CONSTITUIÇÃO: Direitos demais…

0
682

*CLAUDIVAL CLEMENTE

*CLAUDIVAL MOURA CLEMENTE

Para se entender a Constituição Federal, promulgada em 05 de outubro de 1988 – amanhã estará completando 31 anos – se faz necessário entender o ambiente em que se deu a realização da Constituinte.

O Brasil acabava de sair de uma ditadura militar que se instalara no país desde 31 de março de 1964 e se encontrava amedrontado pela possibilidade de nova usurpação dos direitos individuais e coletivos.

Alguns podem até entender que a “Constituição” tem direitos em excesso; porém, estes direitos são mais do que merecidos pelos 21 anos de opressão dos militares, que nunca foram moderados em exercer a autoridade obtida por meio do golpe militar.

Neste cenário é que foi promulgada a Constituição e talvez por isso seja o momento de alguns pontos serem reformados, adequando algumas disposições ao momento atual da democracia, pois uma democracia autêntica exige alguns rearranjos para acompanhar a evolução natural da vida.

Um dos pontos que precisa ser revisto pelos atuais legisladores, que tem sido motivo de muitas discussões, é o disposto no art.53, que assegura aos congressistas, inviolabilidade por suas opiniões, palavras e ações, concedendo algumas prerrogativas que os cidadãos comuns não dispõem, como foro especial e confirmação de eventual prisão em flagrante pela respectiva casa para a qual foi eleito, com possibilidade de sustação desta flagrância.

Na época em que a Constituição foi escrita, produzida pela Constituinte, um dos objetivos dos constituintes era exatamente “purificar” o texto das amarras impostas pelos atos institucionais dos militares que mutilaram a Constituição do país.

Na presente quadra este dispositivo constitucional precisa ser revisto com urgência, pois a história tem mostrado que estas prerrogativas se tornaram danosas, pois tem servido para alguns congressistas e políticos fugirem da responsabilização penal ou postergarem o andamento das persecuções penais, se escudando na proteção constitucional dos mandatos eletivos.

O Supremo Tribunal Federal caminhou na direção de rever o entendimento sobre aplicação ampla deste dispositivo constitucional, firmando posição de que o foro por prerrogativa de função só é aplicável em casos de crimes praticados durante o exercício do mandato e com conexão às atividades parlamentares.

Mas a atuação do S.T.F. está limitada à interpretação da lei, em particular da Constituição e se faz necessário que os legisladores – deputados federais e senadores – apresentem proposta de emenda à constituição para corrigir esta desatualização, porque a preocupação outrora existente não faz mais sentido.

Envie dúvidas, comentários ou sugestões para bcrcconsultoria@gmail.com. Até a próxima.

*Formado em Direito pela Universidade Estadual de Direito do Norte Pioneiro em Jacarezinho e em Administração de Empresas pela Faculdades Integradas de Ourinhos. Sócio sênior da BCRC Consultoria.

** Revisão e colaboração  – Acadêmico de Administração de Empresas na UNICID.