“Condenado à prisão perpétua, sem direito à condicional”.

0
2879

“CONDENADO À PRISÃO PERPÉTUA, SEM DIREITO À CONDICIONAL.”

*CLAUDIVAL CLEMENTE

*CLAUDIVAL MOURA CLEMENTE

Alguns crimes, de fato, deixam todos atônitos, não somente pela gravidade, mas principalmente pela forma como são perpetrados. Nenhum homicídio pode ser justificado, pois a lei assim proíbe, exceto em casos de legítima defesa ou estrito dever do cumprimento legal, mesmo assim desde que preenchidos os requisitos legais.

Os que mais chama atenção, sem dúvida, são os crimes que ceifam as vidas dos familiares, especialmente pais e irmãos. A imprensa cumprindo seu papel de informar repercute muito estes temas e vários comentários dos leitores são a respeito de que estes acusados ou mesmo réus, depois de formada a convicção da culpa, devem permanecer para sempre nas prisões sem direito a qualquer condicional. Liberdade condicional é uma libertação antecipada, mediante exigência de certas condições e tendo o apenado cumprido uma parte da pena.

A prisão perpétua, como o próprio nome já diz, é um regime prisional fechado, sem direito a progressão de pena, no qual o réu permanece toda a vida preso, sem qualquer direito de ser libertado.

Normalmente este tipo de prisão é aplicado em países que anteriormente tinham a pena de morte e o substituíram por este regime. É um duro regime e completamente oposto ao regime brasileiro, pois entende que o apenado não tem condições de reinserção ao convívio em sociedade. Geralmente é aplicado em crimes de enorme relevância ou em casos de reincidência nos crimes.

A Constituição Federal, promulgada em 1988, foi a primeira constituição elaborada após o golpe militar, cujos constituintes, em sua maioria, ainda sentiam o gosto amargo do autoritarismo, da arbitrariedade e das prisões imotivadas. A ideia era criar mecanismos que protegessem o povo de todos estes desmandos.

Para isso, adotaram um princípio onde todas as leis devem estar sujeitas à Lei Maior e jamais podem se desviar dos princípios ali inseridos pelos Constituintes e criaram o artigo 5º que estabelece a garantia aos direitos pessoais.Este artigo contém uma série de direitos e deveres concedidos aos cidadãos, entre os quais a proibição à prisão pérpetua. (incisoXLVII , alíena b)

O artigo 5º faz parte das chamadas cláusulas pétreas, cujos textos não podem ser alterados, nem mesmo por emendas à Constituição. Pétrea deriva de pedra, sendo considerado imutável e perpétuo.

Contudo a questão da prisão perpétua prescinde de uma análise constitucional e social, levando em conta os reflexos para a sociedade como um todo. A situação da criminalidade observadas em  1988, época em que foi promulgada a Constituição era diametralmente diferente, exigindo dos legisladores e poder público em geral, reprimendas à altura da gravidade dos delitos praticados.

O ponto mais forte da discussão deste assunto é justamente que o sistema fechado é um regime duríssimo, impedindo qualquer tipo de ressocialização, exceto em casos excepcionais em que o apenado demonstre que realmente entendeu a prática do crime, se arrependeu dos atos praticados e está pronto para viver em sociedade novamente. Mas, para crimes mais graves, inexiste qualquer possibilidade da liberdade condicional.

Alguns analisam este regime pelo lado social, indicando que os mais pobres e desprovidos de uma defesa mais técnica serão prejudicados; esta situação já está presente no atual regime de progressão, onde os mais abastados financeiramente conseguem se livrar mais rapidamente das grades.

Do outro lado da discussão se colocam os que perderam algum parente ou amigo ou mesmo os mais rigorosos com a aplicação da lei penal, defendendo a implantação da prisão perpétua no Brasil. O assunto se encontra em discussão no Congresso Nacional, mas com enorme resistência.

O primeiro ponto a ser contornado é a questão da cláusula pétrea; alguns intérpretes da Constituição Federal defendem que as cláusulas pétreas não podem ser mudadas nem mesmo por uma Constituinte.

O fundamental desta discussão é se realmente a imposição deste regime prisional fechado, rigoroso, contrário ao sistema de progressão de pena inserto na Constituição Federal irá trazer benefícios à sociedade, ou seja, diminuir os índices de criminalidade, especialmente em relação aos crimes considerados hediondos. Crimes hediondos são os crimes de extrema gravidade, com punições mais severas, cujos apenados não podem receber graça, indulto ou anistia.

Portanto, ainda será difícil ler uma sentença onde o juiz escreva: “condenado à prisão perpétua, sem direito à condicional.”

Envie dúvidas, comentários ou sugestões para bcrcconsultoria@gmail.com. Até a próxima.

*Formado em Direito pela Universidade Estadual de Direito do Norte Pioneiro em Jacarezinho e em Administração de Empresas pela Faculdades Integradas de Ourinhos. Sócio sênior da BCRC Consultoria.

** Revisão e colaboração  – Acadêmico de Administração de Empresas na UNICID.