Justiça Eleitoral confirma candidatura de José Antonio Pedretti

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Número: 0600360-91.2020.6.26.0149
Classe: REGISTRO DE CANDIDATURA
Órgão julgador: 149ª ZONA ELEITORAL DE DRACENA SP
Última distribuição : 25/09/2020
Processo referência: 06003357820206260149
Assuntos: Impugnação ao Registro de Candidatura, Registro de Candidatura – RRC – Candidato,
Cargo – Prefeito, Eleições – Eleição Majoritária
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Justiça Eleitoral
PJe – Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
JOSE ANTONIO PEDRETTI (REQUERENTE) VLADIMIR DE MATTOS (ADVOGADO)
COMISSAO PROVISORIA PARTIDO DO MOVIMENTO
DEMOCRATICO BRASILEIRO (REQUERENTE)
VLADIMIR DE MATTOS (ADVOGADO)
#-PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
(IMPUGNANTE)
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE SAO PAULO
(FISCAL DA LEI)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
17002
610
16/10/2020 11:38 Sentença Sentença
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO
JUÍZO DA 149ª ZONA ELEITORAL DE DRACENA SP
REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) – Processo nº 0600360-91.2020.6.26.0149 – DRACENA
– SÃO PAULO
Assunto: Impugnação ao Registro de Candidatura, Registro de Candidatura – RRC – Candidato,
Cargo – Prefeito, Eleições – Eleição Majoritária
REQUERENTE: JOSE ANTONIO PEDRETTI, COMISSAO PROVISORIA PARTIDO DO
MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO
IMPUGNANTE: #-PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Advogado do(a) REQUERENTE: VLADIMIR DE MATTOS – SP142849
Advogado do(a) REQUERENTE: VLADIMIR DE MATTOS – SP142849
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de pedido de registro de candidatura coletivo, apresentado em 25/09/2020, pelo
candidato JOSÉ ANTONIO PEDRETTI, para concorrer ao cargo de Prefeito, sob o número 15,
pelo Partido Movimento Democrático Brasileiro – MDB, no Município de DRACENA – SP.
O Ministério Público Eleitoral apresentou impugnação (10847220), alegando, em síntese,
que o requerente se encontra com restrição ao seu direito de elegibilidade, pois teve suas contas
relativas aos exercícios de 2013 e de 2014, na qualidade de Presidente do Consórcio
Intermunicipal de Saúde da Nova Alta Paulista – CISNAP, julgadas irregulares pelo Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo, com trânsito em julgado, respectivamente, em 26 de setembro
de 2018 e 26 de julho de 2019, conforme processos nºs 000918/026/13 e 01126/26/14, incidindo
a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990, com redação dada pela LC
nº 135/2010.
Intimado, o requerente apresentou contestação (13126171), aduzindo, em suma, que o
Consórcio CISNAP possui natureza jurídica de pessoa jurídica de Direito Privado, excluindo da
incidência da inelegibilidade imputada na inicial; que a desaprovação e/ou rejeição das contas do
requerente deveria ter sido submetido à apreciação do Legislativo Municipal de Dracena e as
irregularidades apontadas na decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo nos
processos TC – 000918/026/13 e 01126/26/14 não constituem irregularidade insanável que
configure ato doloso de improbidade administrativa para enquadramento na causa de
inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 64/90, sob o
argumento de que não houve dano ou má-fé do Presidente do consórcio nas irregularidades
constatadas.
O Cartório Eleitoral prestou as informações do art. 35, inciso II da Resolução TSE nº
23.609/2019, relatando que foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.
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É o relatório.
Fundamento e decido.
A presente demanda comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355,
inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia existente nestes autos
(incidência da inelegibilidade) é matéria eminentemente de direito, de modo que a prova
documental constante dos autos mostra-se suficiente ao deslinde da controvérsia, mostrando-se
desnecessária dilação probatória.
O pedido veio instruído com a documentação exigida pela legislação pertinente.
Dessa forma, passo a analisar as alegações apresentadas pelo Ministério Público
Eleitoral quanto à elegibilidade ou não do candidato.
Com efeito, cumpre verificar se o requerente se encontra com restrição ao seu direito de
elegibilidade, segundo a norma prevista no art. 1º, I, “g”, da LC nº 64/1990, com redação dada
pela LC nº 135/2010.
A rejeição de contas é causa, em tese, de inelegibilidade.
O artigo 1º, inciso I, letra “g”, da Lei Complementar nº 64/90:
“São inelegíveis:
I – para qualquer cargo:
(…)
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções
públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de
improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente,
salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para
as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir
da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da
Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de
mandatários que houverem agido nessa condição”.
O reconhecimento da causa de inelegibilidade tem como pressupostos:
o exercício de cargos ou funções públicas;
a rejeição das contas;
irregularidade insanável, configuradora de ato doloso de improbidade administrativa;
decisão irrecorrível do órgão competente.
No caso, não se discute matéria sobre a competência dos órgãos de contas e é certo que
o dever de prestar contas atinge qualquer pessoa que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou
administre dinheiros, bens e valores públicos.
O Tribunal de Contas é o órgão competente para julgar as contas dos responsáveis pela
administração de consórcios, nos termos do artigo 71, inciso II, combinado com o artigo 75,
ambos da Constituição Federal, e do artigo 9º, parágrafo único, da Lei n° 11.107/2005.
Confira:
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Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido
com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: II – julgar as
contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e
valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e
sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas
daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que
resulte prejuízo ao erário público;
Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicamse, no que couber, à
organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos
Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de
Contas dos Municípios.
Art. 9°. (…). Parágrafo único. O consórcio público está sujeito à fiscalização
contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para
apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do
consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das
despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle
externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos de rateio.
Assim, não há de se exigir, in casu, a ratificação da decisão pela Câmara de Vereadores,
cuja competência exclusiva restringe-se ao julgamento das contas de governo e das contas da
gestão dos prefeitos, consoante assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento
conjunto dos Res ns. 848826 e 729744.
Ademais, insta destacar ser pacífico o entendimento de que, na apreciação das contas do
chefe do Executivo relativas a consórcio, a competência do Tribunal de Contas é de julgamento, e
não opinativa, apta, portanto, a tornar a pretenso candidato inelegível.
Neste sentido:
“ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO
ESTADUAL. RECURSO ORDINÁRIO. REJEIÇÃO DE CONTAS. TRIBUNAL
DE CONTAS. CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL. PREFEITO. ORDENADOR
DE DESPESAS. INELEGIBILIDADE. ALÍNEA G. CARACTERIZAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os consórcios públicos intermunicipais são
instrumentos de cooperação entre governos municipais de uma determinada
região que, com conjugação de esforços, buscam a realização de objetivos
de interesse público comum das municipalidades participantes, mediante a
distribuição de atribuições e responsabilidades entre os níveis
governamentais. 2. A atuação do prefeito no consórcio intermunicipal nada
mais é do que o desdobramento do exercício de atos de gestão próprios do
Chefe do Poder Executivo Municipal. 3. Cabe à justiça Eleitoral, rejeitadas
as contas, proceder ao enquadramento das irregularidades como insanáveis
ou não e verificar se constituem ou não ato doloso de improbidade
administrativa, não lhe competindo, todavia, a análise do acerto ou
desacerto da decisão da corte de contas. Precedentes. 4. O responsável
pelo consórcio, sendo o administrador público dos valores sob sua gestão, é
o responsável pela lisura das contas prestadas. Descabida a pretensão de
transferir a responsabilidade exclusivamente ao gerente administrativo. 5.
Recurso ordinário desprovido.” (Recurso Ordinário n2 72569, Acórdão de
17/03/2015, Relator(a) Min. MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA,
Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 60, Data 27/03/2015,
Página 38)
No caso presente, verifica-se ser incontroversa a rejeição das contas do requerente pelo
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, na qualidade de Presidente do Consórcio
Intermunicipal de Saúde da Nova Alta Paulista, relativas aos exercícios 2013 e 2014, conforme
TC – 000918/026/13 e 01126/26/14, com trânsito em julgado em 18 de outubro de 2018 e 16 de
agosto de 2019, respectivamente (10848786 e 10848790).
Entretanto, o estatuto juntado aos autos pelo impugnado (ID 13128723) indica que, na
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época de sua gestão, na qual as contas dos exercícios 2013 e 2014 foram julgadas irregulares, o
Consórcio Intermunicipal de Saúde da Nova Alta Paulista – CISNAP possuía natureza jurídica de
associação civil, regendo-se pelas normas do Código Civil Brasileiro, demonstrando que foi
constituído consórcio público de direito privado.
Assim, observa-se que o candidato não exerceu cargo ou função pública, porquanto
presidente de entidade de natureza privada, situação a afastar a subsunção dos fatos à hipótese
descrita no art. 1º, I, “g”, da LC nº 64/90.
O caso presente não versa sobre contas anuais do município e tampouco contras de gestão do chefe
do poder executivo municipal, mas sim, às contas prestadas pelo impugnado na qualidade de gestor de
consórcio público intermunicipal, que pode ser constituído sob a forma de associação pública ou pessoa jurídica
de direito privado, consoante o disposto nos artigos 1º, § 1º e 6º, inciso II, da Lei nº 11.107/2005.
A presença dos requisitos contidos na mencionada hipótese de inelegibilidade
infraconstitucional deve ser sempre analisada pela Justiça Eleitoral, para que se possa conceber
o reconhecimento da incidência de hipótese de inelegibilidade que o legislador não estipulou em
relação à simples hipótese de rejeição de contas.
Ao contrário, a lei traz diversos requisitos para a caracterização da inelegibilidade e, no
início do dispositivo mencionado, prevê a sua incidência em relação àqueles “que tiverem suas
contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas”, sem incluir a hipótese das
contas dos administradores privados.
Portanto, a questão controversa diz respeito ao enquadramento da hipótese dos autos à
inelegibilidade, que não pode ser objeto de interpretação extensiva para incluir as rejeições de
contas dos administradores de entidades privadas entre aquelas que são capazes de atrair a
incidência da alínea “g” do inciso I do art. 10 da LC 64/90.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. REGISTRO DE
CANDIDATURA. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. ART. 1º, I, G, DA LC 64/90.
CONTAS REJEITADAS. ADMINISTRADOR DE ENTIDADE PRIVADA. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE
VIGÊNCIA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INOVAÇÃO RECURSAL.
REJEIÇÃO. […] 3. No caso, reitera-se que a causa de inelegibilidade do
art. 1º, I, g, da LC 64/90 não pode ser interpretada de forma extensiva
para abranger administrador de ente privado. Nesse sentido, dentre
outros: REspe 394-61/SC, Rel. Min. Henrique Neves, sessão de 20.10.2016.
[…] 5. Embargos de declaração rejeitados. (ED-AgR-REspe nº 143-32/SP,
Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 2.8.2018 – grifei)
ELEIÇÃO 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
REGISTRO DE CANDIDATO. DEFERIMENTO. VEREADOR.
INELEGIBILIDADE. LC Nº 64/90, ART. 1º, I, G. REJEIÇÃO DE CONTAS.
GESTOR. ENTIDADE CIVIL. SUBVENÇÃO. RECURSOS PÚBLICOS.
FUNDO SOCIAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO. 1. O agravo não merece prosperar, pois a decisão
impugnada foi proferida em estreita harmonia com a jurisprudência deste
Tribunal, inclusive reafirmada para o pleito de 2016 no julgamento do REspe
nº 394-61 /SC, da relatoria do e. Min. Henrique Neves, no qual ficou
assentado, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, que “o art. 1º, I, g,
da LC 64/90 diz respeito somente às contas relativas ao exercício de
cargos ou funções públicas, não podendo ser interpretada
extensivamente, sem previsão legal, para abranger administrador de
entidade privada” (AgR-REspe nº 237-60, Rel. Min. Nancy Andrighi,
PSESS de 18.12.2012). 2. Conforme já decidido por esta Corte, a rejeição
de contas prestadas por gestor de entidade privada destinatária de recursos
públicos não atrai a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90,
porquanto o dispositivo exige, para sua configuração, que as contas sejam
relativas ao exercício de cargos ou funções públicas. Precedentes. 3. “As
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restrições que geram as inelegibilidades são de legalidade estrita, vedada
interpretação extensiva” (RO nº 549-80/MS, de minha relatoria, PSESS de
12.9.2014).
[…] (AgR-REspe nº 172-84/SC, Rel. Min. Luciana Lóssio, PSESS de
16.11.2016 – grifei) ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. REJEIÇÃO DE
CONTAS PÚBLICAS. 1. As inelegibilidades, como regras restritivas de
direito, devem ser interpretadas de forma objetiva e restrita, não sendo
possível estender o seu campo de incidência para alcançar situações não
abrangidas pela norma. Precedentes. 2. O primeiro requisito para a
caracterização da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC 64/90 é a
existência de “contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas
rejeitadas”. 3. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, “o art. 1º, I,
g, da LC 64/90 diz respeito somente às contas relativas ao exercício de
cargos ou funções públicas, não podendo ser interpretada
extensivamente, sem previsão legal, para abranger administrador de
entidade privada” (REspe 394-61, rel. Min. Henrique Neves da Silva,
PSESS em 20.10.2016; AgR-REspe 237-60, rel. Min. Nancy Andrighi,
PSESS em 18.12.2012). Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgR-REspe nº 254-14/SC, Rel. Min. Henrique Neves, PSESS de 8.11.2016
– grifei)
Por estes fundamentos, julgo improcedente a impugnação oferecida pelo Ministério
Público Eleitoral e DEFIRO o pedido de registro de candidatura do candidato(a) Requerente
JOSÉ ANTONIO PEDRETTI para concorrer ao cargo de Prefeito do Município de Dracena/SP.
Providencie o Cartório Eleitoral, a imediata atualização da situação do candidato no
Sistema de Candidaturas, certificando a alteração nos autos.
Sem prejuízo, defiro o requerimento de envio de cópia do parecer do Ministério Público
Eleitoral e documentos que o instruem para a Polícia Civil de Dracena para que instaure o
competente Inquérito Policial para apurar eventual prática dos crimes descritos, haja vista o
disposto no artigo 327, parágrafo 1º, do Código Penal.
Publique-se. Intime-se. Arquive-se, de ofício, após o fechamento do Sistema de
Candidaturas – CAND.
Dracena, 16 de outubro de 2020
ALINE SUGAHARA BERTACO
Juíza Eleitoral