Júlio César Monteiro volta a Câmara Municipal de Dracena após Liminar da Justiça

0
764

O Vereador cassado Júlio César Monteira da Silva retorna à Câmara Municipal de Dracena, após liminar favorável da Justiça. A decisão com pedido de urgência deverá ser protocolada amanhã no Legislativo Dracenense.

O ex-vereador que (tinha sido cassado em 23 de junho em votação na Câmara Municipal),  por suposta infração de legislar em causa própria, quando teria representado contra a Prefeitura Municipal, conseguiu liminar e retorna assumindo novamente a vaga que foi ocupada neste período por Celia Maria Agudo Pereira.
Na liminar com data de ontem (8), o relator Dr. DÉCIO NOTARANGELI, Defere a antecipação da tutela recursal (art. 1.019, I, CPC) para suspensão do ato legislativo impugnado diante da probabilidade de provimento do recurso e plausibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, CPC).
O ato não garante definitivamente a volta do vereador ao legislativo dracenense, devendo haver ainda julgamento do mérito, mas enquanto isso não ocorrer ele permanece como vereador.
O Site JZ já havia entrevistado o Vereador Monteiro que assinalava com essa possibilidade, entendendo que houve diversas irregularidades quando de sua cassação.
Jorge Zanoni
O Agravo de Instrumento  tem o nº 2182906-55.2022.8.26.0000 COMARCA DE DRACENA
Como agravante Júlio César Monteiro da Silva e Agravada a Câmara Municipal de Dracena.
VEJA O AGRAVO NA ÍNTEGRA:

É agravo de instrumento tempestivo tirado de procedimento comum e de decisão que indeferiu tutela de urgência para suspensão do Ato Legislativo nº 003, de 27 de junho de 2022, da Câmara Municipal de Dracena, que cassou o mandato de vereador do agravante.

Inconformado recorre o autor objetivando a reforma da decisão. Para tanto, sustenta, em síntese, que concorrem os requisitos legais, pois o Processo Administrativo nº 01/2022 se acha eivado dos seguintes vícios: a) falta de desmembramento da votação de acordo com as infrações imputadas na denúncia; b) foi impedido de votar e participar da sessão de julgamento; c) falta de quórum e irregularidade na convocação de suplente que estaria impedida de participar da sessão por ser interessada no resultado do julgamento.

Defiro a antecipação da tutela recursal (art. 1.019, I, CPC) para suspensão do ato legislativo impugnado diante da probabilidade de provimento do recurso e plausibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, CPC). Comunique-se e cumpra-se, com urgência.

Dispenso contraminuta por não formada a relação jurídica processual e por se tratar de decisão que versa sobre tutela provisória de urgência (art. 9º, parágrafo único, II, CPC).

Intimem-se.

São Paulo, 09 de agosto de 2022

DÉCIO NOTARANGELI

Relator