Pedido partiu do Ministério Público alegando a precariedade da Rodovia General Euclides de Oliveira Figueiredo (SP-563).
VEJA A DECISÃO DA JUSTIÇA
Em síntese, alega a parte autora que os demandados são os organizadores do evento automobilístico (motociata) denominado “ACELERA COM CRISTO” agendada para 07/07/2022, que contará com a presença de inúmeros motociclistas, personalidades do meio civil, bem como, possivelmente, com pré candidatos a cargos do Poder Executivo, Poder Legislativo do Estado de São Paulo e da União, tendo como itinerário Dracena/Pereira Barreto.
Afirma que o itinerário passará por rodovias que estão em situações precárias, para evento de tal proporção, especialmente a Rodovia SP-563. Relata ainda, que o evento sequer foi comunicado ao DER/SP, órgão responsável pelo trânsito no estado de São Paulo. Discorre sobre os riscos presentes na realização do evento. Requer a tutela de urgência consistente tão somente, para evitar que a motociata “ACELERA COM CRISTO”, seja realizada na Rodovia SP-563 (Rodovia Euclides de Oliveira Figueiredo), nada obstando seja a mesma realizada nos limites urbanos da cidade de Dracena. Juntou documentos (fls. 09/21). É o relatório.
DECIDO. O pedido de tutela de urgência visa vedar a realização do evento “ACELERA COM CRISTO”, na Rodovia SP-563. A tutela de urgência está sujeita à presença de específicos requisitos previstos na lei processual. Conforme o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso dos autos, observo que os requisitos processuais não se fazem presentes, pois não há fundado receio de dano. Pois bem. A liberdade de expressão e o direito de reunião (expressões da autonomia da vontade – vetor positivo do princípio da dignidade da pessoa humana) são direitos fundamentais expressamente listados em nossa Constituição Federal. Em que pese o fato de tais direitos não serem absolutos, devendo sua observância ser ponderada, notadamente se houver conflito com os interesses sociais constitucionais da coletividade, não verifico a demonstração concreta por parte do Douto Parquet de risco concreto no caso dos autos.
A mera alegação genérica de dificuldades ao tráfego , em análise inicial, sem qualquer comprovação concreta e mínima, é insuficiente para tolhir a reunião pacífica no caso. Ademais, as exceções à regra de tais direitos (artigo 5º, inciso XVI da CF), para serem reconhecidas, deverão estar concretamente fundamentadas e somente podem ser mitigadas em confronto com outros direitos de mesmo grau constitucional. Não é o caso. No caso dos autos, deveriam demonstrar claramente, o risco à segurança viária, dos participantes do evento e de terceiros, o que não ocorreu.
O fato do DER não ter sido consultado, também não obsta a realização do evento, pois também não há nos autos, comprovação da oposição do órgão rodoviário para realização da ‘motociata’ .Não há também notícia de oposição de quaisquer outros órgão de trânsito ou de segurança pública, sendo certo que o evento é notório, sendo de conhecimento geral. Vale ressaltar ainda, que inúmeros eventos como este, já foram realizados em diversas localidades do estado livremente, sem maiores repercussões ao tráfego viário. Cite-se como exemplo, um recente na Rodovia dos Bandeirantes, uma das principiais vias do Estado. Os documentos acostados também não comprovam a probabilidade do direito, pois não evidenciam a existência de sérios riscos de acidentes, também indicando serem alegação genérica, sem fundamento concreto. Até porque, como já dito, eventos desta jaez já foram realizados em outra cidades e estados sem repercussões mais sérias. Por fim, deixo consignado, que eventuais abusos, podem e devem discutidos ou serem coibidos pelas autoridades regulares de trânsito ou, eventualmente, posteriormente pelas vias ordinárias.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Juiz Marcus Frazão Frota
Imagem Arquivo Site JZ