Câmara de Dracena cria Comissão Processante para apurar denúncia contra vereador

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Conforme a Casa de Leis, Júlio César Monteiro (PV) teria praticado suposto ato de improbidade administrativa. Aprovação da CP foi na sessão desta segunda-feira (9).

A Câmara Municipal de Dracena (SP) acatou a denúncia contra o vereador Júlio César Monteiro (PV) por suposto ato de improbidade administrativa. A denúncia foi lida e colocada em votação, e aprovada a criação da Comissão Processante (CP) na sessão ordinária desta segunda-feira (9).

Conforme a Casa de Leis, a denúncia foi apresentada pelo partido PATRIOTA. Foram contrários à abertura da CP:

Célio Ferregutti (PV); Davi Silva (União Brasil); Rodrigo Parra (PSB)

Já os vereadores a favor são:

Danilo Ledo (União Brasil); Luis Cavalcante (PATRIOTA); Maria Mateus (PATRIOTA); Nilton Shimodo (PODE); Rodrigo Castilho (PSDB); Sara Scarabelli (PODE); Sidnei Contelli (PL); Victor Palhares (PP)

O presidente da Câmara, Claudinei Millan Pessoa (PP), só votaria em caso de empate.

Por meio de sorteio, foram definidos os membros da CP, sendo:

Presidente: Rodrigo Parra (PSB); Relator: Rodrigo Castilho (PSDB); Membro: Davi Silva (União Brasil)

A Câmara salientou que a Comissão Processante receberá o processo na íntegra para análise e terá cinco dias para notificar o vereador denunciado.

“O mesmo, após receber cópias da denúncia e dos documentos, terá o prazo de 10 dias para apresentar defesa prévia por escrito, com provas e indicação de testemunhas. Após o recebimento da defesa, a comissão terá o prazo de cinco dias opinando pelo prosseguimento ou arquivamento e o relatório será apreciado em plenário”, explicou a Casa de Leis.

O Poder Legislativo afirmou que, em tese, o vereador denunciado patrocinou junto à Justiça em causa própria, o que é vedado aos servidores. Isso teria infringido o artigo 30 da Lei Orgânica Municipal (LOM) que trata:

Artigo 30 – É vedado ao Vereador:

I – desde a expedição do diploma:

  • a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviços públicos, salvo quando obedecer a cláusulas uniformes;
  • b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta Municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no Artigo 73, I, IV e V, desta Lei Orgânica.

II – desde a posse:

  • a) ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública Direta ou Indireta do Município, de que seja exonerável “ad nutum”, salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato;
  • b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
  • c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nele exercer função remunerada;
  • d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I.
  • d) participar de Conselhos ou Comissões Municipais.

Ele também teria infringido o artigo 11 do Regimento Interno:

Artigo 11 – Perderá o mandato o Vereador:

I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;

III – que se utilizar do mandato para prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

IV – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Edilidade;

V – que fixar residência fora do Município;

VI – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.

§ 1º – Além de outros casos definidos neste Regimento Interno, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.

§ 2º – Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será decidida pela Câmara por maioria absoluta dos votos, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

§ 3º – Nos casos previstos nos incisos III a VI, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

Outro lado

Por meio de nota enviada à TV Fronteira, o vereador Júlio César Monteiro (PV) afirmou que está sendo acusado por ter se “defendido em causa própria, uma vez que quem patrocinou a causa foi a Prefeitura”.

“Eu apenas me defendi, pois não contestei o valor cobrado, ofereci bens a penhora como garantia do pagamento e, portanto, não causei nenhum prejuízo ao erário público. Trata-se de um processo político de retaliação a minha pessoa, pois venho fiscalizando atos do prefeito, cumprindo desta forma o dever de vereador”, disse Monteiro.

Fonte: G1

Comp. Jorge Zanoni