A medida tomada pelo chefe do executivo dracenense visa salvar vidas e preservar empregos, mantendo o comércio local funcionando, porém com regras necessárias neste momento de pandemia.
“Sabemos da importância do funcionamento do comércio, das centenas de famílias que necessitam do seu ganha pão, mas também temos plena consciência de que temos que tomar medidas exatas para enfrentar esse momento que passamos, com a pandemia da covid 19, que avança novamente não só na cidade”, explica o prefeito pedindo mais uma vez a colaboração da população.
André tentou por duas vezes buscar apoio junto aos demais administradores municipais das cidades vizinhas, em busca de unir forças e trabalhar com um decreto único, padronizando regras, porém não foi possível chegar a um consenso.
Dracena é a maior cidade da microrregião, sendo a que mantém a Santa Casa local oferecendo atendimento aos demais municípios, como Irapuru; Junqueirópolis; Monte Castelo; Nova Guataporanga; Ouro Verde; Panorama; Paulicéia; Santa Mercedes; São João do Pau D’Alho e Tupi Paulista. E ainda é gestora do Ambulatório Médico de Especialidades (AME) para 17 municípios do Oeste do Estado.
A Santa Casa oferece 20 leitos de UTI Covid custeados pelo Governo Federal, através do Ministério da Saúde e ainda 20 leitos de enfermaria Covid, sendo 10 custeados pelo Governo do Estado e os outros 10 pelo município de Dracena.
“No momento que um paciente necessita de vaga de internação temos que ter para oferecer e isso vale tanto para os nossos moradores quanto para a região, mas para isso, temos que nos conscientizar que se não nos resguardarmos, não seguirmos as regras que este tempo nos pede, não teremos como oferecer condições de receber o paciente, por falta de vaga no hospital e não queremos isso”, conclui o prefeito.
CENÁRIO DA DOENÇA NA CIDADE
Dracena contabiliza desde o início da pandemia em março do ano que passou 212 óbitos, isso sendo todos moradores do município. A Santa Casa contabiliza que apenas no hospital faleceram vítima de covid 150 moradores da cidade.
Nos meses de fevereiro e março, o município vivenciou dias de tragédia, com o falecimento de três pessoas da mesma família em poucos dias de diferença entre um óbito e outro. Foi comprovada a cepa amazônica na cidade acometendo um número maior de pessoas, entre elas, jovens e pessoas abaixo dos 50 anos de idade.
O município reativou o serviço de denúncias (covid) via whatsApp (18) 99643-3435. Lembramos que esse canal é para denúncias podendo ser encaminhadas fotos, vídeos, textos ou áudios com informações precisas para poder ser checadas. Não atende ligações.
DECRETO Nº 7.443 – DE 11 DE JUNHO DE 2021.
Disciplina a venda de bebidas alcoólicas como adoção de medida para enfrentamento da pandemia decorrente do COVID-19, além de outras providências.
ANDRÉ KOZAN LEMOS, Prefeito Municipal de Dracena, Estado de São Paulo, no ato de suas competências estabelecidas pela Lei Orgânica do Município de Dracena;
CONSIDERANDO que a ADPF 672 reconheceu e assegurou a concorrência concorrente dos entes federados, para que no âmbito de seus territórios, adotem ou mantenham medidas restritivas;
CONSIDERANDO o aumento significativo dos casos positivos, falecimentos e munícipes em isolamento domiciliar;
CONSIDERANDO a contínua situação de emergência em saúde instituída pelo Decreto Municipal nº 7.245/2020 e prorrogada pelo Decreto Municipal nº 7.404/2021;
CONSIDERANDO a reunião ocorrida nos dias 02/06/2021 e 07/06/2021 entre os prefeitos integrantes do CISNAP;
CONSIDERANDO a reunião da Comissão Gestora de Emergência de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus – Covid 19, ocorrida no dia 10/06/2021.
D E C R E T A:
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Art. 1º. Enquanto vigorar o presente decreto, os estabelecimentos comerciais situados no município de Dracena-SP, assim compreendidos: supermercados, mercados, mercearias, distribuidoras, conveniências quaisquer, e qualquer outro estabelecimento congênere, poderão comercializar, vender, alienar, distribuir quaisquer tipos de bebidas alcoólicas, inclusive através dos serviços de delivery, no período das 5h às 18h.
Parágrafo único – o descumprimento deste artigo em especial ensejará aos infratores, a aplicação em dobro da penalidade prevista no artigo 1º, inciso I, do Decreto Municipal nº 7.247/2020, sem prejuízo da aplicação de outros atos normativos pertinentes, previstos em normas cíveis e criminais.
Art. 2º. Os estabelecimentos comerciais situados no município de Dracena-SP, assim compreendidos: bares, lanchonetes, restaurantes, choperias, sorveterias, padarias, tabacarias, casas noturnas poderão realizar a venda de bebidas alcoólicas para consumo no local, desde que se atentem às seguintes determinações:
I – que seja realizado o consumo no local;
II – que atendam no horário das 5h às 21h;
III – que a permanência das pessoas no local deverá obedecer os protocolos específicos e gerais previstos no Plano São Paulo, com limitação de quantidade de até 4 pessoas por mesa, uso obrigatório de máscaras, álcool em gel 70% e medidas de distanciamento, tudo sob a fiscalização da vigilância sanitária e setor de fiscalização do Município.
§ 1º – fica vedada a venda por meio de delivery após as 18h e antes das 5h;
§ 2º – o descumprimento do parágrafo 1º deste artigo ensejará aos infratores a aplicação em dobro da penalidade prevista no artigo 1º, inciso I, do Decreto Municipal nº 7.247/2020, sem prejuízo da aplicação de outros atos normativos pertinentes, previstos em normas cíveis e criminais.
Art. 3º – Fica proibida a reunião, concentração, permanência de pessoas em festas ou comemorações clandestinas, sob pena de multa assim fixada:
I- ao proprietário do local: 300 UFMs (R$9.213,00)
II- ao organizador do evento: 300 UFMs (R$9.213,00)
III – responsável pela segurança, proprietário de equipamento de som: 300 UFMs (R$9.213,00)
IV- aos frequentadores: 40 UFMs (R$1.228,40)
Art. 4º – Fica proibida a aglomeração de pessoas, utilização de sonorização veicular ou fixa, consumo de bebidas alcoólicas, ‘narguilé’, tereré e qualquer outro material de consumo coletivo em espaços públicos (ruas, avenidas, praças, parques, etc) ou privados (chácaras, áreas de lazer, etc) e em locais ermos;
Parágrafo único – o descumprimento deste artigo em especial ensejará aos infratores, a aplicação da penalidade prevista no artigo 1º, inciso I, do Decreto Municipal nº 7.247/2020, sem prejuízo da aplicação de outros atos normativos pertinentes, previstos em normas cíveis e criminais.
Art. 5º – Para o funcionamento de bancos, casas lotéricas, supermercados, mercados e congêneres, no Município de Dracena, destinados ao abastecimento, em especial, de gêneros alimentícios, atividades consideradas como essenciais, nesse período de crise na saúde pública, decorrente do novo coronavírus (COVID-19), e como medida de redução de circulação e aglomeração de pessoas, são exigidas a observância e cumprimento, por parte dos estabelecimentos, das seguintes regras, no que couber:
I – limitar o acesso ao estabelecimento do número máximo de pessoas de acordo com a quantidade de caixas disponíveis, sendo permitido o ingresso de 7 (sete) clientes para cada caixa em operação, podendo o acesso ser controlado por meio de disponibilização de senhas.
II – estando no limite de ocupação do estabelecimento, uma nova pessoa só poderá entrar à medida que houver a saída de outra pessoa do estabelecimento.
III – limitar e controlar a entrada de clientes, sendo que o estabelecimento cuidará para que apenas 1 (uma) pessoa, por vez, desacompanhada, ingresse em seu interior, salvo quando se tratar de situação de pessoas que precisem de auxílio, sendo responsabilidade do estabelecimento fazer o controle de entrada e saída, para que não haja aglomerações e para que seja mantido distância mínima de 1,5 m entre as pessoas.
IV – utilização de marcações ou faixas para assegurar a distância mínima de 1,5 m entre clientes, quando for o caso de formação de fila de espera para acesso ao estabelecimento, sendo que essa distância deverá ser entre os clientes na fila e também entre as próprias filas, quando existir mais de uma.
V – permitir o ingresso e permanência de quem estiver usando máscara de proteção de forma adequada.
VI – proceder com a higienização dos carrinhos e cestas de compras, imediatamente antes e depois do contato com o cliente.
VII – execução da desinfecção frequente, com uso de álcool 70%, de superfícies e objetos como balcões, bancadas, balanças, maçanetas, corrimãos, máquinas de cartão e outros itens tocados com frequência no estabelecimento.
Art. 6º – No âmbito do município de Dracena serão utilizados, exclusivamente como meio de controle de isolamento e prevenção da propagação do vírus, pulseiras de identificação de suspeitos e positivados para COVID-19:
§1º – o paciente que der entrada no CEMAC ou qualquer das unidades de atendimento de saúde do município, apresentando sintomas gripais, ou por qualquer outro motivo venha a ser considerado suspeito de contaminação de SARS-CoV-2, será declarado em condição de isolamento e receberá uma pulseira de identificação e controle de cor AMARELA, com a inscrição “isolamento”; para casos confirmados por meio de testagem clínica ou diagnóstico laboratorial, desta forma, confirmado o diagnóstico, receberá pulseira de cor VERMELHA, também denominada isolamento, devendo permanecer com ela durante todo o tratamento, somente podendo ser retirada pelo médico responsável, no momento de receber alta;
§2º – Se antes de receber alta médica, o paciente retirar ou romper a pulseira, ou se acaso flagrado violando o isolamento, comparecendo em lugares ou em contato terceiros fora de sua residência, etc., será, mediante prova fotográfica, vídeo ou outro meio idôneo, autuado e sancionado por multa no valor de 200,01 UFM, sem prejuízo de encaminhamento do procedimento fiscalizatório à Delegacia de Polícia, para investigação de possível crime contra a saúde pública (Art. 268 do C.P.).
§3º – O paciente que buscar diagnóstico diretamente na rede particular de saúde, ao receber o exame laboratorial com resultado positivo para Covid-19, deverá comparecer, no prazo máximo de 48 horas, no CEMAC no horário das 13h às 17h, para passar por consulta médica e obtenção da pulseira;
§4º – a circulação de pacientes em isolamento, portando pulseira, será permitida apenas nos casos conforme abaixo:
I- a caminho ou retorno do CEMAC;
II- a caminho ou retorno de consulta médica;
III- a caminho de internação hospitalar.
Art. 7º – As feiras livres poderão funcionar normalmente, vedado o consumo de alimentos e bebidas no local.
Art. 8º – Para comprovação das infrações previstas neste decreto, e a imposição das penalidades condizentes, serão aceitos como meios de prova a exibição de fotos e vídeos, inclusive capturados por Drones, postagens em redes sociais ou qualquer outro meio de identificação, e poderão ser enviados ao canal de denúncia do WhatsApp ou ouvidoria do Município, além de quaisquer outras permitidas pelo ordenamento jurídico.
Art. 9º – Ficam mantidas, no que couber e não conflitar com o presente decreto, as medidas determinadas nos decretos municipais e estaduais em vigor, principalmente em relação ao toque de recolher no período compreendido entre às 21h e 05h.
Art. 10 – As denúncias poderão ser feitas na ouvidoria municipal ou através do WhatsApp (18) 99643-3435, onde deverá conter a narrativa dos fatos, e se possível, fotos e vídeos.
Parágrafo único – O atendimento para informações será pelo telefone (18) 3821-8000, de 2ª feira à 6ª feira, das 9h00 às 11h00 e das 13h00 às 16h00.
Art. 11 – Ficam revogados os Decretos n.° 7.439, de 02 de junho de 2021 e n.° 7440, de 08 de junho de 2021.
Art. 12 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do Art. 6º que entrará em vigor em 14.06.2021.
Gabinete do Prefeito Municipal
Dracena, 11 de junho de 2021.
ANDRÉ KOZAN LEMOS
Prefeito Municipal
Registrado e publicado por afixação, no lugar público do costume desta Prefeitura e no Diário Oficial do Município. Dracena, data supra.
MARLI BISCAINO BOTELHO AFFONSO
Secretária de Assuntos Jurídicos