Selo Fiscal de Qualidade em Garrafões retornáveis de Àgua Mineral passa a ser obrigatório

0
890

A partir de 1° de janeiro será obrigatório o uso do SELO FISCAL DE QUALIDADE nos garrafões retornáveis de água mineral.

A ÁGUA MINERAL 4 FONTES sai na frente e já está implantando o novo sistema para atender as novas normas da legislação.

A MINERADORA 4 FONTES a partir da próxima semana, já estará com o novo maquinário implantado. Todo o processo de envase, estará obedecendo às normas legais, é totalmente automatizado, sem nenhum contato dos colaboradores com a água que vem direto da nascente.

Portanto, estaremos com a mesma qualidade de sempre, porém com modernidade e segurança principalmente na Saúde e Higiene, para melhor servir nossos parceiros e clientes.

Estamos à disposição através do Fone 18 99623 2492.                                            Acesse nosso Site: www.http://www.4fontes.com.br/

VEJA NA ÍNTEGRA O DECRETO DO GOVERNO ESTADUAL.

DECRETO Nº 64.645, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2019

(DOE 07-12-2019; Retificação DOE 20-12-2019)

Regulamenta o Selo Fiscal de Controle e Procedência destinado ao controle e fiscalização do envase de água mineral, natural ou potável de mesa, conforme autorizado pela Lei nº 16.912, de 28 de dezembro de 2018

Com as alterações do Decreto 64.969 de 08-05-2020 (DOE 09-05-2020)

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 4º e 8º da Lei nº 16.912, de 28 de dezembro de 2018, sem prejuizo das atribuições da Secretaria da Saúde, Vigilância Sanitária Estadual e Secretaria dos Recursos Hídricos previstas no artigo 7º da referida lei, Decreta:

Artigo 1º – O Selo Fiscal de Controle e Procedência, destinado ao controle e fiscalização do envase de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais, deverá ser aposto nos vasilhames retornáveis com volume superior a 4 (quatro) litros, observados os termos e condições previstos na Lei nº 16.912, de 28 de dezembro de 2018.

Artigo 2º – Relativamente ao Selo Fiscal de Controle e Procedência referido no artigo 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento disciplinará:

I – o credenciamento das empresas interessadas na sua confecção;

II – o modelo, as especificações técnicas e demais requisitos para sua confecção;

III – o prazo e a forma de sua aplicação e utilização;

IV – os procedimentos para sua aquisição;

V – demais requisitos necessários à sua implementação.

Parágrafo único – O ato de credenciamento das empresas interessadas na confecção do Selo Fiscal de Controle e Procedência poderá ser suspenso ou cancelado a qualquer tempo, se constatado o descumprimento à legislação, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.

NOTA – V. Portaria CAT-85/20, de 1º-10-2020 (DOE 02-10-2020). Dispõe sobre o credenciamento, aquisição, uso e demais procedimentos relativos ao Selo Fiscal de Controle e Procedência, para fins de controle e fiscalização do envase de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais.

Artigo 3º  Cabe à Secretaria da Fazenda e Planejamento a aplicação das penalidades previstas no artigo 8º da Lei nº 16.912, de 28 de dezembro de 2018.

Artigo 4º – A água mineral, natural ou potável que tenha sido envasada, em vasilhames retornáveis com volume superior a 4 (quatro) litros, antes do início da vigência deste decreto poderá ser comercializada no Estado de São Paulo até o dia 31 de dezembro de 2020. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 64.969, de 08-05-2020, DOE 09-05-2020)

Artigo 4º –  A água mineral, natural ou potável que tenha sido envasada, em vasilhames retornáveis com volume superior a 4 (quatro) litros, antes do início da vigência deste decreto poderá ser comercializada no Estado de São Paulo até o dia 1º de julho de 2020.

Artigo 5° – Este decreto entra em vigor em 1º de dezembro de 2020. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 64.969, de 08-05-2020, DOE 09-05-2020)

Artigo 5º – Este decreto entra em vigor em 1º de junho de 2020.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de dezembro de 2019

JOÃO DORIA

Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento

Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Rodrigo Garcia
Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 6 de dezembro de 2019.

OFÍCIO GS-CAT Nº /2019

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que regulamenta o Selo Fiscal de Controle e Procedência, destinado ao controle e fiscalização do envase de água mineral, natural ou potável, com fundamento no artigo 4º da Lei nº 16.912, de 28 de dezembro de 2018.

A minuta tem o objetivo de prever que:

a) o referido selo fiscal deverá ser aposto em vasilhames retornáveis, com volume superior a 4 litros, contendo água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais;

b) a Secretaria da Fazenda e Planejamento irá disciplinar o prazo, forma, modelo, confecção, especificações técnicas, aquisição, aplicação, utilização e demais requisitos necessários à implementação do referido selo fiscal;

c) cabe à Secretaria da Fazenda e Planejamento a aplicação das penalidades previstas no artigo 8º da Lei nº 16.912, de 28 de dezembro de 2018.

Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento

Á Sua Excelência o Senhor
JOÃO DORIA
Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

Fonte: https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Decreto-64645-de-2019.aspx