mesmos tivessem o tempo de 19 segundos, denotam ilegalidade na conduta, por remeter ao eleitorado, em pleno momento da campanha eleitoral, ao número notório e público utilizado pelo candidato à reeleição Sr. Juliano Brito Bertolini, caracterizando propaganda eleitoral subliminar efetuada em bens públicos.
Portanto, há probabilidade do direito, devidamente consubstanciada no enquadramento legal dos fatos à legislação eleitoral e nas imagens e nos vídeos anexados na peça vestibular de IDs 21082363 e ss e IDs 21082375 e ss que indicam existência de violação às normas eleitorais referentes à campanha eleitoral.
Tais fatos indicam a necessidade da antecipação de tutela de urgência.
Por fim, resta evidente o perigo de dano uma vez que a continuidade de tal prática põe em risco a lisura do pleito eleitoral que se aproxima.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 22, inciso I, alínea “b”, da Lei Complementar nº 64/90, DEFIRO A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA para o fim de determinar a notificação dos representados para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, restabeleçam a programação anterior de tempo de sinalização de todos os semáforos da cidade, cessando a propaganda subliminar, sob pena de multa no importe de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00, nos termos do artigo 19, § 1º, da Resolução nº 23.610/2019.
No mesmo ato, determino, ainda, a citação do(s) representado(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem de defesa, juntada de documentos e rol de testemunhas (art. 22, I, “a” , LC nº 64/90);
Esta decisão tem força de mandado/ofício. Intimações necessárias.
Cumpra-se urgente.
Dracena, 26 de outubro de 2020.
ALINE SUGAHARA BERTACO
Juíza Eleitoral

VEJA ALGUNS VÍDEOS QUE FORAM ANEXADOS AO PROCESSO INICIAL.

Imagem de Capa: Bastidores da Notícia