Junqueirópolis publica decreto de combate e controle do COVID-19

0
1104

Junqueirópolis publica decreto de combate e controle do COVID-19.

A prefeitura torna público a decretação do estado de emergência, visando a adoção de medidas necessárias para o combate  e controle do coronavírus.

Para a elaboração dos 25 artigos para decreto administração de  Junqueirópolis realizou esta semana reuniões pontuais e importantes com os seguimentos organizados do município  desde a segunda- feira, 16  até esta quinta-feira, 19 de março, envolvendo autoridades da saúde, educação, comércio e lideres religiosos.

Todos os encontros aconteceram nas dependências da prefeitura e foram coordenados pelo prefeito Hélio Furini, contou ainda com as presenças da vice prefeita Sofia Rodrigues e vereadores e diretores municipais, onde o assunto foi a prevenção da doença e medidas cabíveis contra o coronavírus.

De acordo o prefeito Hélio Furini o decretado conta com as medidas de prevenção tomadas em favor da saúde da população.

O comunicado está sendo levado ao conhecimento da população através da imprensa em geral com todas as medidas tomadas na prevenção da pandemia.

Confira na integra o que é determinação e o que é orientação do decreto 6435: 

HÉLIO APARECIDO MENDES FURINI, Prefeito Municipal de Junqueirópolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal;

Considerando a declaração de pandemia do COVID-19, nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde;

Considerando que estudos demonstram a eficácia de medidas de afastamento social precoce para contenção da disseminação do COVID-19;

Considerando a necessidade do afastamento social para possibilitar o tratamento pelo sistema público de saúde dos casos que evoluirem para o quadro mais grave da doença;

D E C R E T A:

Art. 1.º   –      Fica decretado Estado de Emergência para fins de adoção de providências cabíveis para o combate e prevenção do COVID-19 (coronavírus), possibilitando, quando necessário, a utilização do art. 24, IV, da Lei 8.666/93.

Art. 2.º   –      As escolas municipais devem promover a conscientização dos pais e alunos e parar gradativamente suas atividades até o dia 23 de março de 2020, a partir de quando a paralisação deve ser total.

Art. 3.º   –      O Centro de Convivência do Idoso e o Espaço Amigo também devem paralisar gradativamente suas atividades, com paralisação total até 23 de março de 2020.

Art. 4.º   –      Os Centros Educacionais Infantis devem restringir suas atividades apenas para atendimento de filhos de pais que prestem serviços nas áreas de saúde ou segurança pública e que não tenham com quem deixar os filhos.

Parágrafo Único- Os profissionais que estiverem trabalhando devem tomar as medidas de higiene e prevenção, conforme orientação da Diretoria de Saúde.

DECRETO N.º6435, DE 19 DE MARÇO DE 2020

Art. 5.º   –      Deve ser monitorado através dos Setores de Assistência Social e Educação a situação dos alunos que necessitem da alimentação nas escolas, visando alternativas para suprir a necessidade.

Art. 6º- Ficam suspensas as atividades das escolinhas da Diretoria de Esporte, campo de bocha, estádio e ginásio de esportes, cujas dependências devem ser fechadas.

  • 1º- Ficam vedadas as atividades nas praças esportivas públicas.
  • 2º- Ficam suspensas as atividades culturais, devendo ficar fechados a biblioteca, o museu e a casa do artesanato.
  • 3º- Ficam suspensos os alvarás dos espaços para festas.

Art. 7º- Ficam suspensas as atividades do CRAS e as atividades do CAPS que demandem aglomeração de pessoas.

Art. 8º- Ficam suspensos os transportes feitos pela Prefeitura para as viagens, excetuado o setor de saúde.

Art. 9º- Fica suspensa a feira-livre no município de Junqueirópolis.

Art. 10- Fica vedada a aglomeração de pessoas no velório municipal, que deverá permanecer aberto durante os velórios para permitir a ventilação, sendo que as pessoas devem dar preferência as áreas externas.

Parágrafo Único- Fica recomendado a população que evite viajar ou receber pessoas de fora da cidade por ocasião dos velórios.

Art. 11   –      Os profissionais de Saúde ficam convocados para as frentes de trabalho organizadas pela Diretoria de Saúde, ficando suspensas as férias e licenças nesse período a critério da Diretoria de Saúde.

Art. 12- Fica autorizada a realocação de servidores lotados nos setores que terão os serviços paralisados para os demais setores da Prefeitura sempre que isso for necessário.

Parágrafo Único- Aos servidores que não tiverem que ser realocados serão concedidas férias e/ou licença-prêmio.

Art. 13- Ficam vedadas as convocações de servidores temporários ou permanentes para os setores que terão as suas atividades suspensas.

Art. 14- Visando evitar aglomerações, cabe a cada Diretoria organizar o registro de ponto de forma escalonada.

DECRETO N.º6435, DE 19 DE MARÇO DE 2020

Art. 15   –      Ficam autorizadas, mediante apresentação de estudos da diretoria de Saúde, novas contratações para fins de combate a epidemia, bem como aquisição de equipamentos e medicamentos necessários diretamente ou por intermédio do Consórcio de Saúde, sempre com autorização da Diretoria de Fazenda, responsável pelo controle das condições financeiras do Município.

Art. 16   –      Os trabalhos de atendimento ao público nas repartições públicas municipais devem ser feitos, preferencialmente, por telefone ou utilizando a página do município na internet.

Parágrafo Único- O atendimento presencial será feito de forma excepcional, apenas quando não for possível o atendimento na forma do “caput”.

Art. 17- Fica autorizada a remessa dos contratos a serem assinados por sedex visando a redução do contato presencial no setor de licitação.

Art. 18   –      Fica autorizado contratação de carro de som e inserções na imprensa visando a orientação da população de como deve proceder para evitar a proliferação do vírus.

Art. 19   – Fica recomendado à população do município que somente se desloque para outras cidades quando estritamente necessário e que não faça qualquer tipo de evento com aglomeração de pessoas.

Parágrafo Único- Fica recomendado que se evite visitas no período estabelecido nesse Decreto.

Art. 20- Fica determinado a suspensão das atividades das escolas particulares de qualquer tipo, bem como dos eventos religiosos com aglomeração de pessoas, à partir do dia 23 de março de 2020, sob pena de suspensão do alvará.

Art. 21- O Funcionamento de bares, lanchonetes, restaurantes, estabelecimentos de atendimento ao público e comércio em geral, somente será permitido sem aglomeração de pessoas, sob pena de suspensão do alvará.

  • 1º- Fica suspensa a realização da ACERUVA.
  • 2º- Fica determinado o fechamento das academias de ginástica, sob pena de suspensão do alvará.

Art. 22- A Diretoria de Saúde, em conjunto com a Polícia Militar devem proceder a fiscalização dos locais públicos de uso comum, para evitar a aglomeração de pessoas.

Art. 23- Fica vedada a concessão de alvará para eventos públicos com aglomeração de pessoas.

DECRETO N.º6435, DE 19 DE MARÇO DE 2020

Art. 24- As medidas determinadas no presente Decreto vigerão pelo prazo inicial de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por sucessivos períodos iguais, caso haja necessidade, ou revogado se as condições de urgência que motivaram a sua edição não permanecerem as mesmas.

Art. 25- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Junqueirópolis, 19demarçode 2020

HÉLIO APARECIDO MENDES FURINI

Prefeito Municipal

Registrada na Secretaria Administrativa e publicada por afixação no local público do costume e na data supra.

LUIS GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUSA

Secretário Administrativo