No mês de janeiro deste ano, o Prefeito enviou a Câmara Projeto de Lei para reajustar a inflação nos salários de 2020 e 2021 dos funcionários municipais e dos agentes políticos. A Lei foi aprovada com o nº 4.914/22 e este vereador fez uma representação junto ao Ministério Público pela ilegalidade da participação dos agentes políticos nesta lei, (Prefeito, Vice, Secretariado), uma vez que para estes, a Constituição determina que o subsidio deles e pré-fixado pela legislatura anterior. O MP via Procurador Geral, entrou com uma ação direta de inconstitucionalidade e a Justiça acatou, excluindo desta forma o aumento que o Prefeito deu a ele mesmo e ao secretariado. Ou seja, legislou em causa própria.
Inconformado, o prefeito pediu ao legislativo (Mesa Diretora) para que a mesma fizesse um projeto de lei para aumentar novamente os subsídios dos agentes políticos. Tramitou pela Casa de Leis e este vereador acompanhou o parecer jurídico da advogada da Câmara. A lei aprovada (nº 4971/22) e único voto contrário foi deste vereador. Busquei novamente o MP, e a mesma foi juntada ao processo da lei anterior (4914/22). O Ministério Público apontou que esta nova lei esta perpetuando idênticos vícios ao conceder revisão geral anual aos subsídios dos agentes políticos, configurando para eles, FRAUDE PROCESSUAL, com deferimento do pedido de liminar para a suspensão imediata da eficácia do ato normativo.
A decisão cabe recurso.
Fonte: Vereador Julio César Monteiro da Silva
VEJA NA ÍNTEGRA A DECISÃO DA JUSTIÇA:
MP/SP – Ministério Público do Estado de São Paulo
Processo n. 2167637-73.2022.8.26.0000
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Requerente: Procurador-Geral de Justiça
Requeridos: Prefeito e Câmara Municipal de Dracena
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. EDIÇÃO SUPERVENIENTE DA LEI Nº 4971, DE 25
DE AGOSTO DE 2022, MUNICÍPIO DE DRACENA, QUE PERPETUA IDÊNTICOS
VÍCIOS, AO CONCEDER REVISÃO GERAL ANUAL AOS SUBSÍDIOS DOS
AGENTES POLÍTICOS. FRAUDE PROCESSUAL. ADITAMENTO DA INICIAL
PARA INCLUIR NO PEDIDO A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA
LEI Nº 4971/22, DO MUNICÍPIO DE DRACENA, QUE CONTÉM OS MESMOS
VÍCIOS DAS NORMAS IMPUGNADAS NESTA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO GERAL
ANUAL AOS AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS. REGRA DA ANTERIORIDADE
DA LEGISLATURA VIOLADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA MORALIDADE
ADMINISTRATIVA. ADITAMENTO DA INICIAL, COM LIMINAR.
1. Configuração de fraude processual pela Lei nº 4971, de 25
de agosto de 2022, que foi editada após o deferimento da
liminar nestes autos e que preserva o vício da inicial quanto à
revisão geral anual aos agentes políticos.
2. Aditamento da inicial com pedido liminar.
Douto Relator,
Egrégio Órgão Especial:
Em julgamento ação direta de inconstitucionalidade movida pelo nobre
Procurador-Geral de Justiça em face de preceitos legais contidos nas Leis n.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por WALLACE PAIVA MARTINS JUNIOR e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 05/12/2022 às 13:06 , sob o número WPRO22014685398. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2167637-73.2022.8.26.0000 e código 1D2C2D14. fls. 347
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA JURÍDICA
2
4.558/17, n. 4.660/18, n. 4.728/19, n. 4.784/20, e n. 4.914/22, todas do
Município de Dracena (fls. 01/21).
A liminar foi deferida (fl. 219).
O agravo interno interposto pelo Prefeito Municipal de Dracena (fls.
291/304) foi desprovido (fls. 321/324).
O Presidente da Câmara Municipal de Dracena apresentou informações
atestando a regularidade da tramitação dos diplomas legais. Sustentou tratar-se
de mera recomposição do poder aquisitivo da moeda em razão de seu desgaste
no tempo, destacando que a expressão “agentes públicos” engloba tanto os
servidores públicos quanto os agentes políticos, além do que, “da maneira como
os projetos foram apresentados ao Legislativo, não havia a possibilidade de voto
em destaque, de modo que, para rejeitar a revisão geral remuneratória para os
agentes políticos, os vereadores deveriam, também, rejeitar a revisão geral
remuneratória dos servidores do Executivo, o que seria demasiadamente injusto”
(fls. 231/233).
Em suas informações, o alcaide de Dracena também defendeu os preceitos
normativos impugnados. Alegou que a Constituição Federal não estabelece que a
fixação dos subsídios dos agentes políticos deva ser feita por meio de lei editada
pelo chefe do Executivo anterior (princípio da anterioridade), porquanto o que a
Constituição impõe é apenas que a fixação dos subsídios dos vereadores deve ser
feita em legislatura anterior. Afirmou que a intenção do legislador não foi nesse
sentido, pois não utilizou a expressão “agentes políticos”, de modo que não pode
ocorrer tal extensão. Sustentou, ademais, que não houve real aumento salarial,
mas sim apenas reposição da inflação do período, e que o Tribunal de Contas do
Estado, em seu manual básico de remuneração, entende ser legal a revisão geral
anual dos agentes políticos. Por fim, assinalou a possibilidade de suspensão do
feito, porque o Supremo Tribunal Federal julgar repercussão geral (Tema 1192),
na qual será decidido se a revisão dos subsídios de todos os agentes políticos
deve ser feita de uma legislatura para o outro (fls. 237/247).
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por WALLACE PAIVA MARTINS JUNIOR e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 05/12/2022 às 13:06 , sob o número WPRO22014685398. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2167637-73.2022.8.26.0000 e código 1D2C2D14. fls. 348
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA JURÍDICA
3
Conforme certificado, decorreu o prazo legal sem manifestação da douta
Procuradora Geral do Estado (fl. 289).
Foi ofertado parecer pugnando pela procedência do pedido (fls.
333/341).
É o relatório.
No curso desta ação direta de inconstitucionalidade, a Procuradoria-Geral
de Justiça recebeu representação de Vereador do Município de Dracena,
noticiando a edição da nova Lei nº 4971, de 25 de agosto de 2022, do Município
de Dracena, que concede revisão geral anual aos subsídios dos agentes políticos,
sendo instaurado o Procedimento SEI n. 29.0001.0198710.2022-90, em que
foram determinadas diligências, apurando-se a veracidade da informação.
Diante da edição da Lei nº 4971, de 25 de agosto de 2022, do Município
de Dracena, que dispõe sobre o subsídio do Prefeito, Vice-prefeito e dos
Secretários Municipais para o exercício financeiro de 2022, concedendo
verdadeira revisão geral anual e majorando os respectivos subsídios dos agentes
políticos do citado Município, imperioso o aditamento da inicial para incluir
pedido de declaração de inconstitucionalidade de referida legislação, ficando
reiterados todos os demais termos da exordial.
Eis o teor do ato normativo:
Art. 1º- Por força do artigo 28, inciso XVIII, da Lei Orgânica
Municipal, os subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito e dos
Secretários Municipais ficam fixados, para o exercício de
2022, na seguinte conformidade:
I -Prefeito: R$ 21.514,06 (vinte e um mil, quinhentos e
catorze reais, e seis centavos);
II – Vice-Prefeito: R$ 8.605,60 (oito mil, seiscentos e cinco
reais e sessenta centavos;
III – Secretários Municipais: : R$ 8.605,60 (oito mil, seiscentos
e cinco reais e sessenta centavos;
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por WALLACE PAIVA MARTINS JUNIOR e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 05/12/2022 às 13:06 , sob o número WPRO22014685398. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2167637-73.2022.8.26.0000 e código 1D2C2D14. fls. 349
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA JURÍDICA
4
Art. 2º – As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão à conta de dotações orçarnentárias próprias,
consignadas no orçamento vigente.
Art. 3°- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
A Constituição Federal não autoriza sequer a revisão geral anual dos
subsídios dos agentes políticos dos Poderes Executivo e Legislativo (Prefeito,
Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Vereadores e Presidente da Câmara
Municipal), pois esse direito – tal e qual previsto na Constituição Federal (art. 37,
X) e na Constituição Estadual (art. 115, XI) –, é restrito aos servidores públicos em
geral.
A solução dada ao tema pelos dispositivos normativos acima mencionados
– adite-se –, vulnera a legalidade e a moralidade administrativa (art. 111 da
Constituição Estadual e art. 37, caput, da Constituição Federal).
Com efeito, os agentes políticos não são servidores profissionais e a eles
não se dirige a garantia da revisão geral anual que, como se infere do art. 37,
X, da Constituição Federal, é direito subjetivo exclusivo dos servidores públicos e
dos agentes políticos expressamente indicados na Constituição da República, ou
seja, magistrados e membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas, em
virtude do caráter profissional de seu vínculo à função pública.
Aliás, embora não estejam necessariamente atreladas revisão geral anual
e irredutibilidade remuneratória, resulta do ordenamento jurídico positivo que tais
direitos são circunscritos aos servidores públicos e agentes políticos vitalícios por
ocuparem cargos profissionais, cujo regime jurídico é marcadamente distinto
daqueles que transitoriamente são investidos em cargos públicos de natureza
política.
A Constituição Federal não autoriza, pois, a revisão geral anual dos
subsídios dos agentes políticos, sendo esse direito restrito aos servidores públicos
em geral, consoante disposto no art. 37, X, da Constituição Federal e no art. 115,
XI, da Constituição Estadual.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por WALLACE PAIVA MARTINS JUNIOR e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 05/12/2022 às 13:06 , sob o número WPRO22014685398. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2167637-73.2022.8.26.0000 e código 1D2C2D14. fls. 350
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA JURÍDICA
5
A revisão geral anual prevista nos preceitos normativos impugnados ofende
o art. 115, XI, da Constituição Estadual, que reproduz o art. 37, X, da Constituição
Federal, e que deve ser analisado em conjunto ao art. 39, § 4º, da Carta Magna.
Não é só.
O art. 29, VI, da Constituição de 1988, edifica como decorrência do
princípio da moralidade administrativa (art. 37, caput, da Carta Magna) as regras
da anterioridade da legislatura para fixação dos subsídios do Prefeito, VicePrefeito, Vereadores, Presidente da Câmara Municipal e de Secretários
Municipais e de sua inalterabilidade durante esse período.
Assim, a fixação dos subsídios dos agentes políticos pela edilidade deve
operar seus efeitos apenas na legislatura subsequente, inexistindo direito à
revisão geral anual, conforme precedente vinculante exarado pelo Pleno do
Supremo Tribunal Federal (STF, RE 1.236.916/SP, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 03-
04-2020), existindo, também, decisão em sede de embargos de divergência nesse
sentido (STF, RE nº 1.217.439, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, 23-11-2020).
Necessário pontuar o caráter vinculante de referidas decisões da Corte
Suprema, nos termos dos art. 926 e 927, c.c. o artigo 489, § 1º, VI, do Código de
Processo Civil.
Portanto, em tal contextura, relevam-se inconstitucionais as disposições da
Lei nº 4971, de 25 de agosto de 2022, do Município de Dracena, razão pela
qual adito a inicial, para incluir o pedido de declaração de
inconstitucionalidade do referido ato normativo, reiterando-se todos os demais
pedidos da ação.
Considerando que a edição do ato normativo foi posterior ao deferimento
da liminar concedida neste feito em 26 de julho do corrente ano (fl. 219),
mantendo a elevação dos subsídios dos agentes políticos do Município de
Dracena, requer-se o reconhecimento de fraude processual, postulando o
deferimento de medida liminar para sustar imediatamente os efeitos da citada
lei.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por WALLACE PAIVA MARTINS JUNIOR e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 05/12/2022 às 13:06 , sob o número WPRO22014685398. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2167637-73.2022.8.26.0000 e código 1D2C2D14. fls. 351
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA JURÍDICA
6
Estão presentes, na hipótese examinada, os pressupostos do fumus boni iuris
e do periculum in mora, a justificar a suspensão liminar da vigência e eficácia dos
atos normativos questionados.
A razoável fundamentação jurídica decorre dos motivos expostos, que
indicam, de forma clara, que a legislação municipal impugnada padece de
inconstitucionalidade.
O perigo da demora decorre especialmente da ideia de que, sem a
imediata suspensão da vigência e eficácia das leis locais analisadas, subsistirá a
sua aplicação, com gastos ao erário, que dificilmente poderão ser ressarcidos, na
hipótese provável de procedência da ação direta.
Está claramente demonstrado que Lei nº 4971, de 25 de agosto de 2022,
do Município de Dracena, se revela inconstitucional.
Assim, a imediata suspensão da eficácia da norma evitará a ocorrência de
maiores prejuízos, além dos que eventualmente já se verificaram.
De resto, ainda que não houvesse essa singular situação de risco, restaria,
ao menos, a excepcional conveniência da medida.
No contexto das ações diretas e da outorga de provimentos cautelares para
defesa da Constituição, o juízo de conveniência é um critério relevante, que vem
condicionando os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, preordenados à
suspensão liminar de leis aparentemente inconstitucionais (RTJ 142/52).
Dessarte, requer-se a concessão da liminar, para fins de suspensão imediata
da eficácia da Lei nº 4971, de 25 de agosto de 2022, do Município de Dracena.
À vista do aditamento ora formulado, de rigor a renovação da requisição
de informações ao Prefeito e à Câmara Municipal, bem como nova citação da
Procuradoria-Geral do Estado, devendo ser reconhecida a prática de fraude
processual, com o deferimento do pedido de liminar para suspensão imediata
da eficácia do ato normativo.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por WALLACE PAIVA MARTINS JUNIOR e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 05/12/2022 às 13:06 , sob o número WPRO22014685398. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2167637-73.2022.8.26.0000 e código 1D2C2D14. fls. 352
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA JURÍDICA
7
São Paulo, 21 de novembro de 2022.
Wallace Paiva Martins Junior
Subprocurador-Geral de Justiça