Contrabando e descaminho

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No Brasil temos as duas condutas previstas como crimes. O que as difere é a
estrutura nuclear de cada tipo penal. O contrabando (art. 334-A do Código
Penal, pena de 02 a 05 anos de reclusão) consiste na entrada ou saída de
mercadoria proibida (a administração que elenca quais são). Já o descaminho
(art. 334 do Código Penal, pena de 01 a 04 anos de reclusão) é a falta do
pagamento de tributo da mercadoria que a circulação é permitida. Não obedece
ao caminho aduaneiro exigido. Acaso o contrabando e descaminho sejam
praticados em transporte aéreo, marítimo ou fluvial, a pena será aplicada em
dobro, além do perdimento desse meio de transporte. No caso da utilização de
veículo, além do seu perdimento, o condutor terá cassado o seu documento de
habilitação ou se ainda não possuir, fica proibido de obtê-lo pelo prazo de 05
anos (art. 278-A, da Lei n.º 9.503/97). Assim, acaso seja feita a aquisição de
mercadoria proibida em país estrangeiro, exemplo pneu ou cigarro, dentre
outras, a sua entrada em nosso território, será considerada contrabando. A
mercadoria será apreendida e declarado o perdimento desse bem. No
descaminho a providência será semelhante. A diferença é que a entrada da
mercadoria é permitida, mas deve haver o prévio recolhimento do tributo
(desembaraço aduaneiro). No caso da mercadoria ser adquirida da forma ilícita
exposta acima (se para a sua eventual regularidade for obtida a nota fiscal
“fria”) o adquirente ainda poderá responder pelo crime de falsidade ideológica
(art. 299 do Código Penal, pena de 01 a 05 anos de reclusão) ou mesmo crimes
contra a ordem tributária (Lei n.º 8.137/90, pena de 02 a 05 anos de reclusão).
No caso da existência de várias pessoas envolvidas nesses crimes, a conduta
poderá ser classificada como organização criminosa com consequências ainda
mais rigorosas (art. 2.º, da Lei n.º 12.850/13, pena de 03 a 08 anos de reclusão).
O Código Penal pune o funcionário público que facilita o contrabando ou
descaminho (art. 318 do Código Penal, pena de 03 a 08 anos de reclusão),
sendo seu dever de ofício reprimir tais condutas. Deste modo, o adquirente das
mercadorias fruto de contrabando ou descaminho (além dessas
responsabilidades) não terá a garantia e a assistência para o seu
funcionamento, bem como estará fomentando a corrupção. Até a próxima
semana.

Autor: André Luís Luengo.