As consequências do Trânsito em Julgado indefinido

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AS CONSEQUÊNCIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO INDEFINIDO.

*CLAUDIVAL CLEMENTE

*CLAUDIVAL MOURA CLEMENTE

Uma das principais atribuições do Supremo Tribunal Federal é julgar ações declaratórias de constitucionalidade, que  os juristas chamam de “controle concentrado de inconstitucionalidade das leis”, onde a própria norma é colocada à prova.

É uma ação que somente pode ser proposta pelo Presidente da República; Mesa da Câmara dos Deputados; Mesa do Senado Federal; Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF; Governador de Estado ou do DF; Procurador-Geral da República; Conselho Federal da OAB; Partido político com representação no Congresso Nacional; Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

No último dia 07, o Supremo concluiu o julgamento de 3 ações diretas de constitucionalidade, onde os autores pleiteavam interpretação sobre a relação entre a norma constitucional (inciso LVII do artigo 5º CF) e a norma legal (artigo 283 CPP), devendo-se averiguar e ao final declarar se esta norma legal está ou não em conformidade com aquela norma constitucional, se é ou não compatível com aquela.

O atual artigo 283 do Código de Processo Penal foi introduzido pela Lei 12.403 de 04 de maio de 2011, ou seja, posteriormente à promulgação da Constituição Federal, estabelece que as penas somente poderão ser cumpridas após o trânsito em julgado, ou seja, somente quando não houver mais nenhum recurso para ser ingressado pela parte.

O Supremo Tribunal Federal já havia firmado posição sobre este tema decidindo que a execução provisória da sentença, após julgamento pelo colegiado, mesmo com possibilidade de recurso especial ou extraordinário, não ofende a regra constitucional.

A nova interpretação, embora admissível, pois os Ministros podem rever as suas posições, merece ser analisada ao tempo presente e, com certeza marca um retrocesso no cumprimento das decisões judiciais, pois a interposição de recursos após o julgamento proferido em segundo grau, que são os tribunais de justiça dos estados ou os tribunais regionais federais, não permite a revisitação de provas apresentadas, ou seja, qualquer resultado de um dos recursos apresentados não irá declarar a inocência do réu.

Existe uma movimentação na Câmara Federal e no Senado da República para alterar os termos do art.283 do Código de Processo Penal, porque se trata de um retrocesso permitir que vários condenados sejam colocados em liberdade, segundo estimativa do Conselho Nacional de Justiça são quase 5.000 nesta condição, entre os quais vários condenados por corrupção.

O caminho mais viável é alterar os termos do art.283 do Código de Processo Penal, permitindo a execução das penas logo após o julgamento dos tribunais regionais; ou ainda, alterar os artigos 102 e 105 da Constituição Federal, que tratam sobre os Recursos Extraordinário e Especial.

Para a efetividade das penas aplicadas aos transgressores, é necessário modernizar a aplicação das penas, impedindo que vários condenados fiquem circulando sem cumprimento de qualquer punição.

Envie dúvidas, comentários ou sugestões para bcrcconsultoria@gmail.com. Até a próxima.

*Formado em Direito pela Universidade Estadual de Direito do Norte Pioneiro em Jacarezinho e em Administração de Empresas pela Faculdades Integradas de Ourinhos. Sócio sênior da BCRC Consultoria.

** Revisão e colaboração  – Acadêmico de Administração de Empresas na UNICID.