Dispõe sobre a adoção de medidas de enfrentamento da pandemia decorrente do COVID-19 e o retorno do município para a Fase 01 – Vermelha, do Plano São Paulo, e dá outras providências.
ANDRÉ KOZAN LEMOS, Prefeito Municipal de Dracena, Estado de São Paulo,
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que instituiu o Plano São Paulo;
CONSIDERANDO a análise do Governo do Estado de São Paulo ocorrida em 22 de janeiro de 2021, na qual informou que a região de Presidente Prudente possui uma taxa de ocupação de UTI COVID de 81,4%;
CONSIDERANDO que o município de Dracena está localizado na região de abrangência do Departamento Regional de Saúde do Estado – DRS XI, que foi reclassificada na Fase 01- VERMELHA, denominada ALERTA MÁXIMO, no Plano São Paulo;
CONSIDERANDO que essa nova reclassificação exige tomada de medidas de restrições mais rígidas, com a liberação de funcionamento apenas dos serviços essenciais;
D E C R E T A:
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Art. 1º. Para os fins deste Decreto fica suspenso, a partir de 25 de janeiro de 2021, no município de Dracena, nos termos do Plano São Paulo, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, inclusive:
I – casas noturnas, pubs, cervejarias, buffes, casas de eventos e similares;
II – restaurantes, bares, lanchonetes, pastelarias, rotisseries, sorveterias, pizzarias e similares,
III – atividades de academia de esportes de toda a modalidade;
IV – atividades e eventos em centros comunitários, clubes sociais e de lazer, e afins, parques, piscinas públicas e equipamentos esportivos no município;
V – galerias e estabelecimentos congêneres, atividades imobiliárias, escritórios em geral, ressalvadas as atividades internas.
Art. 2º Fica proibida a realização de esportes coletivos em lugares públicos e privados.
Art. 3º Fica proibida a expedição de autorizações e emissões de alvarás para eventos públicos ou privados e temporários.
Art. 4º Fica autorizado o funcionamento exclusivo para atendimento de serviços de entrega (delivery) e drive thru do comércio em geral, varejista e atacadista, bem como dos restaurantes, bares, lanchonetes, pastelarias, rotisseries, sorveterias, pizzarias e similares, do comércio de food truck, carrinhos de lanches e trailers de lanches, vedado atendimento presencial e o consumo no local.
Parágrafo Único – Os estabelecimentos comerciais só poderão realizar a venda de bebida alcoólica no horário entre 6h às 20h.
Art. 5º Fica permitido o funcionamento das seguintes atividades:
I – serviços de saúde, hospital, clínicas, farmácias e funerário;
II – supermercados, minimercados, armazéns açougues, feiras livres, sacolões e varejões, padarias, distribuidoras de água e gás, lojas de conveniência;
III – veterinárias e lojas de alimentação animal, pet shop;
IV – lojas de material para construção, construção civil, marmoraria, serralheria;
V – postos de combustíveis, oficina de veículos automotores, auto elétrica, lava rápido, estabelecimentos comerciais de peças e acessórios para veículos autores, borracharias, comercialização de suplementos alimentares;
VI – transportadoras;
VII – banca de jornal, lavanderias, estabelecimento de assistência técnica de produtos eletrônicos, óticas, hotéis.
Parágrafo único. Com relação às padarias, feiras livres, sacolões e varejões, casas de carnes, peixarias e lojas de conveniência, fica autorizado o funcionamento, porém proibido o consumo de quaisquer produtos no estabelecimento.
Art. 6º. Os salões, espaços de beleza e estética, barbearias, podólogo, clínicas de saúde em geral, laboratórios clínicos, clínicas veterinárias, casas de ração e petshops deverão adotar o sistema de agendamento com espaço de marcações para garantir um menor fluxo de pessoas no local, vedado o consumo de bebidas e alimentos no estabelecimento.
Art. 7º A realização de missas, cultos e eventos religiosos deverá ter a lotação do seu templo limitada a 20% (vinte por cento) de sua capacidade, sem prejuízo das medidas dispostas nos decretos anteriores editados.
Art. 8º Todos os estabelecimento elencados neste decreto deverão adotar o horário normal de funcionamento estabelecido no alvará de funcionamento, bem como os protocolos específico e geral para a Fase Vermelha do Plano São Paulo, uso obrigatório de máscaras, álcool em gel 70% e medida de distanciamento.
Art. 9º Em caráter excepcional fica suspenso o atendimento presencial das repartições integrantes da administração municipal direta, o atendimento ao público será realizado por meio de telefone e e-mail.
Parágrafo único – O atendimento para informações será pelo telefone (18) 3821- 8000, de 2ª feira a 6ª feira, das 9h00 às 11h00 e das 13h00 às 16h00.
Art. 10 Ficam suspensos os prazos administrativos relacionados às multas, autuações e processos administrativos, exceto quanto às medidas urgentes e recursos em processos licitatórios.
Art. 11 O Tiro de Guerra seguirá orientações de seu escalão superior, o Comando Militar do Sudeste, sediado em São Paulo/SP.
Art. 12. O não cumprimento de quaisquer medidas estabelecidas no presente decreto caracterizará como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis.
Art. 13. Fica recomendado a toda população que, se possível, permaneça em suas casas e que, caso seja necessário o deslocamento para qualquer local, o uso obrigatório de máscaras, e que sejam tomadas as precauções, de forma a evitar aglomerações, evitando-se a exposição, principalmente, de idosos, crianças e outras pessoas consideradas grupo de risco.
Art. 14. Ficam mantidas, no que couber e não conflitar com o presente decreto, as medidas determinadas nos decretos anteriores editados.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 25 de janeiro de 2021.
Gabinete do Prefeito Municipal
Dracena, 25 de janeiro de 2021.
ANDRÉ KOZAN LEMOS
Prefeito Municipal
Registrado e publicado por afixação, no lugar público do costume desta Prefeitura e no Diário Oficial do Município. Dracena, data supra.
MARLI BISCAINO BOTELHO AFFONSO
Secretária de Assuntos Jurídicos