*CLAUDIVAL CLEMENTE
A teoria das penas no Brasil adota a posição de uma sanção ao delito praticado pela pessoa que transgrediu à uma lei, praticando um crime, aplicando a esta pessoa, em casos mais graves, uma pena restritiva de liberdade. A punição em sí não é o único objetivo desta pena, mas também a oportunidade desta pessoa a repensar os atos praticados, permitindo que volte ao convívio da sociedade integralmente ressocializado.
No passado as penas eram repletas de crueldade e muitas vezes brutais, o objetivo era punir e não ressocializar o indivíduo, podemos observar em filmes e principalmente nos livros de história que a punição se tornava um espetáculo para as pessoas.
Esse método de punição criava um círculo vicioso que mantinha sempre o indivíduo na mesma situação de exclusão da sociedade, isto é, caso não perdesse a vida no decorrer dos castigos. Importante lembrar que nenhum sistema penal, passado ou presente é a prova de falhas, pois é criado e executado por humanos – podemos imaginar que caótico é para o indivíduo inocente passar por tal processo penal seja ele qual for.
O primeiro grande passo para que o apenado possa participar do processo de ressocialização é abandonar o estado de negação e admitir que realmente praticou o delito do qual foi acusado no processo penal.
Desta forma, o apenado poderá rever os atos praticados, bem como as consequências do crime que praticou, avaliando os danos que causou aos outros, especialmente às vítimas, em particular e à sociedade como um todo.
Quando pensamos em sociedade pensamos em coletivo, em qualidade de vida, bem estar, ética, valores e disciplina, esses elementos são necessários a espécie humana, precisamos de ordem e lógica, nosso cérebro inconscientemente busca sentido em tudo o que vivenciamos e experimentamos com nossos sentidos, trazendo esse exemplo para o nosso assunto é impossível criarmos uma sociedade ou um modo de vida onde haja um grande número de pesssoas reclusas em prisões sem nenhuma possibilidade de retomar sua vida em sociedade, também não podemos permitir que criminosos que não tem remorso ou não compreendem a gravidade de seus atos retornem ao convívio social.
Quando um indivíduo é atingido por um crime praticado pelo apenado, toda a sociedade sofre a consequência deste ato, pois o ser humano vive em sociedade e os atos nunca são praticados isoladamente e tampouco as consequências atingem uma só pessoa. Os parentes e amigos são atingidos e sofrem a mazela dos crimes cometidos.
Neste contexto a Lei de Execuções Criminais que regula o cumprimento das penas, estabelece que em casos de crimes graves ou hediondos, os apenados somente podem fazer a progressão do regime fechado para o regime semi aberto após a realização de um exame criminológico.
Por meio deste exame, de maneira bem singela, é possível descobrir por meios de perguntas e testes, se o apenado tem consciência do crime que praticou e, se a despeito do cumprimento do mínimo da pena exigida pela lei, se encontra disposto a não mais delinquir, ou seja, tomar um outro rumo, abstendo-se das atividades criminosas.
Contudo, a realização deste exame criminológico não inibe totalmente a prática de novos delitos por parte do apenado. Seria necessária uma profunda mudança no Código Penal, no Código de Processo Penal e na Lei de Execuções Penais, permitindo a saída definitiva do regime fechado somente com a efetiva demonstração de que o apenado realmente se livrou da intenção de cometer novos maus feitos.
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*Bacharel em Direito pela Universidade Estadual do Norte Pioneiro, em Jacarezinho- PR e em Administração de Empresas pela FIO Ourinhos. Atuou em vários escritórios de advocacia. Atualmente é sócio sênior da BCRC Consultoria.
** Revisão e colaboração Claudival Moura Clemente, acadêmico de Administração de Empresas na Unicid.