Decreto Municipal declara situação de emergência em Dracena e define outras medidas de enfrentamento da pandemia do covid-19 (novo coronavírus)

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Declara a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA no Município de Dracena e define outras medidas de enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus (COVID-19).

JULIANO BRITO BERTOLINI, Prefeito Municipal de Dracena, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo inciso VII, do artigo 58 da Lei Orgânica do Município e pelo inciso VI do artigo 8º, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e, 

CONSIDERANDO 

Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do COVID19;

Considerando a declaração da Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, de que o surto do novo coronavírus (COVID19) constitui Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII);

Considerando o Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, que promulga o texto revisado do Regulamento Sanitário Internacional; Considerando a Portaria MS/GM nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;

Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, e Portaria Interminesterial nº 5, de 2020.

Considerando o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus COVID-19 publicado pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, em fevereiro de 2020;

Considerando a Portaria MS/GM nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que regulamentou e operacionalizou o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

Considerando que o momento atual é complexo, carecendo de um esforço conjunto na gestão e adoção das medidas necessárias aos riscos que a situação demanda e o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;

Considerando o Decreto Municipal nº 7.244, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre a adoção no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, de medidas temporárias e emergências de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), bem como sobre recomendações no setor privado municipal.

D E C R E T A:

Art. 1º Fica decretada a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA no Município de Dracena, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus (COVID-19), de importância nacional.

  • 1º.O prazo estabelecido nocaput deste artigo poderá ser prorrogado em caso de necessidade.
  • 2º.As disposições aqui tratadas são complementares aos instrumentos já publicados a respeito das medidas adotas para o controle e prevenção ao COVID-19.

Art. 2º Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta deverão adotar, para fins de enfrentamento da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), as medidas determinadas neste Decreto.

Art. 3º. Para fins do disposto neste Decreto, e de acordo com a Lei 13.979/2020, considera-se:

I – Isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus; e

II – Quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.

Art. 4º. Para o enfrentamento da pandemia e emergência de saúde decorrente do COVID-19 (Coronavírus), serão adotadas as seguintes medidas:

I – isolamento;

II – quarentena;

III – determinação de realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais; coleta de amostras clínicas, vacinação e outras medidas profiláticas, e tratamentos médicos específicos;

IV – estudo ou investigação epidemiológico;

V – requisição de bens e serviços de emergência de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.

VI – teletrabalho aos servidores públicos, quando possível.

Art. 5º. Em razão da situação de emergência ora declarada, fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços nos termos do artigo 24, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666, de 1993 e do artigo 4º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

  • Ficam suspensas as sessões das licitações já publicadas e agendadas até o dia 5, de abril de 2020.
  • A dispensa de licitação a que se refere ocaput deste artigo é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a situação de emergência de importância internacional decorrente do COVID-19.

Art. 6º Em decorrência da situação de emergência, a cesta básica para pessoas em situação de vulnerabilidade poderá ser estendida àquelas que comprovadamente não tenham condições de se sustentar, mediante os critérios estabelecidos pelo Governo Federal, Governo Estadual e Secretaria de Assistência Social.

Parágrafo único – Em decorrência da situação de emergência e suspensão das aulas, a Prefeitura poderá fornecer “kits merenda” para atender os alunos da rede municipal que necessitem, mediante avaliação e critérios estabelecidos pelo Governo Federal, Governo Estadual e Secretaria de Assistência Social.

Art. 7º. Para enfrentamento da emergência poderão ser contratados, em caráter excepcional e temporário, profissionais da saúde, pelo prazo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogável uma única vez, por igual período.

  • Como critério de seleção pessoal para auxiliar os profissionais da saúde, utilizar-se-á a lista de classificação do concurso público municipal respectivo, por respeitar os critérios de publicidade e objetividade na contratação para o serviço público.
  • O chamamento respeitará a ordem de classificação no concurso público referido no parágrafo anterior, a partir do último chamado para a posse no cargo efetivo.
  • O desinteresse do candidato aprovado no concurso na contratação temporária não importará na renuncia ao cargo efetivo, que obedecerá a ordem de chamamento, a partir do último contratado definitivamente.
  • A contratação para o serviço temporário não importará a contratação no cargo efetivo, bem como não importará à Administração a obrigação de sua contratação efetiva, garantindo a todos os direitos advindos da classificação no concurso público especificado no artigo 3º.
  • Aplica-se ao pessoal contratado nos termos deste Regulamento, inclusive no tocante a remuneração, o disposto na Lei Municipal do respectivo cargo. 
  • O contratado ao cargo temporário perceberá o salário base do respectivo cargo ao qual foi aprovado no concurso público, com as vantagens legais, se houver, sem as vantagens pessoais.

Art. 8º. Ficam suspensos, de 23/03/2020 a 05/04/2020, podendo ser prorrogado, o funcionamento dos seguintes estabelecimentos e atividades:

I – casas noturnas, pubs, cervejarias, tabacarias, boates, buffets e demais casas de eventos e similares;

II – academia de ginástica, estúdio de dança, espaço de pilates, espaço com atividades de artes marciais e afins, saunas e similares;

III – clubes sociais e de lazer, associações recreativas e afins, parques e equipamentos esportivos no município, piscinas públicas;

IV – galerias, comércios varejistas e atacadistas;

V – cultos e atividades religiosas, atividades e eventos em centros comunitários;

VI – restaurantes, bares, lanchonetes, pastelarias, rotisseries, sorveterias, pizzarias e similares;

VII- lan house. (cyber café) e casas de café;

VIII – eventos, a exemplo de casamentos, bailes, festas, formaturas, aniversários e afins;

IX – realização de aulas teóricas e práticas em Centros de Formação de Condutores (Auto Escolas);

X – feiras livres, comércio food truck, carrinhos de lanches e trailers de lanches;

XI – cursos presenciais, reuniões/eventos de cunho político ou de qualquer natureza;

XII – a cobrança de zona azul.

  • Fica autorizado o funcionamento exclusivo para atendimento de serviços de entrega(delivery) do comércio em geral, varejista e atacadista, bem como dos restaurantes, bares, lanchonetes, pastelarias, rotisseries, sorveterias, pizzarias, vedado o atendimento presencial.
  • Com relação às padarias, casas de carnes, peixarias e lojas de conveniência, fica autorizado o funcionamento, porém proibido o consumo de quaisquer produtos no estabelecimento.
  • 3º.Ficam excetuadas da suspensão determinada neste Decreto às instituições financeiras, cooperativas de créditos e lotéricas, observadas as seguintes recomendações:

I – os processos internos dever ser realizados preferencialmente em sistema home office, sendo que, na impossibilidade, deve ser respeitada a distância mínima de 2 (dois) metros entre os pontos de trabalho e atendimento interno nas agências limitado a 5 (cinco) pessoas por vez; mediante prévia distribuição de senhas, respeitando a distância mínima de 2 (dois) metros entre todos;

II – seja dada preferência ao atendimento eletrônico/digital, evitando-se, se possível, o atendimento presencial nas agências,

III – limitação do número de pessoas aguardando o atendimento do lado de fora da agência, mediante prévia distribuição de senhas, de forma a garantir que aguardem em filas, respeitando a distância mínima de 2 (dois) metros entre todos, apenas aquelas pessoas que puderem ser atendidas em 15 (quinze) minutos;

IV – adotem medidas para impedir a formação de aglomeração nos caixas eletrônicos e nas calçadas, bem como adotar as medidas de higienização tanto para os caixas eletrônicos como para os clientes, principalmente com fornecimento de álcool gel.

Art. 9º. Os salões, espaços de beleza e estética, barbearias, podologo, clínica de saúde em geral, laboratórios clínicos, clínicas veterinárias, casa de ração e petshops deverão adotar o sistema de agendamento com espaço de marcações para garantir um menor fluxo de pessoas no local, vedado o consumo de bebidas e alimentos no estabelecimento.

  • 1º.As oficinas mecânicas e borracharias deverão adotar o sistema de agendamentocom espaço de marcações para garantir um menor fluxo de pessoas no local.
  • 2º.A fim de conter o avanço do novo coronavirus, recomenda-se as empresas de transporte remunerados de passageiros por motocicleta a higienização constante dos equipamentos de uso e motos, com o uso de álcool gel, e principalmente, o não compartilhamento do capacete com os usuários.

Art. 10. Deverão ser mantidas as atividades essenciais, tais quais serviços de saúde de urgência, emergência e internação, farmácias, postos de combustíveis, distribuidoras de água e gás, serviços funerários, mercados e supermercados.

  • Nas atividades elencadas nocaput deste artigo, fica proibido o consumo de quaisquer produtos no estabelecimento.
  • Fica autorizado o funcionamento de supermercado, mercado, mercearia e sacolão da seguinte forma:
  1. a)segunda-feira a sexta-feira: das 8h às 18h;
  2. b)sábado: das 8h às 15h;
  3. c) aos que abrem aos domingos: das 8h às 12h.
  • Para as atividades essenciais, deverá o estabelecimento limitar a venda de mercadorias de forma a impedir a formação de estoque por parte do consumidor.
  • Os supermercados, mercados, mercearias, sacolão e padaria, deverão limitar a entrada de 1 (uma) pessoa por família dentro do estabelecimento, adotando medidas para impedir a formação de aglomeração na calçada.
  • Havendo necessidade de acompanhamento no atendimento, as farmácias deverão limitar a entrada de 2 (duas) pessoas por família dentro do estabelecimento.

Art.11. Ficam suspensas as aulas e o atendimento presencial nas instituições de ensino, públicas e privadas, bem como nas escolas de música, de língua estrangeira e Kumon, a partir de 23 de março de 2020.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput, o sistema de ensino à distância, que poderá manter o seu funcionamento.

Art. 12. Quanto ao setor hoteleiro (hotéis, motéis, hostel, pousada, etc), fica proibida hospedagem de pessoas oriundas do exterior.

Art. 13. Fica limitada a permanências de pessoas a velório a 10 (dez) pessoas por sala, sendo o limite máximo de pessoas dentro do estabelecimento de 50 (cinquenta) pessoas, limitando a 6 (seis) horas de duração, no máximo,

Parágrafo único – É vedada a entrada e permanência de crianças (até 12 anos de idade), nas dependências do velório.

Art. 14. O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será caracterizado como infração à legislação municipal e demais legislação aplicadas ao assunto, sem prejuízo da suspensão do alvará de funcionamento e, em caso de descumprimento da suspensão, a lacração do estabelecimento, de modo a impedir o acesso local.

Art. 15. Ficam suspensas as viagens de servidores municipais a serviço do Município, para deslocamento no território nacional bem como para o exterior, até o fim do estado de pandemia, salvo as de serviços urgentes e essências de saúde.

Parágrafo único – Em casos excepcionais, tais deslocamentos poderão ser expressamente autorizados pelo Prefeito Municipal, após justificativa formal da necessidade do deslocamento feito pelo Secretário da pasta interessada e entregue com antecedência mínima de 5 (cinco) dias corridos da data da viagem.

Art. 16. Fica autorizado e a critério do Secretário Municipal, cujos serviços estejam desenvolvidos no Paço Municipal, implementar, no âmbito de suas pastas, o sistema de revezamento de turno de trabalho de servidores ou de dias, a fim de se reduzir o número de pessoas de forma concomitante dentro do mesmo ambiente e permitir maior distanciamento entre as estações de trabalho, quando possível, bem como o sistema de teletrabalho, com meios de fiscalização de cumprimento de jornada e produtividade.

  • A adoção de quaisquer das medidas previstas no caput ocorrerá sem a necessidade de compensação de jornada e sem prejuízo da remuneração.
  • O Secretário Municipal deverá informar o setor de Recursos Humanos, o nome do servidor que está realizando o teletrabalho e as respectivas datas.
  • O contato com a assessoria de administração e financeira pelas Secretarias Municipais serão realizados através de atendimento remoto, tais como, e-mail, telefone, videoconferência.
  • 4º.Eventuais exceções à norma de que trata ocaput deste artigo deverão ser avaliados e autorizados pelo responsável da Secretaria Municipal correlata ou pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 17. Mediante avaliação do Secretário Municipal e desde que não haja prejuízo para os serviços da Secretaria, deverão ser concedidas aos servidores férias acumuladas ou antecipadas as férias programadas, bem como licença prêmio.

Parágrafo único Aos servidores públicos municipais portadores de doenças graves ou crônicas, mesmo que lotados em serviços essenciais, poderão a critério do Secretário da Saúde ter suas férias acumuladas concedidas ou antecipadas às férias programadas, bem como licença prêmio.

Art. 18. Fica determinado o afastamento dos estagiários integrantes da Administração Pública Direta e Indireta, bem como daqueles cedidos, através de Convênio entre a Prefeitura e entidades públicas e privadas, nos termos da Nota Técnica Conjunta 05/2020, do Ministério Público do Trabalho, garantida a percepção da remuneração integral, até o dia 5.04.2020, podendo ser prorrogado.

Art. 19. Sem prejuízos das medidas elencadas, a administração direta e indireta, adotará as seguintes providências:

I – adiar as reuniões, sessões e audiências que possam ser postergadas, ou realizá-las, caso possível, por meio remoto;

II – fixação, pelo período de emergência, de condições mais restritas de acesso aos prédios municipais, observadas as peculiaridades dos serviços prestados, limitando o ingresso às pessoas indispensáveis à execução e fruição dos serviços, e pelo tempo estritamente necessário;

III – evitar a aglomeração de pessoas no interior dos prédios municipais;

IV – manter a ventilação natural do ambiente de trabalho;

Art. 20. Fica proibida a expedição de autorizações e emissões de alvarás para eventos públicos ou privados e temporários.

Parágrafo único. Os órgãos competentes adotarão as providências necessárias para revogação daqueles já expedidos.

Art. 21. A elevação de preços, sem justa causa, de insumos e serviços relacionados ao enfrentamento da COVID-19, será considerada abuso de poder econômico nos termos da Lei nº 12.529, de 2011 e da Lei nº 8.078, de 1990, sujeito os infratores as penalidades previstas na legislação.

Parágrafo único – As denúncias poderão ser feitas através da e-mail procondracena@dracena.sp.gov.br ou no site www.procon.sp.gov.br.

Art. 22. O descumprimento das medidas impostas pelos órgãos públicos e nas leis federal, estadual e municipal, principalmente na Lei Federal nº 13.979, de 2020, e demais regulamentos correlatos ao assunto, com o escopo de evitar a disseminação do coronavírus (COVID-19) acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal dos infratores.

Parágrafo único. Visando a evitar a propagação do COVID-19 e no exercício do poder de polícia administrativa, a autoridade policial poderá encaminhar o agente a sua residência ou estabelecimento hospitalar para cumprimento das medidas previstas neste Decreto e no artigo 3º da Lei nº 13.979, de 2020, conforme determinação das autoridades sanitárias.

Art. 23. O servidor municipal ou empregado público que concorrer para o descumprimento das medidas previstas neste Decreto, bem como nas Leis Federal, Estadual e Municipal, e demais regulamentos correlatos ao assunto ficará sujeito à responsabilização administrativa disciplinar, sem prejuízo da responsabilização civil e penal.

Art. 24. A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este decreto ocorrerá em regime de urgência e prioridade absoluta em todos os órgãos e entidades do Município.

Art. 25. Ficam a Administração Direta e a Indireta, no que couber, autorizadas e obrigadas a dar cumprimento às disposições deste Decreto e demais legislações correlatas a pandemia do Coronavirus (COVID-19), dissuadindo imediatamente qualquer descumprimento, inclusive mediante a emissão dos atos necessários.

Art. 26. Em caso de necessidade deverá ser solicitado auxílio Policial.

Art. 27. As pessoas físicas ou jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto e o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei, nas esferas cível, penal e administrativa.

Art. 28. Os titulares dos órgãos da Administração Direta e Indireta, no que couber, ficam obrigados a dar cumprimento às disposições deste Decreto e demais legislações correlatas à pandemia do Coronavirus (COVID-19), podendo, no âmbito de sua competência, expedir normas complementares, relativamente à execução deste decreto, e decidir casos omissos.

Art. 29. As medidas previstas neste decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento.

Art. 30. Ficam mantidas, no que couber e não conflitar com o presente Decreto, as medidas determinadas no Decreto 7.244, de 16 de março de 2020.

Art. 31. As unidades ambulatoriais, hospitalares e laboratoriais, públicas e privadas, ficam obrigadas a informar à Secretaria Municipal de Saúde o resultado do exame específico sobre todos os casos confirmados de contaminação pela COVID-19 em Dracena.

Art. 32. O encerramento do estado de emergência condicionado à avaliação de risco realizada pela Secretaria Municipal de Saúde e pela Comissão Gestora de Emergência e Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus no Município de Dracena.

Art. 33. Ficam suspensos os protestos extrajudiciais e as execuções fiscais dos órgãos da Administração Direta.

Art. 34. Fica recomendado a toda população que, se possível, permaneça em suas casas e que, caso seja necessário o deslocamento para qualquer local, em decorrência de eventual urgência ou necessidade, que sejam tomadas as precauções, de forma a evitar aglomerações, adotando a compra solidária, em favor de vizinhos, parentes, amigos, evitando-se a exposição, principalmente, de idosos, crianças e outras pessoas consideradas grupo de risco, por uma só pessoa.

Art. 35. A divulgação de notícias, áudios e vídeo falsos (“fake news”) de modo a gerar pânico e confusão na sociedade do município de Dracena, quando identificados o autor e os veículo de comunicação que contribuíram para tal, serão encaminhadas para o Ministério Público e demais órgãos competentes para responsabilização.      .

 Art.36. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de pandemia ocasionado pelo COVID19.

                                   Gabinete do Prefeito Municipal

                                            Dracena, 20 de março de 2020.

                                            JULIANO BRITO BERTOLINI

                                                      Prefeito Municipal

Registrado e publicado por afixação, no lugar público do costume desta Prefeitura e na imprensa local.

Dracena, data supra.

ALESSANDRA SCARPINI ALVES

Secretária de Assuntos Jurídicos