1ª Promotoria de Justiça de Dracena .
Nos últimos dias, a Promotoria de Justiça tem sido consultada sobre a possibilidade de os Prefeitos, em especial de municípios com poucos ou nenhum caso de corona vírus confirmado, editarem decretos permitindo a reabertura do comércio.
No entanto, essa possibilidade não existe. Os municípios e os prefeitos devem obediência ao Decreto Estadual nº 64.881, de 20 de março de 2020. Caso flexibilizem as regras do Decreto, incorrerão no crime previsto no artigo 268 do Código Penal e na prática do ato de
improbidade administrativa previsto no artigo 10 da Lei 8.429/92.
O Supremo Tribunal Federal não autorizou e nem reconheceu o poder de os municípios reduzirem ou flexibilizarem as normas restritivas estaduais.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu que os municípios podem suplementar a legislação estadual, mas apenas para restringir ainda mais o conteúdo do Decreto Estadual.
Consoante o voto do Ministro Alexandre de Moraes, o STF reconheceu e assegurou
que os municípios têm competência concorrente para suplementar a legislação federal ou estadual para “adoção ou manutenção de medidas restritivas legalmente permitidas durante a pandemia, tais como, a imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades
culturais e à circulação de pessoas, entre outras ” (ADPF 672/DF).
Nesse sentido recentemente também decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo apontado que “a decretação de quarentena no âmbito estadual não parece desrespeitar recentes pronunciamentos do C. Supremo Tribunal Federal, exarados na Medida Cautelar nº 6.341/DF (rel. Min. Marco Aurélio) e na ADPF nº 672 (rel. Min. Alexandre de Moraes), onde assegurada prima facie competência constitucional concorrente de governos estaduais e suplementar de governos municipais para adoção de medidas restritivas em combate à noticiada pandemia” (MS 2070664-27.2020.8.26.0482).
Portanto, NÃO há possibilidade legal ou constitucional de os municípios flexibilizarem ou atenuarem as restrições impostas pelo Decreto Estadual 64.881, de 20 de março de 2020.
Dracena, 18 de abril de 2020.
ANTONIO SIMINI JR
1º P r o m ot o r d e J u st i ç a