Novo Decreto Municipal aborda atendimento de Lotéricas, Bancos, Mercados e Supermercados

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DECRETO Nº 7.440 – DE 08 DE JUNHO DE 2021.
Dispõe sobre o acréscimo do artigo 6º do Decreto Municipal n.º 7439, de 02 de junho de 2021, conforme especifica.
ANDRÉ KOZAN LEMOS, Prefeito Municipal de Dracena, Estado de São Paulo, no ato de suas competências estabelecidas pela Lei Orgânica do Município de Dracena;
D E C R E T A:
Art. 1º. Ao decreto Municipal n.º 7.439, de 02 de junho de 2021, fica acrescido o artigo 6ª e seus incisos, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – Para o funcionamento de bancos, lotéricas, supermercados, mercados e congêneres, no Município de Dracena, destinados ao abastecimento, em especial, de gêneros alimentícios, atividades consideradas como essenciais, nesse período de crise na saúde pública, decorrente do novo coronavírus (COVID-19), e como medida de redução de circulação e aglomeração de pessoas, são exigidas a observância e cumprimento, por parte dos estabelecimentos, das seguintes regras, no que couber:
I – limitar o acesso ao estabelecimento do número máximo de pessoas de acordo com a quantidade de caixas disponíveis, sendo permitido o ingresso de 5 (cinco) clientes para cada caixa em operação, podendo o acesso ser controlado por meio de disponibilização de senhas.
II – Estando no limite de ocupação do estabelecimento, uma nova pessoa só poderá entrar à medida que houver a saída de outra pessoa do estabelecimento.
III – limitar e controlar a entrada de clientes, sendo que o estabelecimento cuidará para que apenas 1 (uma) pessoa, por vez, desacompanhada, ingresse em seu interior, salvo quando se tratar de situação de pessoas que precisem de auxílio, sendo responsabilidade do estabelecimento fazer o controle de entrada e saída, para que não haja aglomerações e para que seja mantido distância mínima de 1,5 m entre as pessoas.
V – utilização de marcações ou faixas para assegurar a distância mínima de 1,5 m entre clientes, quando for o caso de formação de fila de espera para acesso ao estabelecimento, sendo que essa distância deverá ser entre os clientes na fila e também entre as próprias filas, quando existir mais de uma.
V – Permitir o ingresso e permanência de quem estiver usando máscara de proteção de forma adequada.
VI – proceder com a higienização dos carrinhos e cestas de compras, imediatamente antes e depois do contato com o cliente.
VII – Execução da desinfecção frequente, com uso de álcool 70%, de superfícies e objetos como balcões, bancadas, balanças, maçanetas, corrimãos, máquinas de cartão e outros itens tocados com frequência no estabelecimento.”
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal
Dracena, 08 de junho de 2021.
ANDRÉ KOZAN LEMOS
Prefeito Municipal
Registrado e publicado por afixação, no lugar público do costume
desta Prefeitura e no Diário Oficial do Município. Dracena, data supra.
MARLI BISCAINO BOTELHO AFFONSO
Secretária de Assuntos Jurídicos